A desaposentação, instituto do Direito Previdenciário, consiste na desconstituição da primeira aposentadoria através da renúncia feita pelo aposentado, tanto seja no Regime Geral quanto no Regime Próprio da Previdência, com vistas à obtenção de novo benefício mais vantajoso.
Isso ocorre devido a necessidade do então jubilado complementar sua renda, com retorno às atividades laborativas, levando-se em consideração que o valor do enefício previdenciário percebido tem menor proporção em relação ao salário da sua fase laborativa.
Os fatores relevantes para insurgência da desaposentação foi a extinção do pecúlio, presente na lei n. 8.213/91. Bem como, em 1995, quando promulgada a lei 9.032/95, que extinguiu as benesses que vinham sendo gradativamente limitadas, e passou a enquadrar o aposentado que reingressasse à ativa como segurado obrigatório, repercutindo consequentemente na compulsoriedade das contribuições sociais, não fazendo jus a nenhum beneficio previdenciário, salvo reabilitação profissional e
salário-família, consoante exsurge do § 2º, do art. 18 da lei n. 8.213/91,
sequer a devolução dos valores vertidos.
Ocorre que, posto em prática, o novel tema jurídico depara-se com óbices que acabam por serem inacessíveis aos aposentados quando interpostos requerimentos administrativos.
A primordial dificuldade, como ensinam a maioria das doutrinas, é a falta de legislação atinente à questão. Entretanto, conforme demonstrado, legislação há, ou pelo menos outrora houve. Mas toda essa sucessão legislativa infringe o retrocesso social. Em contrapartida, há de se observar previdência social como um todo, visto que a Solidariedade é princípio essencial, que sustenta e permite a finalidade securitária dos institutos de previdência de vários em países.
Além disso, a gerência do capital da previdência social é de repartição simples, caracterizado por apenas único fundo de capital, consistindo num sistema intergeracional, qual os contribuintes atuais custeiam os que necessitam prementemente.
Nesse contexto, há no STF o Recurso Extraordinário 381367/RS, relator Min. Marcos Aurélio. O recurso busca afastar a aplicação da norma jurídica acima transcrita, qual veda o recálculo do benefício previdenciário de aposentadoria, para que se apliquem as regras comuns a todos os segurados, possibilitando que o período básico de cálculo agregue também as contribuições vertidas após a aposentação. O julgamento está na eminência de ser finalizado, incluso na pauta duas vezes após o voto-vista do min. Dias Toffoli.
Portanto, a decisão porvindoura da Suprema Corte, embora com algum contorno de ativismo judicial que possa vir conjuntamente, colocará termo nessa questão, conquanto não se olvidem das linhas gerais aqui abordadas.
Nos últimos anos, todas as alteraçoes da Lei 9.813/91 foram para prejudicar os direitos dos contribuintes do INSS, de forma incostitucional, um exemplo foi a aprovaçao da Lei 9.876/99 que instituiu o Fator Previdenciario de forma perversa e desumana, agora nos resta a esperança de que o STF julgue com justiça e reestabeleça os nossos direitos.
Na verdade, o legislador, no afã de limitar gastos (com traços de usurpação de poder), busca em mínimos detalhes legislativos para tanto.
Porém, esquecem que toda essa engenharia legislativa previdenciária serve para garantir direitos mínimos expressos na Constituição Federal. Não há em todo ordenamento algum benesse que ultrapasse o mínimo legal de subsistência, ainda mais quando se busca efetivamente na prática.
Faço uso das minhas palavras escritas no artigo, pois a desaposentação ocorre devido à necessidade de complementação de renda que é satisfeita unicamente pela aposentadoria.
Qualquer outro comentário à respeito do tema, como também concernente ao direito previdenciário, estou à disposição para discutirmos.