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“Emergência” de um novo constitucionalismo latino-Americano

Melissa Mendes de Novais

RESUMO: Procura desenvolver-se aqui uma observação dos novos processos políticos que permeiam a transição paradigmática do constitucionalismo latino-americano. Insurgiram contra a hipócrita igualdade instituída pelo constitucionalismo liberal os sujeitos integrantes da multíplice realidade social. O povo assumiu seu lugar como agente histórico para esboçar seus anseios de modo revolucionário estabelecendo uma nova realidade constitucional por uma latente “vontade de Constituição” e transformando a constituição em força ativa pelo seu condicionamento recíproco com a realidade subjacente. Compreender o emergente paradigma implica tomar consciência da relevância deste momento histórico marcado por experiências cada vez mais democráticas. Pensar em emergência de um novo constitucionalismo remete à urgência (emergência) de sistematização e racionalização do surgimento (emergência) de um novo paradigma constitucional na América Latina.

quando um povo é obrigado a obedecer e obedece, ele faz bem; assim que pode sacudir o jugo e sacode, faz melhor ainda; pois, ao recobrar sua liberdade pelo mesmo direito com que ela lhe foi tomada, esse povo ou tem razão de retomá-la, ou não havia razão alguma de tirá-la.
(ROUSSEAU, P.14)

Introdução

O reconhecimento na pluralidade nacional por parte dos Estados latino-americanos é fruto de transições paradigmáticas no plano constitucional nesses países. Convém, nesse sentido, falar em velho constitucionalismo e novo constitucionalismo de modo que é possível observar um desaguar do constitucionalismo latino-americano na esfera da legitimidade, posto que esse novo constitucionalismo deixou-se afetar, enfim, pela plural e multicultural sociedade.
As assembleias constituintes, comprometidas com a regeneração social e política, destituem o retórico e precário modelo constitucional (DALMAU, 2008). É nesse conflito, entre poder arbitrariamente constituído e o poder constituinte, que se instaura a “emergência” de postulados teóricos tendentes à legítima construção de um Estado que se pretende Democrático de Direito. São mudanças estruturais que permitem falar de identidades em contraposição à “identidade forjada” que se impunha outrora às múltiplas pertenças. Se antes o discurso totalizante calava as particularidades, agora os embates políticos almejam a abertura para a integração e participação das identidades coletivas plurais abalizando o despontar de uma nova identidade constitucional com fulcro no protagonismo social.
Nesse sentido, vislumbra-se a adoção de uma política do reconhecimento da diferenças capaz de romper com as universalizações pensadas num único plano de vivência, inegavelmente excludentes, assegurando, assim, o reconhecimento das diversas “famílias” e “economias” conforme os valores tradicionais de grupos sociais existentes (MAGALHÃES, 2009). Não há mais que conferir ao texto constitucional a impotência de uma “folha de papel”, mas a sua devida força normativa.
Compreender o emergente paradigma implica tomar consciência da relevância deste momento histórico marcado por experiências cada vez mais democráticas. Experiências estas que traduzem a efetivação das pretensões democráticas, bem como a orientação empírica para o desenvolvimento do novo projeto constitucional latino-americano. Pensar em emergência de um novo constitucionalismo remete à urgência (emergência) de sistematização e racionalização de um suporte epistemológico para o surgimento (emergência) de um novo paradigma constitucional na América Latina

Formação do constitucionalismo latino-americano

Em seu contexto histórico de rompimento com o absolutismo, o Estado moderno insurge tendo como preceitos a liberdade e a igualdade. No século XVII, tem-se a proeminência da noção de Estado democrático concebido essencialmente como governo do povo e de proteção de valores afirmados como fundamentais. No entanto, o advento do Estado Nacional demandou a consolidação das fronteiras nacionais para formação de unidades territoriais dotadas de poder soberano. Isso se deu mediante unificações internas em sentido político, econômico, militar e cultural e ainda pelo o reconhecimento externo da independência em relação à Igreja e aos Impérios. Traçando, deste modo, o tão paradoxal caráter dos Estados formados na modernidade, instaurados em unificações se, por um lado libertárias, por outro excludentes (SANTOS, 2003).
A necessidade de unidades políticas sólidas e estáveis fez nascer o conceito de Nação como propulsor das forças populares e legitimadoras. O reconhecimento, então, por parte de seus subordinados impedia que o Rei se identificasse com quaisquer grupos étnicos, sob pena de se ver deslegitimado pelos demais. Deste modo, a unificação interna se deu pelo erigir de uma identidade única, a identidade nacional. Em razão esta, todos os povos e culturas deveriam despir-se de suas próprias identidades (SANTOS, 2003).
Na América, o genocídio que marcou a conquista de suas terras foi o começo de um longo processo de subjugação e exploração. O eurocentrismo como pano de fundo da tão familiar violência regente de toda a história latino-americana erigiu valores, modelos e estabeleceu as próprias definições de existência pela total negação das culturas nativas. Os Estados, na América, formaram-se maculados por sangue, morte e opressão. Vidas, vivências, valores, relações, sentimentos, cultura, foram amordaçados pela imposição da identidade nacional criada à imagem do europeu.
O feitio de completa intolerância que marcou a formação do Estado Moderno como instrumento para manutenção da nova estrutura de poder inseriu-se na América Latina com uma força excludente ainda maior. Enquanto na Europa a nova identidade nacional encontrava-se aberta à adesão de todos, na América determinados grupos (negros e índios) eram radicalmente excluídos de qualquer idéia de nacionalidade. (MAGALHÃES, 2009).
O constitucionalismo aqui foi constituído aqui pela trágica hipocrisia de uma mimese. A monocultural teoria política importada garantiu a intensa disparidade entre constituição e realidade, garantindo direitos a uma ínfima parcela da população e anulando a outra. O que se vislumbrava no que é denominado de “velho constitucionalismo” era uma retórica ideológica. Os direitos coletivos foram suprimidos por um normativismo-individualista calcado na propriedade. As lutas pela independência durante o século XIX deixaram pendente um ponto: a colonização da cultura jurídica nacional pela estrutura eurocêntica. Somente a partir dos anos oitenta é que a independência jurídico-ideológica começa a despontar entre os latinos que passam agora a escrever com próprio punho uma história que até então fora a eles negada. (WOLKMER, 2011).

Poder constituinte e constituído – entre criação e ordem

Um problema que se interpunha no Estado Moderno era operar o embate entre a noção estática de regulamentação, de conjuntura instaurada e a dinâmica do organismo social cambiante e heterônomo.

A incompreensão de que o Estado é um todo dinâmico, submetido a um constante sistema de tensões, mas ao mesmo tempo uma ordem, que permite novas criações sem anular os resultados já obtidos tem sido desastrosas para a liberdade humana e a justiça social. (DALLARI, 2007, p. 139)

Se a tensão entre norma e realidade já traduzia um impasse para a teoria política, nos países latino-americanos configurava um abismo quase intransponível. A paralisia de uma concepção estática de ordem impõe anacronismos que tornam as estruturas absolutamente ineficazes deve-se à evidente impotência do que nega a perenidade das transformações sociais. Eis a realidade de uma constituição meramente formal que proclama garantias somente para si. (DALLARI, 2007).
Cumpre dessa forma falar em Estado minimamente democrático mediante um processo dialético para instauração de um modelo jurídico atinente não a abstrações lógicas, mas a dados empíricos não apenas das possibilidades, como das necessidades sociais.
Na América Latina, os Estados Nacionais precocemente constituídos conforme os padrões europeus detinham as suas próprias constituições – bom seria poder falar em “próprias”. Os direitos e garantias ali elencados eram de cunho individualista e visavam à aquisição patrimonial individual em detrimento de qualquer direito integracionista dos povos. As políticas públicas e as leis assumiam uma postura etnocêntrica. A intolerância pela heterogeneidade, fundo da violência, costumava ser substituída por um relativismo pseudo-inclusivo, regido por um reconhecimento externo das diferenças sem qualquer alteração interna, posto a considerada situação provisória do indígena, por exemplo.
Por essa postura de exclusão complacente, observava-se a diferença em âmbito judicial, tanto no plano procedimental quanto substancial. As leis tratavam as culturas e seus conflitos internos, na perspectiva do Estado Nacional.

No Brasil, cada povo sofreu de modo diferente esta política, porém dois eixos podem ser facilmente observados: de um lado, uma política de total omissão, como se os povos não existissem ou fossem apenas um depósito de pessoas que seriam integradas cedo ou tarde; de outro, uma política de proteção consistente em criar refúgios afastados para os povos, desconsiderando seus territórios tradicionais(…). (BOAVENTURA, 2003, p. 79).

Dever-se-ia, então, sopesar a tensão existente entre a universalidade normativa e a singularidade da justiça.
Durante a Guerra fria, muitos desses países passaram por períodos de ditaduras militares e a questão dos povos tornou-se uma questão militar. As décadas de sessenta e setenta representaram um período de autoritarismos predecessores de movimentos internos realmente libertários, tendentes à reconstrução de seu próprio Estado. E aí as teorias políticas vêm resgatados seus mais primorosos conceitos sobre o poder.
O poder constituinte originário em seu caráter revolucionário e legitimante do poder, que invoca o conceito de povo como seu titular, emerge de seu estado de latência. A necessidade de uma constituição material aliada ao surgimento de graduais processos de democratização deu condições à plena manifestação de tal soberania popular em seu romper com a ordem jurídica pretérita sem quaisquer limites à sua atuação e instaurar de uma nova realidade constitucional.
Criação e revolução são palavras que remetem ao processo político de inauguração de uma nova constituição e que não está atado à qualquer configuração jurídica. Seu aspecto inicial vê-se proeminente em grande parte do exercício dos poderes constituintes dos países latino-americanos porquanto instaurou um “constitucionalismo sem pais” (DALMAU, 2008). Trata-se de um poder emergencial advindo de crises que feriram os povos até o inflamar por justiça e democracia. Aqui, sobrepuja à segurança jurídica e seu feitio estático a necessidade de mudança democrática para atender às transformações sociais não contempladas pela rigidez normativa.
O poder constituinte pode assentar-se: no rompimento jurídico originando um novo fundamento de seu ordenamento – daí falar em poder constituinte originário; quanto na operacionalização contínua da norma fundamental, este constituído para tocar o delineamento constitucional. Aqui existem limites jurídicos à potencialidade de adaptação cotidiana da constituição à sociedade já que, por outro lado, o constante exercício de um poder ilimitado geraria uma insuportável instabilidade jurídica.
Nesse sentido, ambos os poderes se complementam em legitimidade.

O poder constituído obtén a súa lexitimidade do constituínte,e este é consciente de que a súa ebulición é unha facultade extraordinaria que acabará separando os seus compoñentes e destilando o produto lexitimado e lexitimador denominado Constitución. É xustamente esta conciencia respecto ao potencial revolucionario do poder constituínte, que afunde as súas raíces na orixe do concepto pero que, á vez, foi conscientemente esquecido polas constituíntes de elites, a que diferencia o vello e o novo constitucionalismo en América Latina.(DALMAU, 2008 p. 6)

E o titular, onde está?

Insere-se na questão da legitimidade do poder constituinte a indagação acerca da sua titularidade. O pedestal de justificação do poder fora durante muito tempo revestido do divino. O poder advindo de outorga sobrenatural era conferido àqueles que traziam respostas a fenômenos incompreensíveis e que representavam a vontade divina. Durante a Idade Média, a Igreja Católica subjugou um milênio em nome de Deus. A interpretação bíblica estava sob a égide da instituição católica que detinha o monopólio da verdade divina, tal poderio levou à “conversão” muitos imperadores, reis e príncipes, os quais deturparam a doutrina originária transformando-as em sustentáculos políticos. A concessão divina tornava inquestionáveis todas as atitudes arbitrárias do monarca. Isso até o momento da proclamação nitzscheniana da morte de Deus, quando há o aporte da razão ao lugar de legitimação do poder.
Nesse sentido, com o advento dos ideais iluministas e ascensão da burguesia, tais justificativas tornaram-se insuficientes e a ascensão da racionalidade obrigou um manejo mais eficaz do poder político, este deveria apresentar-se com essencial, necessário e benéfico para que o assujeitamento fosse espontâneo e almejado. Discursos fundados no medo, no bem comum, no contrato social deram à razão a titularidade do poder.
Por fim, o povo ocupou o cargo de legitimação, fornecendo como lugar-comum da retórica a justificativa de ação do Estado. A proeminência de seu caráter simbólico em detrimento da efetividade democrática levou a fonte de legitimidade a tornar-se objeto de dominação. Isso se deu pela incongruência da teoria política.
Por um lado, seria deficiente dar ao povo o exercício de seu poder se a sociedade moderna perdeu o que Hannah Arendt chama de ação, o individualismo sufocou a individualidade e pluralidade humanas gerando uma sociedade do conformismo. Os homens são supérfluos, sem lugar no mundo comum e têm dificuldade para criar uma definição de mundo, não têm identidade e podem, portanto, serem levados por qualquer ideia representando mais um ser em uma massa de seres anônimos. Nesse sentido, é quase inconcebível, na sociedade de massas, a efetivação de uma democracia enquanto esta exige diversidade e pluralidade de debates e confrontos. Não há de fato uma vontade geral, mas uma coincidência de vontades individuais. A hegemonia deve ser construída a partir um consenso de diferentes opiniões. (ARENDT,1989 ).
Por outro lado existe a realidade da globalização, fazendo com que o homem que antes constituía importante elemento de transformação social e que também era condicionante deste, tornasse ínfimo diante de uma sociedade de cultura global em que o que determina o homem e suas ações não são indivíduos, mas uma cultura economicamente superior. O poder de transformação encerrada no povo foi substituído, portanto, por uma finalidade de coesão. Disso resulta o homem como um ser unidimensional, de forma que a humanidade segue arquétipos comportamentais, éticos, morais e filosóficos tão imperantes que são interiorizados num processo de mimese, pois não há uma oposição anterior e subsequente aceitação, mas identificação irracional e imediata. (MARCUSE, 1973).
Dessa forma, a transição da configuração meramente simbólica à práxis efetiva do poder do povo passa primeiramente pela reestruturação semântica tendente à sua ampliação. Deve-se, no entanto, reprimir a postura etnocêntrica para além da tolerância, da mera aceitação do outro por uma “coexistência pacífica”. A proposta é de inclusão. A fuga da utilização icônica do conceito de povo invoca, portanto, sua real inclusão, a inclusão do povo, seja mediante referendo, iniciativa popular ou outros modos de integração. (MÜLLER, 2000).
Tal transição alcança atualidade na participação do povo na elaboração da fonte normativa. A existência limitada de uma constituição formal deu origem a movimentos políticos em âmbito regional até chegar a movimentos de ampla repercussão destinados a criação de uma constituição material na América Latina levando a Constituições plenamente legitimadas, sobretudo por suas assembleias constituintes com redações participativas, complexas e inovadoras com princípios próprios e originais calcados, sobremaneira, nos direitos de cunho social.

Os processos constituintes e seus postulados

Se o positivismo presidiu o nominalismo que voltasse para um Estado de Direito livre de ordem externa de legitimação e sem pretensão democrática, o novo constitucionalismo encontra amparo num positivismo de combate que, pelas lutas por emancipação, promoveu a conciliação entre constituições formais e materiais, entre constituição e estado social e democrático de direito. Há que se compreender que as transições constitucionais enquanto fenômenos políticos de regeneração social compreendem o ajustamento constitucional à forças das quais emerge, qual seja, as assembleias constituintes.
A partir do processo que em 1991 passou a Colômbia até a experiência do Equador em 2008 ou a votação final sobre o texto colombiano, práticas de consubstanciação de anseios democráticos vieram apontar os novos rumos do futuro constitucional.
Desde a segunda metade da década de oitenta os processos representados pela constituição da Guatemala (1985) e do Brasil (1988) indicam não apenas a transformação a atualização das normas fundamentais como uma hegemônica vontade de constituição, pelo reconhecimento do potencial conformador da sociedade encerrado na Lei Maior, determinando, deste modo, a eficácia constitucional porquanto tal vontade manifesta a intenção de fazer valer o “dever ser” mediante a disposição das instituições políticas e da sociedade em aderir às normas constitucionais.

De esta manera, el producto de estos cambios constitucionales anunciaba algunos de los rasgos que se consolidarían en los procesos constituyentes rupturistas unos años después: la preocupación y la efectiva protección de los derechos, la apuesta por la integración regional, o la incorporación de nuevas formas de organización estatal. Aunque las reformas constitucionales de la década de los años ochenta no fueron producto de rupturas —algunas posteriores o bien fueron fruto de constituyentes dirigidas por regímenes no democráticos, como el peruano de 1993, o de reformas institucionales sin activación directa del poder constituyente, como fue el caso de Argentina en 1994—, lo cierto es que los continuismos intentaron librarse de la vieja estela nominalista y manifestar reformas cuasirrupturistas, a pesar de las intrínsecas difcultades en llevar adelante este tipo de avances. (PASTOR; DALMAU, 2010, p. 11)

A Colômbia despontou no processo constituinte do novo constitucionalismo latino-americano em 1991, num trânsito radical de ativação efetiva da soberania popular, impulsionado pela necessidade diante das condições culturais e da potencialidade de melhoria de vida da população que se viam frustradas em suas expectativas.
Vê-se que o novo constitucionalismo promove um resgate da identidade dos povos, pois

surge de movimientos cívicos combinados con propuestas políticas adoptadas por los pueblos, en escenarios de alta confictividad social y política. La activación del poder constituyente, en este sentido, guarda relación directa con el carácter revolucionario de su origen. (…) Frente a las transiciones pactadas, el poder constituyente —que entra plenamente en vigencia cuando ya no es necesaria sólo una transición política, sino también jurídica— plantea la fórmula original de democracia y da forma a la naturaleza radical del cons-titucionalismo. (PASTOR; DALMAU, 2010. P. 12)

As constituições abandonaram o elitismo de sua elaboração e passaram a assumir o pluralismo que descentraliza do Estado a produção de juridicidade. Deu-se, então, origem a um novo formato de constituição, mais ampla e detalhada – característica dos países que passaram por regimes autoritários tendendo, assim, a pormenorizar os direitos para evitar o retorno do regime repressor – voltada agora a atender aos povos, instituindo direitos sociais que não mais se contentam com a inércia estatal, assegurando prestações positivas dos Estados. São direitos dotados de plena exigibilidade e eficácia, de modo a atender os conflitos que caminham para a metaindividualidade.
Nesse sentido, o caminho do constitucionalismo latino-americano foi marcado pelo procedimento de ruptura com o sistema pretérito com a participação direita do poder constituinte resgatando o lugar da soberania popular na teoria constitucional. As características materiais de sua constituição constituem-se pela inovadora inclusão de mecanismos de democracia participativa, extensão do reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais e ingerência estatal na economia.
Em seguida, o movimento colombiano abriu passagem ao Equador, que em sua constituição que revisou a de 1998 trouxe evidentes disparidades com suas constituições passadas em razão do contexto e das peculiaridades ínsitos ao processo constituinte equatoriano.
O exemplo mais contundente do novo paradigma constitucional foi o processo constitucional ocorrido na Venezuela, onde foi majoritária a aprovação popular de sua Carta Magna. O povo consolidou seu anseio em adentrar na esfera democrática por meio da participação, do estabelecimento de uma igualdade substancial, melhorias na condição de vida, instauração de políticas sociais e públicas distribuindo melhor a renda e criando um tecido produtivo. Foi estabelecido ainda maiores limites ao poder constituinte pela vinculação de qualquer alteração constitucional à anuência popular via referendo. (DALMAU, 2010).
As constituições elaboradas destro deste novo paradigma têm delineamentos próprios: preâmbulos de caráter programático que inserem a história do país nos seus textos; Introduzem capítulos destinados aos princípios e conceitos basilares da ordem jurídica dando ao povo uma ferramenta importante, que é poder se afastar uma regra por conta do seu desrespeito a um princípio; elenca princípios carregados de normatividade e preceitos teleológicos e axiológicos; constituição concebida como substrato de validade de normas constitucionais estabelecendo a supremacia constitucional (ARMENGOL, 2010).
As constituições configuram ainda, novos modelos de Estado.

La Constitución de Bolivia lo defne como Estado unitario social de derecho plurinacional y comunitario; la de Venezuela como Estado democrático y social de derecho y de justicia, y la de Ecuador como Estado constitucional de derechos y justicia. Se adjetivan además como Estados libres, independientes, sobera-nos, democráticos, interculturales, plurinacionales, participativos, electivos, alternativos, responsables, pluralistas y de mandatos revocables.(ARMENGOL, 2010. P.58-59)

Erige-se uma função social e ambiental da propriedade. O esclarecimento pelo qual o homem almejava a dominação da natureza levou a catástrofes ambientais e à dominação do próprio homem. Nesse sentido, o Estado passa a projetar-se de modo a dar condições para um convívio harmônico entre o mercado, a natureza, a sociedade e o Estado de modo estabelecer um “viver- bem” atual.
Tem-se ainda a

Confguración de un Estado plurinacional e intercultural, en donde hay una amplia protección de las minorías étnicas y los grupos originarios. En este aspecto resalta el empleo de frases e imágenes en lenguas originarias (Constituciones de Bolivia y Ecuador); el reconocimiento de que la existen-cia de la cultura indígena, depositaria de saberes, conocimientos, valores, espiritualidades y cosmovisiones, es una fortaleza para estas sociedades; el reconocimiento del autogobierno; la admisión de una justicia propia en a que se tengan en cuenta sus principios, su cultura, y la legitimación de una amplia cantidad de derechos(ARMENGOL, 2010. P 59).

O constitucionalismo latino americano forma-se numa base garantista em que há possibilidade de um juízo de adequação das normas infraconstituicionais à norma fundamental por meio da verificação da relação de compatibilidade vertical sob pena de invalidade. Os marcos desse constitucionalismo são traçados pela ascensão de direitos sociais bem como

Novedosa presentación de los deberes constitucionales, los que se amplían más allá de las típicas obligaciones que regulaba el constitucionalismo. (…) Amplia protección a los derechos a través de variados mecanismos, instrumentos y dispositivos. En este tenor, además de las apelaciones que insisten en el respeto debido a los derechos por parte de los poderes públicos y autoridades, y los procesos que se desarrollan en sede judicial ordinária(…)Legitimación de una postura jurídica de integración latinoamericana y de respaldo a la estructuración de instituciones supranacionales de carácter regional, sobre la base de los principios de solidaridad, equidad, igualdad y respeto. (…)Reconocimiento del protagonismo del Estado y su incidencia en aspectos sociales y económicos. Así, se enuncian en la Constitución de Bolivia y Venezuela los fnes y funciones esenciales del Estado, y en la Constitución de Ecuador los deberes del Estado.(…) Confguración de procedimientos de reforma com participación del constituyente originario. (ARMENGOL, 2010. P. 61-62).

Trata-se de constituições flexíveis em suas estruturações semânticas de modo a abrir aos intérpretes, isto é, a todos aqueles que vivem sob a égide da constituição, a possibilidade de ampliar a extensão do “dever ser” pactuado em forma constitucional. Abrindo margem à ponderação de princípios que naturalmente colidem entre si, pois é justamente aí que se assenta o escopo de um direito que faz da coexistência entre os opostos um dos mais significativos conteúdos da democracia.

A emergência de uma transição epistemológica

A transição paradigmática invoca uma teoria fundada epistemologicamente na urgência de um rompimento com um modelo colonialista de saber. Tal modelo encontra no outro um objeto. A ciência de matriz eurocêntrica, com suas diferentes totalizações, calou anseios, saberes e identidades dos povos. A ciência moderna, enquanto conhecimento regulador, tem identidade própria, aliás, tem “raça”, “sexo”, “classe”, “religião”(é o homem burguês, branco, cristão). Todo o seu mundo encontra-se confinado à esse estreito horizonte de compreensão e a linguagem, portanto, só é capaz de carregar as experiências de um modo único de vivência, tornando inexpressivas as manifestações dos povos marginalizados (BOAVENTURA, 2002).
Daí a necessidade de uma sociologia de tradução, que corporifique e represente outras formas culturais, estabelecendo uma inteligibilidade que abra espaço à efetiva participação social. O extenso período de ausências e indiferenças das massas campesinas e populares ante as constituições conclamam uma epistemologia solidária que chame todos à participação (BOAVENTURA, 2002).
Trata-se de um paradigma emergente, e portanto, ainda não instaurado conclamando assim um suporte teórico para o seu dilatar.

A explicación da realidade necesita aínda dun esforzo teórico importante ainda que posterior aos acontecementos, porque é fácil constatar que os esforzos anteriores aos feitos non foron suficientes– que achegue fundamentos de investigación aos novos procesos constituíntes. Pero, con independencia desta necesidade, o certo é que os procesos latinoamericanos permitiron novamente que a teoría e a práctica constitucional, como sucedeu na súa orixe, converxan logo dun longo período de profundas diverxencias. (DALMAU, 2008. P.7)

O novo constitucionalismo encontra respaldo no reconhecimento da condição humana da ação que compreende a sua imprevisibilidade e pluralidade e que permite compreender os semelhantes como tais. Tal concepção funda-se na admissão dos conflitos e incongruências ínsitos na natureza, sem a intolerância ao distinto, pois é nesse sentido que o outro quando não visto nessa dimensão desestrutura a compreensão que se tem de si mesmo. Se pensada a existência num único plano de vivência, será excluída a existência do outro, concebendo-o como causador do caos. Ou se vislumbra a pluralidade da capacidade individual de transmutar-se dentro de uma natureza multíplice, ou perde-se na tentativa de encontrar a universalidade o que não é admissível em uma realidade que se pretenda solidária e emancipatória.
Vê-se assim, a convergência entre teorias democráticas e solidárias e o novo constitucionalismo que se estabelece

Parece evidente que as mudanças políticas e os novos processos sociais de luta nos Estados latino-americanos engendraram não só novas constituições que materializaram novos atores sociais, realidades plurais e práticas desafiadoras, mas, igualmente, propõem, diante da diversidade de culturas minoritárias e da força inconteste dos povos indígenas do Continente, um novo paradigma de constitucionalismo, o que poderia denominar-se Constitucionalismo Pluralista Intercultural (WOLKMER, p.12).

Breves considerações

Os processos políticos que dão origem ao novo constitucionalismo latino-americano detém feição inegavelmente revolucionária, posto a mudança rápida e profunda das estruturas sociais e de seus sistemas de poder pela destruição da constituição e erigir de uma realmente constituída democraticamente. A nova cultura constitucional erige-se sobre novos horizontes ideológicos, metodológicos e teóricos relacionados a novas epistemologias livre dos moldes tradicionais. Convém, portanto, construir as bases teóricas para que esse embrião desenvolva-se plenamente.

Referências bibliográficas:

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. 5º Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. 562p.

ARMENGOL, Carlos Manuel Villabella. Constitución y democracia en el nuevo constitucionalismo latinoamericano. IUS, Revista del Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla. n 25, p. 49-76, junho 2010

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DALMAU, Rubén Martínez. Asembleas constituíntes e novo constitucionalismo em América Latina. Tempo exterior. p. 5-15, n 17. julho/dezembro 2008.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. O Estado plurinacional na América Latina. Revista Jus Vigilantibus, 2009.

MARCUSE, Herbert. A ideologia da Sociedade Industrial: o homem unidimensional. 4 ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1973

MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PASTOR, Roberto Viciano; DALMAU, Rubén Martínez. Los procesos constituyentes latinoamericanos y el nuevo paradigma Constitucional. IUS, Revista del Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla. n 25, p. 07-29, junho 2010

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social ou Princípios do Direito Político. Col. Grandes Obras do Pensamento Universal – 13. Tradução de Ciro Mioranza. São Paulo: Escala. S/d. 159 p.;

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. V.1. 4 ed. São Paulo: Cortez Editora, 2002.

__________________________ Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico y Constitucionalismo Brasileño. Disponível em: http://www.ibcperu.org/doc/isis/12598.pdf. acessado dia: 25/04/2011

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Comentários

Há um comentário sobre ““Emergência” de um novo constitucionalismo latino-Americano

  1. Ricardo Arruda disse:

    Agradeço à autora, profª Melissa Novais pela ótima qualidade do artigo e pelo seu didatismo.
    Vou usá-lo como parte da minha bibliografia para o projeto de mestrado.