De grande relevância prática e de recorrente indagação pelos consumidores é a questão da legalidade da inclusão e o prazo de sua permanência do nome de consumidores inadimplentes junto aos chamados órgãos de proteção ao crédito.
É licito o lançamento dos dados do consumidor junto a órgãos como SPC e SERASA? Em sendo, por quanto tempo?
Essas e outras questões acessórias remetem diretamente à edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), que, por determinação constitucional, inaugurou um novo modelo dentro do Sistema Jurídico Nacional: retirou do âmbito do Código Civil a regulamentação de relações até então tidas como privadas, para fazer sobre elas incidir uma disciplina principiológica, afeta às relações de consumo.
É a sistemática do CDC que se aplica, portanto, a toda relação que puder ser caracterizada como de consumo. Assim, insta que observemos as disposições do CDC à questão.
Nesse sentido, o CDC dispõe, em seu artigo 43 sobre os chamados serviços de proteção ao crédito. Vejamos:
Art. 43: O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 5º: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Como se pode ver, o art. 43 regula os bancos de dados e cadastro de todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham dados do consumidor, relativos à sua pessoa ou às suas ações enquanto consumidor.
Deste modo, todo e qualquer banco de dados de arquivo de informações a respeito de consumidores – pessoas físicas ou jurídicas – está submetido às normas do CDC.
Mas o que são os órgãos de proteção ao crédito?
Os órgãos de proteção ao crédito, conhecidos como bureau de crédito, são, em geral, entidades privadas que reúnem informações sobre a vida comercial do consumidor fornecidas pelo cotidiano mercantil de empresas e entidades de classe, tais como CDL’s e ACI’s, visando formar um banco de dados que auxilie o lojista quando da avaliação de risco em conceder ou não crédito a dado cliente.
No Brasil várias são as entidades que prestam esse serviço, das quais se destacam o SPC e o SERASA. A este teor, cabe ressaltar que inobstante o desconhecimento comum, SPC e SERASA, apesar de serem ambos órgãos mantedores de cadastros de proteção ao crédito, são entidades distintas, cada qual com a sua base de dados, e uma sem poder de interferência na atividade desenvolvida pela outra. Logo, pode haver inclusão/exclusão perante um órgão sem que necessariamente ocorra alteração no cadastro diverso.
Como anota Rizzatto Nunes (Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed, Saraiva), não se discute se o credor tem o direito de negativar seus clientes inadimplentes. Afinal, assim sempre o foi. Ademais, aquilo que era prática usualmente aceita acabou sendo legitimado pelo CDC, que em seu art. 43 regrou o assunto; mais especificamente em seu § 1º ao se referir a informações negativas.
Ocorre, porém, que o tema implica em antagonismos conflitantes.
O problema é o do conflito entre, de um lado, o direito de o credor negativar o devedor nos serviços de proteção ao crédito – sendo isto, aliás, um exercício regular sobre seu direito de cobrar – e, de outro, o direito à imagem de que o devedor goza, por expressa disposição constitucional.
É dito que os chamados serviços de proteção ao crédito foram criados para proteger o mercado; isto é, esses serviços estão à disposição dos fornecedores em geral para que, ao pretenderem fazer operações de crédito, corram menos riscos nas concessões, uma vez que tomam ciência da qualificação – em termos de cumprimento da obrigação de pagar dívidas – do consumidor, candidato à compra com pagamento a prazo ou pretendente a empréstimo.
Não há, portanto, inconveniente na união dos fornecedores para organizarem serviços que lhes ajudem a avaliar melhor o risco dos negócios.
Todavia, ao contrário do que se pensa, a elaboração do CDC, ao mirar em um primeiro plano a defesa do consumidor, visa, em verdade, a manutenção da robustez do mercado, apresentando regras mínimas de atuação para que a partir delas os empresários melhor se qualifiquem.
É com essa intenção que a norma vem limitar o prazo de negativação dos consumidores em débito: nem curtos demais a incentivarem a inadimplência, nem demasiadamente longos para que possibilite ao cliente o retorno ao mercado de consumo.
Por tal razão é que os parágrafos 1º e 5º acima transcritos estão ligados. Nenhuma informação negativa pode estar arquivada após 05 (cinco) anos de sua inserção, e, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito, acontece o mesmo: cancela-se o apontamento negativo.
O máximo de tempo que um consumidor pode, então, ficar negativado é de 5 anos.
Registre-se a posição, minoritária, de parte da doutrina a defender que tal prazo seria o de exercício do direito executório. Neste cenário, segundo esta corrente, o prazo de negativação por cheques não compensados seria de, apenas, 06 (seis) meses, posto que a dívida não seria mais exigível. Mas, de acordo com a posição dominante na jurisprudência, tal posição não se sustenta. Isso porque a redação do art. 43 do CDC orienta que o registro nos órgãos de controle cadastral não tem vinculação alguma com a prescrição atinente à espécie de ação. Portanto, se a via executiva não puder mais ser exercida, porém remanescendo o direito à cobrança do débito por outro meio processual – desde, é claro, que igual ou superior a cinco anos – não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso nos aludidos cadastros, pelo lapso qüinqüenal. Nesse sentido orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 752.135/RS, REsp 472.203/RS, REsp 22.337/RS, dentre outros.
Destarte, conclui-se que, em homenagem ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado ao comerciante (CF/88, art. 5º, XXII), lícito se torna, pois, que o lojista utilize dos chamados cadastros negativos como forma de proteção – e ao mesmo tempo como instrumento de cobrança – para o recebimento do crédito que lhe é devido.
Noutro norte, por força do direito à imagem, também constitucionalmente garantido, não seria crível permitir que o consumidor inadimplente seja eternizado com o impedimento ao crédito.
Além do que, é preciso ter em mente que todas as pessoas, até mesmo os inadimplentes, são consumidores em potencial, sendo importante para o mercado o retorno desses clientes perdidos.
Assim, consolidou-se o entendimento de que as dívidas não honradas dentro do prazo de cinco anos em que esteve o consumidor negativado devem ser absorvidas pela reserva que cada lojista deve prever ao chamado risco da atividade econômica, posto não haver no ordenamento previsão de obrigação eterna.
Explica-se: o pressuposto constitucional de ida ao mercado (no sentido de empreender um comércio), na medida em que permite a exploração dos fatores de produção para auferir lucro, impõe risco de quem explora, gerando a obrigação de responder legal e eticamente por seus atos em prol do bem comum.
De tal sorte é que a limitação a cinco anos conferida pela norma surge como corolário da garantia constitucional da inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas.
Será, portanto, o direito de cobrar – e nele subentendido o de negativar – garantido pela adequação com o exercício.
Por esta razão, na perspectiva de que o consumidor inadimplente supere a fase obscura do crédito pessoal e, desta forma, retorne ao mercado, fomentando a atividade econômica como um todo, resolveu por bem a lei limitar a atuação do fornecedor em negativar seus inadimplentes ao prazo máximo de cinco anos, sob pena de que tal atitude, superior ao limite legal, seja considerada um constrangimento moral exacerbado, expondo o consumidor ao ridículo e dando azo a indenizações por danos morais.
Nesse sentido: O ato de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja o dever de reparação de ordem moral. (TJMG – Apelação cível n.º 1.0194.07.076142-5/001(1); Relator: Des. Lucas Pereira; Publicado em: 08.05.2009).
Em conclusão, em que pese a sensação de prejuízo experimentado pelo comerciante em razão da limitação de cinco anos para a negativação do consumidor – o que aparentemente pode causar um sentimento de revolta –, ao melhor refletir sobre a questão é possível compreender o alcance de tal medida no sentido de respeitar a inviolabilidade da honra e imagem do consumidor, também reconhecendo ser este o responsável pela propulsão do mercado econômico.
Face ao exposto, não há permissão legal, ou precedente interpretativo, que torne possível a manutenção da negativação do consumidor em cadastros restritivos de crédito por prazo superior a cinco anos, conforme restrição legal, relevando-se a manutenção dos cadastros além do lapso qüinqüenal medida abusiva que ultrapassa o exercício regular do direito do credor sujeita a reparação moral.
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da apelação civel número 0011679-53.2009.8.19.0203, se o consumidor possui prazo de 3 anos para cobrar do fornedor o ressarcimento por dano decorrente da relação de consumo, por força do princípio da isonomia (igualdade), o prazo para o fornecedor para cobrar débitos do consumidor decorrente da relação de consumo, também deve ser de três anos. Tal exegese se baseia na aplicação de princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade.
fico indignado com esses bancos que ja ganhão tato dinheiros cobrando das pessoas tanto juros tenho uma dívda com os bancos bradesco e hsbc eles queriam cobrarem tqantos juros que nao consegui pagar uma divida de 3500 foi pra 10.400 em menos de 1ano estou com esperança que eles abeixe os juros pra ver se vou conseguir pagar eomeu nome saia do serasa em nome de Jesus
os bancos cobram juros abusivos das pessoas e por isso que exintem muitas pessoas com o nome no spc e serasa eu estou com o meu nome negativado por que onde tenho dividas nao quizerom negossiar para que eu pagassa por isso naõ paguei e estou com protesto o bradesco mesmo o valor total da divida era de 3500 em menos de 1 ano foi para 10400 e eles não fizeram qustão de negossiar de uma forma mais facil para que eu podeçe pagar a minha gerente que falou pra mim deixar a divida completar 5 anos e depois o meu nome saira do serasa e eu fui muito obdiente a ela.
Temos um imovel, que esta entrando em um inventário, posso assinar venda de imovel mesmo estando negativada?obrigado
tenho uma conta de telefone que ta no s.p.c e serasa deste 19/04/2007.apos 5 anos negativo o meu nome limpa de novo? ou nao limpa mais apos 5 anos e tenho que pagar assim mesmo pra limpar?o juros estar muito auto de 360.00 foi pra 1.300 reais.espero a sua resposta ok.OBRIGADO
Prezado Edson,
o próprio sistema do SPC e SERASA são configurados para, automaticamente, excluírem os registros após 5 anos. Assim, se o vencimento da sua dívida ocorreu em 12.04.2007, o registro expirará em 12.04.2012 e o seu credor não poderá mais exigí-la em juízo em razão da prescrição da pretensão. Abraço,
Prezada Heloiza,
a regra é que seu patrimônio responda por dívidas por você contraídas. Assim, salvo a hipótese de execução em curso e risco de incorrer em estado de insolvência, a frustrar a execução de crédito de terceiro por dissipação de seu patrimônio, sim. Abraço,
Prezado Ricardo,
Apesar da referência, cremos que tal posição não se sustenta. Sobre a discussão a respeito do prazo de permanência do registro, veja, aliás, o comentário em recuo, a remeter a pequena corrente doutrinária que defende dever ser o prazo de registro o mesmo de exercício da pretensão executiva. No entanto, por força da disciplina legal (art. 43 do CDC), corroborada pelo enunciado 323 da súmula de jurisprudência do STJ, segue, amplamente majoritário, o prazo de 5 anos. Abraço,
estou com um cheque protestado e ja faz mais de 5 anos e ja tentei acertar eo credor estar me cobrando juros exorbitante o cartorio tem o direito de permanecer com o meu nome negativado? abracos
Caro Antônio,
por certo seu título ainda não atingiu 5 anos de vencimento, salvo exepcionalidade de interrupção da prescrição. Em regra, após cinco anós o débito sofre os efeitos da prescrição, ocorrendo o levantamento do seu protesto. No caso de protesto de títulos, procure diretamente o cartório. Haverá a cobrança do valor acrescrido de taxas, emolumentos e juros legais. Não há necessidade de se negociar com seu credor necessariamente. Abraço,
JA TEM MAIS DE 5ANS QUE MEU NOME FOI PARA O SPC,ELES CONTINUAM COMPRANDO,E CERTO ISSO
Minha dúvida é a seguinte,no ano de 2008 efetuei uma matricula ne um curso, mais acabei desistindo pois o curso era ruim de mais a duração desse cusso era de 2 anos, o que eu preciso saber e se eu somo esses dois anos, ou seja meu nome só vai deixar de ter restrição em 2015, ou 2013?
Já tentei por varias vezes negociar, mais nessa instituição informam que devo pagar o curso, mesmo sem fazer, isso é correto?
Prezada Marcela,
Os registros em SPC / SERASA expiram automaticamente com cinco anos do vencimento da dívida. Porém, cada retirada ocorre de maneira isolada, observando a prescrição de cada débito. Talvez no seu caso exista mais de um registro, com prazos diferentes entre si. Sugiro que procure a CDL de sua cidade para consulta.
Abraço,
Cara Maysa,
uma resposta exata depende de uma análise do seu contrato. Em tese, geralmente os contratos preveem que o inadimplemento de uma parcela ocasiona o vencimento antecipado das demais. Para se ter certeza, sugiro que procure a CDL de sua cidade para realizar uma consulta e verificar qual o vencimento da sua dívida.
Abraço,
Em Janeiro de 2004 começou a ser descontado do meu contra cheque as parcelas de um emprestimo consiguinado que eu fiz no banco parana com duração de 02 anos, findando em dezembro de 2005, neste periodo a Prefeitura Municipal em que trabalho descontou e não repassou para o banco as ultimas parcelas, ficando 06 parcelas em aberto no Banco. Já enviei para o Banco Varias vezes o comprovante de pagamento das 24 parcelas, mas o banco continua me cobrando através de um escritorio de advogados que vive mandando cartas e Emails e agora negativaram meu mome. O que fazer?
posso exigir a retirada do neu nome do spc ou serasa apos 5 anos? mesmo que a divida seja de um financiamento de um veiculo?
Olá!Tenho uma dívida no banco de R$5.000,00 referente a emprestimos, quero negociar mas eles pedem R$10.000,00 pela dívida. A quem devo recorrer para eles baixarem os juros?
Obrigada!
boa tarde! recebi agora em abril de 2012 uma notificaçao de cessao de credito me cobrando uma divida do ano de 2000,completando assim doze anos. entao quero saber se esse credor ainda tem o direito de estar me fazendo essa cobrança e se meu nome ainda pode estar no spc e serasa por causa dessa divida ou nao? e tambem se tenho o dever ainda de pagar essa divida. desde ja agradeço e espero a sua ajuda. obrigada!
Amigo comprei uma empresa ,em um pequeno interior baiano,junto com ela vieram dividas e cadastro de clientes,muitos devem a empresa a mais de 5 anos,o ex dono nunca colocou nenhum no SPC, eu tenho todos os dados,numeros de documentos e promissorias assinadas. Posso eu coloca-los?
desde ja agradeço a resposta