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Comentários à Prova da OAB/FGV 2011-2 – V Exame Unificado – Questões Comentadas de Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

Por Edson Pires da Fonseca

Caríssimas e Caríssimos, no último domingo, dia 30 de outubro de 2011, foi realizado mais um Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o V Exame Unificado 2011-2, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas. Foram cobradas sete questões de direito constitucional. Novamente, como tem sido a tradição nos exames de ordem e nos concursos jurídicos em geral, a temática do controle de constitucionalidade esteve presente. Foi cobrada uma questão na qual o candidato deveria saber qual é o mecanismo processual adequado para se insurgir contra uma súmula vinculante cujo enunciado extrapolou os limites dos precedentes que a originaram.

Para a resposta era necessário saber quais são os objetos do controle concentrado de constitucionalidade, as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional (vale a pena ficar de olho neste instituto; com a ampliação do número de reclamações processadas no STF, em razão de suas decisões vinculantes, a reclamação tem ganhado muito em importância, ampliando a sua incidência em provas e concursos), bem como conhecer a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que disciplinou as súmulas vinculantes.

Abaixo, a questão está minuciosamente comentada, alternativa por alternativa. Espero que lhes seja de alguma valia.

Bons Estudos!

Edson Pires da Fonseca

QUESTÃO 18 (OAB FGV 2011-2) – Se Governador de Estado desejar se insurgir contra súmula vinculante que, a seu juízo, foi formulada com enunciado normativo que extrapolou os limites dos precedentes que a originaram, poderá, dentro dos instrumentos processuais constitucionais existentes,
(A) ajuizar ADI contra a súmula vinculante.
(B) ajuizar ADPF contra a súmula vinculante.
(C) interpor reclamação contra a súmula vinculante.
(D) requerer o cancelamento da súmula vinculante.

GABARITO COMENTADO:

ALTERNATIVA (A): Está Errada. Não cabe ADI contra súmula vinculante. Existem vozes abalizadas na doutrina que defendem o cabimento de ADI contra súmula vinculante. Para isso, sustentam que, diferentemente das demais súmulas[1], a súmula vinculante é dotada de obrigatoriedade, vinculação, generalidade e abstração, equiparando-se “a uma verdadeira lei em sentido material”[2]. Majoritariamente, no entanto, entende-se que não cabe ADI contra súmula vinculante.

A corrente majoritária, que entende que não cabe ADI contra súmula vinculante, baseia-se em dois argumentos distintos para sustentar a impossibilidade de questionamento da súmula pela via do controle concentrado de constitucionalidade. De um lado, há quem defenda, por exemplo, que a súmula vinculante não pode ser objeto da técnica de controle de constitucionalidade em razão de “não ser marcada pela generalidade e abstração”[3]. De outro, estão os que entendem que as súmulas vinculantes não podem ser questionadas mediante as ações do controle concentrado de constitucionalidade por existir um procedimento próprio para atacá-las, que é o pedido de cancelamento.

Prefere-se aqui o segundo posicionamento. Embora realmente não seja possível utilizar ações do controle concentrado de constitucionalidade contra súmula vinculante, o fundamento que parece mais acertado para justificar este entendimento é a existência de procedimento próprio para se atacar as súmulas, que é o pedido de cancelamento. Não fosse isso e seria possível questionar uma súmula vinculante mediante ADI, pois ela é dotada de vinculação, obrigatoriedade, generalidade e abstração. Embora na origem a súmula vinculante se conecte aos precedentes que serviram de fundamento para a sua edição, uma vez editada ela será aplicada genérica e abstratamente a todas as hipóteses que ali se enquadrarem. É o mesmo que ocorre com uma lei, que geralmente é promulgada para equacionar algum problema concreto encontrado na sociedade, mas, ao discipliná-lo, o faz de forma geral e abstrata.

Em razão de todo o exposto, entende-se que o fundamento para o não cabimento de ADI para questionar a validade de uma súmula vinculante é a existência de procedimento próprio para esses casos, qual seja, o pedido de cancelamento da súmula vinculante, que pode, inclusive, ser manejado por número mais amplo de legitimados do que as próprias ações de controle concentrado (art. 3º da Lei 11.417/2006).

De qualquer sorte, em que pese a diversidade de fundamentos, uma coisa não muda: majoritariamente se entende que não é cabível ADI, ADC e ADPF para questionar súmula vinculante.

ALTERNATIVA (B): Está Errada. Não se admite ADPF contra súmula vinculante. As razões são as mesmas já mencionadas na resposta à alternativa anterior.

ALTERNATIVA (C): Está Errada. A reclamação é cabível quando uma súmula vinculante é desrespeitada e não para questionar a validade da própria súmula (art. 7º, da Lei 11.417/2006).

ALTERNATIVA (D): Está Correta. O procedimento adequado para que o governador possa se insurgir contra a súmula vinculante é pedir o seu cancelamento. Lembra-se que o governador é um dos legitimados previstos no artigo 3º da Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, (art. 3º, X, da Lei 11.417/2006), para propor a criação, modificação ou cancelamento de súmula vinculante.

Assista também as nossas vídeo-aulas sobre Direito Constitucional

1)      Conceito de Controle de Constitucionalidade: http://www.youtube.com/watch?v=n3VtP9rOkZs&feature=relmfu

2)      Controle de Constitucionalidade Preventivo:

http://www.youtube.com/watch?v=aCM-XAO3svI&feature=relmfu

3)      Inconstitucionalidade por Arrastamento: http://www.youtube.com/watch?v=8JZiQfCIfx4&feature=relmfu

4)      Poder Constituinte Reformador: Revisão Constitucional

http://www.youtube.com/watch?v=Kv5dzafpoDU&feature=relmfu

5)      Poder Constituinte Reformador: Emendas à Constituição

http://www.youtube.com/watch?v=pl-bJvzSoFQ&feature=relmfu

 

[1] O STF já se manifestou com relação às súmulas não vinculantes, afirmando que elas não são passíveis de controle de constitucionalidade. STF. Tribunal Pleno. ADI 594-4/DF. Rel. Min. Carlos Veloso. Julgamento em: 19.02.1992. DJ. 15.04.1994.
[2] Conferir: CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 192.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 159.

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Comentários

2 comentários sobre “Comentários à Prova da OAB/FGV 2011-2 – V Exame Unificado – Questões Comentadas de Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

  1. manuellcesario disse:

    gostei do comentario. obrigado, estou muito preocupado no final desse ano irei concorrer ao exame, por favor me ajude

  2. elço santos disse:

    Perfeito é uma aula, mas a pergunta que não quer calar, quem deu autorização para a oab, tirar do Mec, ato que é de sua responsabilidade e competência, certo seria a oab cobrar do mec essa atitude, estranho, muito estranho.

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