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Por uma epistemologia emancipatória do direito

Enviado por Melissa Mendes de Novais, em 29 de setembro de 2011
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                                                         Melissa Mendes de Novais

RESUMO

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica que objetiva apontar o caráter ilusório do direito. O ensino jurídico enfrenta uma crise advinda de um modo reducionista de concepção de mundo, ainda marcado por um cientificismo que restringe toda a complexidade que envolve as relações humanas; a diversidade da vida não é permitida aos autos e o juiz deve atentar-se somente a este mundo, o mundo dos autos. Cabe, então, encontrar os óbices que maculam o caráter emancipatório do ensino jurídico e fazer emergir os entraves que se interpõe na construção de um conhecimento jurídico destinado a devolver ao ser humano os propósitos pelos quais o direito germinou na sociedade.

1  Introdução

O compromisso com o papel emancipatório do direto exige um tratamento do problema a partir de suas causas. Nesse sentido, o ensino do direito enquanto matriz da estrutura jurídica deve ser objeto de candentes discussões porquanto na academia são configuradas as estruturas jurídicas que irão se instaurar na sociedade, estruturas essas perpetuadas pela reprodução do regime de verdades jurídicas vigentes(FOUCAULT, 1979). Propor mudanças implica, pois, propor novas formas de produção de conhecimento.

Parte da responsabilidade do organismo jurídico encontrar-se em um estado degenerativo quase irreversível há de ser creditada ao ensino jurídico: a formação das novas células que poderiam manter o corpo consciente e capaz de exercer as suas funções parece ter como matriz justamente as células que deveriam ser eliminadas. O fundamento da crise que se instaura no ensino jurídico é a dissensão entre o discurso e a realidade social. Não se trata, no entanto, de um fenômeno inédito, pois a dissonância entre teoria e prática persegue as sociedades ao longo da história. As criações humanas tendem a seguir seus próprios desígnios, afastando-se de sua origem e subjugando o criador – foi assim que o Estado nascido para por fim à guerra de todos contra todos transformou-se num ente arbitrário; que a lei adquiriu corpo, pensamento e vontade próprios (voluntas legis), legitimando abusos; e é assim que o ensino do direito, criado para participar no desenvolvimento da sociedade brasileira e ampliar o entendimento do homem e do meio em que vive, (art. 43, II e III da Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) passa a configurar um mecanismo de difusão das idéias mantenedoras do status quo. Como a figura do ídolo, obra das mãos humanas que diante dele se prostram, aquilo que está relegado à ficção, a máquina que insurge contra os humanos, torna-se não tão distante da realidade, pois

Se realmente for comprovado esse divórcio definitivo entre o conhecimento (no sentido moderno de know-how) e o pensamento, então passaremos, sem dúvida, à condição de escravos indefesos, não tanto de nossas máquinas quanto de nosso know-how, criaturas desprovidas de raciocínio à mercê de qualquer engenhoca tecnicamente possível, por mais mortífera que seja. (ARENDT, 2007. p.11)

Não se propõe aqui trazer respostas às inquietações e perplexidades, como se houvesse apenas uma saída admissível. A proposta é de reflexão, a sugestão de uma nova pergunta: o que estamos fazendo? A partir desta pergunta, portanto, é que se busca reconsiderar o modo de compreensão do ensino à luz das experiências e temores sociais. Procura-se analisar o que trouxe a alienação do ensino para chegar ao momento em que seu fim emancipatório é suplantado pelo rompimento com o mundo interposto entre os homens (ARENDT, 2007).

2  Ensino e ideologia

 O direito é edificado pela sociedade como necessidade inseparável desta. Permaneceu, no entanto, ao longo dos tempos confinado aos espaços da divindade, da razão, da sociedade fixa dos positivistas e sociologistas, da norma pura, da egologia, do estruturalismo pitagórico da semiótica, da zetética naturalista (LEAL, 2010), como um ídolo moldado pela habilidade e teorias dos juristas, ou pelas novas formas lógicas, todas essas se justificando como capazes de assegurar a paz, segurança e ordem para a humanidade.

O ídolo constitui a projeção dos anseios em um ser por si só bastante, pelo hipostasiamento dos valores sociais de modo a atribuí-los um manto inexorável. Tais entidades vieram a se personificar em deuses mitológicos, no nacionalismo, na produção, no consumo, no Estado, na lei e no ensino. Assim segue a humanidade em submissão a ídolos e ela se empobrece ao orná-los ricamente. De toda sorte, indispensável é que se conheçam os ídolos para que se identifiquem as ideologias, compreendendo os símbolos que regem o saber para se desviar da servidão involuntária; deve-se perquirir por suas origens, por suas diversas formas de idolatria e sacrifício, desde os sacrifícios humanos astecas aos sacrifícios da guerra, dos sacrifícios da dignidade e igualdade humana pela lei ao sacrifício do sujeito de conhecimento pelo ensino.

As religiões outrora exigiam o sacrifício do corpo humano; o saber conclama hoje a experiências sobre nós mesmos, ao sacrifício do sujeito de conhecimento. ‘O conhecimento se transformou em nós em uma paixão que não se aterroriza com nenhum sacrifício, e tem no fundo apenas um único temor, de se extinguir a si próprio… A paixão do conhecimento talvez até mate a humanidade… Se a paixão do conhecimento não matar a humanidade ela morrerá de fraqueza. Que é preferível? Eis a questão principal. Queremos que a humanidade se acabe no fogo e na luz, ou na areia?’.  (FOUCAULT, 2009, p. 22).

 A sociedade forma a experiência alienada de si numa dimensão limitada, confinando-se à parcela atribuída ao ídolo, perdendo sua totalidade e diversidade, estagnando-se. Sujeita-se ao ídolo, pois é somente nele que se encontra a sombra, conquanto não a inteireza de si mesma (FROMM, 1975). E o ensino jurídico também opera-se mediante idolatria: aqueles que entram na academia, numa acepção platônica, percorrem o caminho para a luz e tornam-se precursores legítimos do acesso à divindade. A atribuição de uma função de salvaguarda da humanidade ao direito positivo[2], capaz de responder as questões que afetam a humanidade e as crises advindas da própria crise de ser humano, são trazidas ao santuário acadêmico para que os sacerdotes aprendam a desvelar das escrituras sagradas as respostas santificadas. A devoção permanece a mesma: o evocar das palavras mágicas que procuravam incitar o agir divino foi deslocado para que seu lugar fosse ocupado por um potencial postulatório provocador da função jurisdicional. Os dizeres mágicos foram suprimidos pelos dizeres técnicos. Quem ousará questionar o poder dos sacerdotes? Quem proclamará a farsa que sustenta a miséria senão os próprios “iluminados”?

Julgávamos ter morto os deuses e encetado uma caminhada gloriosa em direcção à plena emancipação do homem. Entramos de facto numa corrida, cada vez mais acelerada, mas acabámos por perder a meta. Não conseguimos alimentar os homens nem satisfazer as necessidades, e a natureza, especialmente a humana, continua a mostrar-se rebelde ao nosso domínio. (…) Hoje, os fantasmas dos velhos deuses voltam a atormentar os nossos sonhos. Sentimos de novo nostalgia do centro, do paraíso perdido, e não há mitos suficientes, antigos ou novos, que saciem a nossa sede.  (ANDRADE, 1995, p. 2).

Como propõe ANDRADE (1995), os apregoadores da racionalidade voltaram a sentir a falta do universal, do transcendente, do absoluto. A ausência do sagrado impõe um vazio no saber ocidental. Os mitos que vêm supri-lo é que devem integrar o objeto do pensar crítico.

3  Decadência da mitologia cartesiana

O mito constitui uma fala (esta admitida como todas as formas de representação simbólica, toda composição significativa), mas sua essência não emana da natureza das coisas que busca representar. Ao contrário, o mito é formado pela manifestação das crenças ideológicas, das idéias que adéquam o indivíduo às condições de existência, bem como dos critérios de produção de verdade, devendo ser pensado como estereotipação semiológica da realidade (WARAT, 1994)

em outras palavras, seria o mito um discurso cuja função é esvaziar o real e pacificar as consciências, fazendo com que os homens se conformem com a situação que lhes foi imposta socialmente, e que não só aceitem como veneram as formas de poder que engendraram essa situação. (WARAT, 1994, p. 105)

No Direito, o mito se forma nas salas, nos corredores, nos livros didáticos. Consolidando crenças, modos de compreensão e costumes intelectuais, nas mesmas redes de discurso responsáveis por instituir os critérios de filtragem daquilo que lhe é refletido a partir do exterior, no exato lugar em que se articula a possibilidade do Direito com a necessidade do mundo-da-vida.

Por outro lado, a técnica analítica de que se valem as ciências naturais na busca por suas verdades – autonomia e compartimentalização dos saberes – restringe o horizonte de compreensão e dá margem à alienação. Cada operário confinado ao conhecimento de sua parte da produção ignora o processo e não se identifica com o produto final. Na modernidade, os cientistas encantados pelo método cartesiano perderam-se no vislumbre das partes e relegaram as totalidades irredutíveis ao descaso; a fórmula de produção de verdades não lhes permite perceber que o modelo de repartição estanque, reducionista e impermeável caducou: o direito privado, por exemplo, não está apartado do direito público conforme propõem os cientistas jurídicos.

Enquanto o ensino jurídico se esconde na imagem da deusa Têmis, os valores disseminados na academia são apenas os quantificáveis, capazes de reduzir a imaginação e o homem à mensuração da balança, da matemática, da economia e dos percentuais que definem precisamente os blocos de conhecimento para o “progresso científico” (isso soa cartesiano?); são valores que traçam com precisão cirúrgica os liames entre o certo e o errado, justo e injusto, levando os alunos à admitir qualquer forma de hierarquização: o que era valor se torna simplesmente número, que por essência pode ser ordenado e representar outros valores. A opressão simbolicamente instituída no ensino universitário egocentricamente anestesiado em seu saber totalizante do “dever-ser” amplia a sua distância do mundo fático. Se o olhar continuar voltado para si mesmo, o espaço para concessões recíprocas entre o ser e o dever-ser poderá ser suplantado. Deve-se assumir o engajamento e pespectivismo da compreensão jurídica para inseri-la num novo ponto de vista favorável à construção da justiça. Para tanto, porém, há que se suspender a venda que cobre seus olhos.

4  Seleção do conhecimento

O poder encontra sua solidez no potencial que as ideologias formuladas têm de influenciar as condutas alheias. A função de tais opiniões é convergir a mentalidade em favor da manutenção da estrutura de dominação. Origina-se daí, portanto, a relevância dos agrupamentos formuladores de saber enquanto sustentáculos de coesão grupal e conservação do sistema, como o direito, a família, a escola!

O sistema escolar de hoje desempenha a tríplice função, própria das poderosas igrejas no decorrer da História. É simultaneamente o repositório do mito da sociedade; a institucionalização das contradições desse mito; o lugar do rito que reproduz e envolve as disparidades entre mito e realidade.(…) Nenhuma sociedade conseguiu sobreviver sem ritos ou mitos, mas a nossa sociedade é a primeira a necessitar de uma tão estúpida, prolongada, destrutiva e dispendiosa iniciação em seus mitos. (ILLICH, 1985, p. 52).

O conhecimento é constrangido a apresentar-se da maneira antecipadamente avaliada pelo controle social. Daí emergem os efeitos de poder das proposições pela seleção arbitrária de significações e do conhecimento propagado. É a determinação do excurso do conhecimento jurídico pré-moldado a atender anseios específicos de alguns. A grade dos cursos, a matéria que será “despejada” nos alunos, as linhas de pesquisa que deverão ser seguidas; tudo isso é definido por um grupo em portas fechadas, sem que o aluno possa transitar livremente nesse meio, o que:

não é nem razoável, nem libertador. Não é razoável porque não vincula as qualidades relevantes ou competências com as funções, mas apenas o processo pelo qual se supõe sejam tais qualidades adquiridas. Não é libertador ou educacional porque a escola reserva a instrução para aqueles cujos passos na aprendizagem se ajustam a medidas previamente aprovadas de controle social. (ILLICH, 1985, p.26).

Como propor um rompimento com o que FOUCAULT (1979) denomina de regime de verdade, num âmbito em que é o poder que dá a vida à verdade, onde ela é produzida conforme critérios, regulamentações e coerções para filtragem dos seus discursos estruturantes?

5  Crise do mito dogmático-positivista

Com a ascensão das ciências naturais, sobretudo da física, um conhecimento para assumir feição científica deveria assemelhar-se às ciências naturais. Nesse sentido buscou-se extirpar do direito qualquer metafísica, moral e religião. Nessas condições ganha relevo o positivismo: o direito torna-se autônomo e desvincula-se de sua origem, de sua própria razão de existência. Porquanto a lei é insuficiente, as injustiças decorrentes de uma normatividade vazia e discricionária tornam-se constantes. A reflexão esteve enevoada, pela perspectiva positivista. As ciências jurídicas (sociais) passaram a ser concebidas como passiveis de estruturações lógicas tão estáveis quanto os saberes naturais, submetidas às leis de causa e efeito. Todos os suportes metafísicos de definição entre o justo e o injusto, o bom e o mal foram suprimidos pela tentativa de eliminar a própria essência valorativa inerente às ciências sociais.

Os valores, entretanto, não foram extintos, mas passaram a atuar sob o escudo das teorias imparciais. Conquanto o caráter neutro ou racionalmente indiferente, as proposições científicas e as próprias denotações constituem ideologias cristalizadas pela subsistência espaço-temporal. Barthes conceitua a denotação, inicialmente, como significação neutra e a conotação como essencialmente ideológica, posteriormente, já influenciado pelo pensamento foucaltiano, ele apresenta a denotação como uma ideologia cristalizada, isto é, uma ideologia que subsistiu no tempo (RIBEIRO, 2004). Assim, por seu aspecto imparcial e desprovido de valorações, sua admissão insere-se no plano do lógico e inequívoco instintivo e eis aí o particular da ideologia, o que a torna uma estrutura de poder: ocultar a dominação e a exploração em sua realidade concreta (RIBEIRO, 2004).

A possibilidade de se erigir uma pretensão de validade orienta-se pelas crenças já admitas em determinado meio, porquanto a justificação é o império de uma crença que se apóia em outras crenças. Algo é justificável na medida em que, encontra amparo nas concepções já aderidas. Torna-se relevante, pois, o que WARAT (1994) denomina de senso comum teórico dos juristas como delimitador das possibilidades argumentativas e, encontrar os liames da destinação interpretativa permeia a consolidação do saber jurídico, notadamente eivado de predisposições desiguais de um modelo liberal-individualista e de uma racionalidade instrumental

  A ideologia está impregnada em todo conhecimento e saber, instrumentalizados pelo poder para sua autoconservação, as demais vertentes potencialmente ofensivas são suprimidas ou contidas em seu progresso. Basta o ultimato: “A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido” para que a divergência sucumba, a doutrina assinta e os estudantes a reproduzam, pois não há que se questionar a sabedoria inefável do Pretório Excelso. Suas proposições dão um ar apaziguado à sangrenta guerra que se impõe no meio social e o ensino que deveria desempenhar um papel de confrontador de seu tempo acaba servindo de mais um objeto de troca capitalista atendendo dessa forma à legitimação de suas teorias e justificação de suas estruturas, apenas reiterando as verdades consensualmente admitidas e vedando mais as possibilidades de divergência de pensamento, amortece-se as consciências admitindo-as como unânimes em favor da busca pela verdade.

Ora esta vontade de verdade, tal como os outros sistemas de exclusão, apoia-se numa base institucional: ela é ao mesmo tempo reforçada e reconduzida por toda uma espessura de práticas como a pedagogia, claro, o sistema dos livros, da edição, das bibliotecas, as sociedades de sábios outrora, os laboratórios hoje.(…) E creio que esta vontade de verdade, por fim, apoiando-se numa base e numa distribuição institucionais, tende a exercer sobre os outros discursos — continuo a falar da nossa sociedade — uma espécie de pressão e um certo poder de constrangimento.( …)  como se na nossa sociedade a própria palavra da lei só pudesse ter autoridade por intermédio de um discurso de verdade. (FOUCAULT, p. 4-5).

A academia forma um mundo jurídico autossufuciente, que se propõe a trazer respostas meramente jurídicas ignorando todas relações sociais que a permeiam (MENDES; MORAES, 2008).  É inconciliável a excludente vontade de verdade que se instaura nos espaços acadêmicos com a consideração que se deve ter com as aspirações sociais, toda a consideração possível reduz-se ao relativismo. Este, no entanto, é um poderoso repressor interno, pois o maior poder está no imperceptível, o pensamento arbitrariamente estabelecido por determinada coletividade carrega todos os demais no mesmo sentido, o diverso é raramente emergido, mas quando o é o próprio sistema se encarrega de reprimi-lo. Reconhece-se a concepção da cultura diversa, no entanto não deixa ser afetado por ela. O direito não se afeta pela sociedade permanecendo no enclaustro de seu saber auto-referencial assume uma postura homeostática (permanece constante mesmo com variações relevantes no meio externo) travestida de complacência. Mais que reconhecer a existência do outro é preciso reconhecê-lo como agente capaz de integrar um sistema criado também para ele.

Enquanto a humanidade não vislumbrar o genuíno valor existencial do outro para integração da sua própria ontologia será a violência o atributo natural das ações humanas. A metafísica em sua elevação do universal, insculpiu uma anseio por unidade e igualdade que colidem com a própria diversidade da natureza.  Só há lugar para um, o verdadeiro, o civilizado, o correto. Aquele que não integra o universal é perigoso porque compromete a identidade do único

A dogmática despe o direito do devir, findando o inacabado com o rude formalismo lógico das pretensas racionalidades neutras. Outorga-se o poder de pacificar as tensões semânticas. No entanto a estabilidade não representa o fim dos conflitos, mas o sustento das violências que progridem de dominação em dominação. O âmbito acadêmico constitui espaço específico de tensão entre saber e poder que não pode ser, de modo algum, ignorado.

6  Da física à biologia e o lugar do ensino

A discussão acerca do trânsito do paradigma epistemológico da física, para o da biologia passa pela delimitação do objeto da ciência jurídica. Por um lado, a compreensão atomística encontra como objeto do conhecimento jurídico a sua mera dimensão normativa. Purifica o direito de fatores “externos”, isto é, daquilo que não pode ser alcançado pela positivação, para que o sujeito desse conhecimento pense objetiva e analiticamente.

Por outro lado, conforme advoga CAPRA (2006), a perspectiva holística encontra seus fundamentos no pensamento sistêmico e na ecologia. O que marca a percepção sistêmica é o deslocamento das partes para o todo, um todo que não se reduz à soma das partes. A metáfora aqui, longe da máquina, é a teia da vida e sua rede de relações na qual não há fundamento, mas diferentes níveis numa dinâmica de eventos inter-relacionados. Interconectados desse modo, os fenômenos devem ser explicados pela compreensão de todos os outros, o que é impossível. Rompe-se, com a pretensão de completude do pensamento jurídico.

O assombro mítico da segurança jurídica que permeia as tentativas de previsibilidade e padronização do judiciário respalda a tendente prevalência de perspectivas fossilizantes.  É crítico quando o espaço de problematização, isto é, a região incumbida de suspender o estático, apropria-se da construção de um senso comum próprio inflexível. Um mundo simbólico “compartilhado”(entre “nós”), mas não entre “estranhos”(a sociedade).

Cumpre, pois, situar a produção do conhecimento jurídico em seu espaço maleável, isto é, em seu espaço hermenêutico. Daí resgatar a importância da conceituação nesse âmbito. O problema fundamental que a hermenêutica lida atualmente é o caráter estruturalmente indeterminado do direito, dito de outro modo, a contingência da linguagem jurídica não permite uma precisão conceitual das palavras inscritas em texto de lei. Nesse sentido, por exemplo, a ausência de estrutura semântica que indique o sentido da palavra “aborto” dá margem à adoção de um novo termo:“antecipação terapêutica do parto” que se desvincula da prescrição normativo-penal para incidir no plano principiológico constitucional.

O estudante do direito deve ter consciência de estar situado em área de conflito. Que trabalha na tensão entre a lei e o direito, entre as normas estabelecidas e o processo social que ainda não alcançou a sua forma final.

 

7  A irracional racionalidade utilitária

Em cada período histórico a dominação política fundamenta-se em um ritual. As regras destinam-se à manutenção da violência e perpetuação do domínio, relacionadas estreitamente a sua constituição do que é mais relevante em tais períodos e ascensão da racionalidade obrigou um manejo mais eficaz do poder político, este deveria apresentar-se com essencial, necessário e benéfico para que o assujeitamento fosse espontâneo e almejado. A fuga do entrave leva grandes massas populacionais a aderirem a discursos atraentes que paulatinamente retiram a preocupação com a controvérsia, a finalidade benéfica tem meios ilimitados. Em nome da liberdade, do bem-comum, da segurança jurídica, da estabilidade “e outros deuses e heróis das nossas modernas mitologias” (COSTA, 2006, p.9), mecanismos e discursos são adotados reprimindo a contestação. Todo o pensamento e comportamento devem estar de acordo com o que foi pragmaticamente estabelecido sob pena de constituir um desvio, e aí se encontra a impossibilidade da negação e consequentemente a autodestruição do esclarecimento – a irracionalidade do discurso racional (ADORNO; HORKHEIMER, 2006).

Tradicionalmente, a escola e o ensino superior regem-se pela tentativa de maximizar a capacidade dos alunos de acumularem conteúdo e absorver conhecimentos. A razão utilitária permeia amplamente o desígnio de muitos graduandos no curso de direito e o pragmatismo que se esparge na academia obsta a construção de um saber jurídico emancipatório, pois o mundo não se reduz ao que pode ser suficientemente exposto e aplicado de maneira utilitária.  Imersas num contexto de mercantilização absoluta, as universidades, assumiram para si a função de industrializar conhecimento. Insere-se, pois, a crise do ensino num aspecto da crise de mercado, da concepção instrumental da razão e mesmo do homem. “ A força libertadora da tecnologia _ a instrumentalização das coisas _ se torna o grilhão da libertação, a instrumentalização do homem” (MARCUSE, 1973. p. 155), porquanto a tecnologia instaurada serve-se à política destrutiva,  reflexo de um capitalismo predatório que tem se achegado aos espaços do direito tornando seus operadores calculistas e desprendidos da realidade social.

O Nazismo foi a mais notável manifestação das catastróficas conseqüências de um saber alicerçado nessas concepções. Mas ainda hoje, as instituições e as leis têm exercido o mesmo papel excludente e desumano proveniente de uma racionalidade desenvolvida num horizonte instrumentalista (MARCUSE, 1973). A razão que deveria criar condições para o viver bem, estabelece um viver degradante em função de um viver bem “por vir”, a dissonância entre o real e o possível, entre a verdade aparente e a autêntica e a tentativa de entender e dominar essa discrepância constitui o elo original entre a ciência, arte e filosofia. “Algo dessa inter-relação mitológica entre o real e o possível sobreviveu no pensamento científico e continuou sendo dirigido para uma verdade mais racional e verídica” (MARCUSE, 1973. p. 212); e a razão que procurava desvencilhar-se do mito retorna à irracionalidade de forma avassaladora, talvez o retorno à Ítaca não seja tão distinto da barbárie de que tanto se fugiu (ADORNO; HORKHEIMER, 2006).

Os valores estão institucionalizados, de modo que “O aluno é, desse modo, «escolarizado» a confundir ensino com aprendizagem, obtenção de graus com educação, diploma com competência, fluência no falar com capacidade de dizer algo novo “(ILLICH, 1985, p.16) Direito penal com Código Penal, Direito Constitucional com constituição. A racionalidade tecnológica administra a linguagem vedando as demais possibilidades interpretativas, conferindo a uma única perspectiva (funcionalista) a condição de correspondente a determinados signos (MARCUSE, 1973). O fenômeno jurídico é multifacetário e amplamente diversificado e tentar comprimir sua extensão ao Código para então oferecer aos alunos denominando-o de Direito, constitui a perpetuação da crise.

O discurso das ciências jurídicas, que vislumbrado com sua própria imagem desmembrada _ por uma seleção arbitrária da realidade _obsta o natural processo do direito de metamorfosear-se. Deve-se relevar os efeitos da docência na formação do saber jurídico e a amplitude de sua repercussão já que incide na gênese do senso comum teórico dos juristas, no lugar das eloqüências não ditas. O fetiche pela legislação e sacralização da doutrina e das decisões dos tribunais superiores, recria o direito de modo que muda a direção jurisdicional a atender menos aos conflitos judiciais que manter a concepção predominante, e o fenômeno jurídico imobiliza-se nas amarras do conhecimento estabelecido. O professor ocupa uma posição privilegiada de trânsito de saberes, pode participar de uma politização global dos intelectuais com a produção de ligações transversais, intercâmbios e articulações que propagarão largamente na sociedade (FOUCAULT). Cabe a ele depurar as tão ultrapassadas formas de compreender o direito pela filtragem dos conceitos para libertar o ensino das amarras do direito romano (LEAL, 2010).

8  Considerações finais

O ensino das disciplinas próprias das ciências humanas e sociais subjaz também à mesma crise de que acomete o cientificismo ora agonizante (MENDES; MORAES, 2008). No ensino jurídico, especialmente, a dogmática tem se apresentado prontamente à satisfação da dimensão material que se interpõe nos conflitos humanos, mas mesmo o seu delineamento teórico, na medida em que se dissocia dos sentimentos e da singularidade, é, por si, precário. A amputação das dimensões subjetivas e identitárias na compreensão teórica do ser não podem suprimi-las, por mágica, do mundo dos fatos.

É hora da construção científica contemporânea censurar as totalizações reducionistas e voltar-se ao reconhecimento do caráter harmônico das diferenças, livrando-se do ego cartesiano que abriu caminho para instituição, para o caráter unidimensional perseguido pelo conhecimento científico da modernidade. A negação da natureza como produto das diferenças, concebidas como imperfeição do mundo, como o insuportável acaso, erige a vontade de verdade pretensamente única e total, olvidando o fato de que outras verdades existem (CARVALHO, 2008). A experiência desafia a admissão da totalidade para o reconhecimento de dimensões que escapam à lógica das dicotomias, ampliando-a para categorias “não exclusivas”, estará o ensino apto a aceitar questões que outrora era incapaz de entender (ILLICH, 1985).

E como restaurar o viés emancipatório que deveria instaurar-se no ensino do Direito se a cátedra de saberes hipnotizadores e inocuizantes erige-se numa ordem simbólica que apregoa os dizeres mágicos só em si mesmos repercutidos? É a vez de a Ecologia apresentar suas contribuições ao Direito devido à falência das percepções atomísticas e da metáfora cartesiana da máquina, que entrou em colapso desde seu desmoronamento espetacular na física, reino do triunfo mecanicista durante três séculos (CAPRA, 2006). As concepções de unidade, totalidade e organismo são mais elevadas e concretas que a de matéria e energia, pois se centra na natureza da vida. A ciência da Ecologia enriqueceu o modo sistêmico de pensar inserindo duas novas concepções: unidade e rede. O conhecimento propaga-se em diferentes níveis, cada qual com propriedades específicas, emergentes nesse nível em particular. As totalidades integradas dos organismos vivos não podem ser reduzidas às partes, não há nível fundamental na ciência, pois não há fundamentos na rede (CAPRA, 2006).

Urge devolver à sociedade e ao ensino jurídico a autonomia que lhes foi negada pela suposta primazia dos números e aí estabelecer os novos parâmetros às práticas do magistério, voltado a atender ao homem de maneira plena em suas diversas dimensões. Deve dar amparo ao operador do direito para lidar não apenas com normas e convicções, mas também com fatos, vidas, emoções e diferença no amplo espectro que erradia nos conflitos humanos. O saber jurídico ainda desconhece que persegue o jaz; ainda reluta em admitir o colapso do racionalismo solitário que ignora a dimensão espiritual, emocional e principalmente plural que pulsa na humanidade, mesmo que há muito sentenciada à indiferença cartesiana. Nesse sentido, deve-se designar juristas que não se destinam a mera reprodução da estrutura autoritária de poder, mas de juristas comprometidos a construir criticamente um sistema não mais voltado para si mesmo, mas como um artifício situado em um mundo criado para ser habitado, guardado e cultivado pelo ser humano e para o ser humano.

Referências bibliográficas:

ADORNO, Theodor W., HORKHEIMER, Max; Dialética do Esclarecimento: fragmentos filosóficos. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Ed., 2006

ANDRADE, Jorge Manuel Santos. Os mitos, o homem e o sagrado na filosofia de Paul Ricoeur. Funchal, 1995. 78 f. Dissertação de mestrado em filosofia. Universidade Católica Portuguesa.

ARENDT, Hannah . A condição humana. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2007.

BARTHES, Roland. Mitologias. 11 ed. Rio de Janeiro:Bertrand Brasil, 2001. 180 p.

CAPRA, Fitjof . A teia da vida: uma nova compreensão científica dos organismos vivos. São Paulo: 2006.

CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris. 2008.

COSTA, Alexandre Araújo. Ciência do direito ou mitologia jurídica?. Constituição e Democracia, Brasilia, p 8-9, n. 8, out. 2006.

______. Direito e método : diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica. 2008. 421 f. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2008.

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. 18ª Ed. São Paulo: Edições Loyola, 2009

______. Microfisica do poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.

FROMM, Erich. O espírito de liberdade. 3 ed. Rio de Janeiro: Zahar editores. 1975. 185 p.

ILLICH, Ivan. Sociedade sem escolas. 7 ed. Petrópolis: Vozes. 1985. 127 p

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 9 ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro: editora forense.  2010. 350 p

MARCUSE, Herbert. A ideologia da Sociedade Industrial: o homem unidimensional. 4 ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1973

MENDES, Ana Stela Vieira; MORAES, Germana de Oliveira.  Da crise do ensino jurídico à crisálida da ética da transdisciplinar: a metamorfose em direito do amor e da solidariedade através da formação jurídica. In: Congresso Nacional do CONPEDI, Brasília, 20 a 22 de nov. 2008. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI. Brasília: 2008. p.4593-4620

RIBEIRO, Ana Paula Goulart. Discurso e poder: a contribuição barthesiana para os estudos de linguagem. In: Revista Brasileira de Ciências da Comunicação, São Paulo –Volume XXVII, nº 1, janeiro/junho de 2004.


 

[2]              Até mesmo a felicidade depende da garantia do texto, a “PEC da felicidade” proposta pelo senador Cristóvam Buarque evidencia isso: Art. 6º São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=33577

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