Por Edson Pires da Fonseca
Caríssimas e Caríssimos, no dia 4 de dezembro de 2011, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Fundação Getúlio Vargas realizaram a segunda etapa do Exame de Ordem 2011-2. Na prova de Direito Constitucional, duas das quatro questões dissertativas versaram sobre a temática do controle de constitucionalidade. Com o objetivo de mantê-los atualizados sobre o tema, teci alguns comentários sobre as duas questões.
QUESTÃO 1 (Prova Prático-Profissional Exame OAB 2011-2 4-12-2011)
Com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária, projeto de lei estadual, de iniciativa parlamentar, cria uma gratificação de produtividade em favor dos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas atribuições, alcancem metas previamente estabelecidas. O projeto é aprovado pela Assembleia Legislativa e, em seguida, encaminhado ao Governador do Estado, que o sanciona.
Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Indique a inconstitucionalidade formal que a lei apresenta e informe se a sanção da Chefia do Poder Executivo teve o condão de saná-la. (Valor: 0,65)
RESPOSTA
No caso em apreço, há inconstitucionalidade formal subjetiva, já que apenas o Governador poderia deflagrar o processo legislativo que cria gratificação de produtividade em favor dos fiscais de renda (art. 61, §1º, II, a, da CF/88). Como a iniciativa foi parlamentar, é nítido o vício da inconstitucionalidade formal subjetiva. Em suma, quem deflagrou o processo legislativo, o deputado estadual, não poderia fazê-lo, pois se trata de competência reservada ao chefe do Poder Executivo (o governador), pois ensejará aumento de despesas.
A segunda parte da questão exige que o candidato conheça o posicionamento do STF sobre o assunto. Havia uma súmula antiga do STF, a Súmula nº 5, editada em 13 de dezembro de 1963, que dizia que “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. Caso esta Súmula ainda vigesse, o candidato deveria responder que, no caso em tela, como houve sanção do Governador ao projeto de lei aprovado pela Assembleia, a sanção supriu o vício originário de iniciativa. Ocorre, todavia, que esta Súmula nº 5 não está mais em vigor. Já no julgamento da Representação 890, da Guanabara, julgada em 27 de março de 1974, o STF reconheceu que a Súmula nº 5 não foi acolhida pela Constituição de 1967. O mesmo entendimento foi reforçado, já sob a vigência da Constituição de 1988, no julgamento da ADI-MC 1.381-5/AL, julgada em 7 de dezembro de 1995, que afirmou a insubsistência da Súmula nº 5 em razão da superveniência da Constituição de 1988, que não a recepcionou.
EM RESUMO, há no caso uma inconstitucionalidade formal subjetiva, pois quem deflagrou o processo legislativo (parlamentar) não podia fazê-lo (apenas o Governador). Embora o Governador tenha sancionado o projeto de lei, a sanção não supre o vício originário de iniciativa, que é insanável. A Súmula 5, do STF, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
b) Supondo que a lei seja questionada perante o STF por meio de ADI, de que forma poderia o Sindicato dos Fiscais de Rendas daquele Estado atuar no feito em defesa da lei? Teria legitimidade para interposição de embargos declaratórios contra a decisão final adotada na ADI? (Valor: 0,60)
RESPOSTA
O Sindicato dos Fiscais de Rendas poderia atuar no feito em defesa da lei na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte). Quem decidirá se o Sindicato poderá ou não ingressar no feito nesta qualidade será o relator, em despacho irrecorrível (art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99). Embora o mencionado dispositivo legal seja categórico ao afirmar que o despacho do relator sobre o ingresso ou não do amicus curiae no feito será irrecorrível, não é este o entendimento do STF. Entende o Supremo que o amicus curiae pode impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Não pode, todavia, opor embargos de declaração, pois isto é vedado a terceiros estranhos à relação processual [1]. Oportuno lembrar que, quanto ao mérito, a ADI é irrecorrível. Admite-se, tão-somente, a oposição de embargos de declaração, que pode ser feita apenas por quem propôs a ação (requerente) ou pelo órgão de onde emanou o ato normativo impugnado (requerido).
Mas o que pode, então, o amicus curiae? Apresentar memoriais, fazer sustentação oral no plenário do STF, bem como recorrer, como se viu acima, da decisão que não admitiu que integrasse o feito.
Outra questão importante sobre os delineamentos do amicus curiae na jurisprudência do STF é saber até que momento ele pode ingressar no processo. De acordo com o Supremo, “O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” [2].
EM RESUMO,
(1) O Sindicato dos Fiscais de Rendas poderia atuar no processo na qualidade de amigo da Corte (amicus curiae).
(2) O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração contra decisão final adotada em ADI. Isto cabe apenas ao requerente (legitimado que propôs a ação – art. 103 da CF) e ao requerido (autoridade da qual emanou o ato normativo, por exemplo, Congresso Nacional, Presidente da República etc.).
QUESTÃO 4 (Prova Prático-Profissional Exame OAB 2011-2 4-12-2011)
O Presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 5º da lei federal X, de 2005. Essa lei tem sido declarada totalmente inconstitucional pelo STF em reiteradas decisões, todas em sede de controle difuso.
Com base nesse cenário e à luz da jurisprudência do STF, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) O Advogado-Geral da União está obrigado a defender a constitucionalidade da lei X? Explique. (Valor: 0,8)
RESPOSTA
O artigo 103, § 3º, da CF/88, afirma que o AGU deverá ser citado nas ADI para defender o ato impugnado. Este também foi o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI-QO 72-1/ES, julgada em 22 de março de 1990 [3]. Posteriormente, contudo, o Tribunal reviu esse posicionamento. No julgamento da ADI 1.616-4/PE, julgada em 24 de maio de 2001, o STF entendeu que a previsão do artigo 103, §3º, da CF/88, que coloca o AGU como curador da presunção de constitucionalidade, deve ser interpretada com temperamentos. O AGU não está obrigado a defender a constitucionalidade da lei se o Supremo já firmou entendimento pela inconstitucionalidade [4].
Recentemente, o STF foi ainda mais longe. Ao julgar questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, no julgamento da ADI 3.916/DF, de 3 de fevereiro de 2010, o STF entendeu que o AGU não está obrigado a defender irrestritamente a constitucionalidade da lei impugnada. Poderá, isso sim, manifestar-se livremente, esposando o seu ponto de vista sobre o tema, seja ele favorável ou contrário à constitucionalidade do ato normativo impugnado na ADI [5].
EM RESUMO, no caso trazido pela questão, o AGU não está obrigado a defender a constitucionalidade da lei X, seja porque já há reiteradas decisões do STF sobre a inconstitucionalidade da lei, na via difusa, o que fez com que a lei perdesse a presunção de constitucionalidade de que gozava originariamente (ADI 1.616-4/PE), seja porque, atualmente, o STF entende que o AGU pode se posicionar livremente sobre a constitucionalidade da lei em sede de ADI (ADI-QO 3.916/DF)
b) Ao julgar essa ADI, pode o STF declarar a inconstitucionalidade de outro(s) dispositivo(s) da lei X, além do art. 5º? Explique. (Valor: 0,45)
RESPOSTA
No controle concentrado de constitucionalidade o STF está vinculado ao princípio do pedido, ou seja, não pode julgar nem além e nem aquém do que foi pedido na inicial. Contudo, há exceção. Trata-se da hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento, atração ou consequente [6]. Está-se diante deste tipo de inconstitucionalidade quando existe uma relação de conexão ou de interdependência entre o ato normativo impugnado na ação e outro ato normativo cuja constitucionalidade não foi questionada. Neste caso, em razão da interdependência entre eles, quando o STF julgar a inconstitucionalidade do ato que foi pedido na inicial poderá, por atração ou consequência, arrastar também o ato normativo conexo ao ato declarado inconstitucional.
Exemplo de inconstitucionalidade por atração, arrastamento ou consequente. Imaginemos que em uma ADI o pedido tenha sido a declaração de inconstitucionalidade da Lei A. Esta lei, por sua vez, está regulamentada pelo Decreto X. O Decreto X não possui vida autônoma, somente existe no ordenamento jurídico em função da Lei A. Embora na inicial não se tenha pedido a declaração de inconstitucionalidade do Decreto X, caso o STF entenda que a Lei A é inconstitucional, poderá, também, por atração, arrastamento ou consequência, declarar a inconstitucionalidade do Decreto X. Trata-se, portanto, de exceção ao princípio do pedido. Mas isso é permitido apenas quando há plena conexão ou interdependência entre o dispositivo cuja inconstitucionalidade foi pedida e aquele declarado inconstitucional por atração, consequência ou arrastamento.
Outra situação na qual se pode vislumbrar inconstitucionalidade por atração, consequente ou por arrastamento é quando se pediu a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei B, mas o artigo 2º, cuja declaração de inconstitucionalidade não foi pedida, detalha, esmiúça o artigo 1º. Sem o artigo 1º o 2º perde completamente a sua razão de existir. Nesta hipótese, mesmo que não se tenha pedido a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, por arrastamento, o Tribunal poderá declará-la.
EM RESUMO, e focando no que foi pedido na questão, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de outros dispositivos da lei x, além do artigo 5º, cuja declaração de inconstitucionalidade foi pedida na ADI, desde que haja conexão ou interdependência entre esses dispositivos e o artigo 5º. Cuida-se de hipótese de inconstitucionalidade por atração, arrastamento ou consequente.
Assista também as nossas vídeo-aulas sobre Direito Constitucional
1) Conceito de Controle de Constitucionalidade: http://www.youtube.com/watch?v=n3VtP9rOkZs&feature=relmfu
2) Controle de Constitucionalidade Preventivo:
http://www.youtube.com/watch?v=aCM-XAO3svI&feature=relmfu
3) Inconstitucionalidade por Arrastamento: http://www.youtube.com/watch?v=8JZiQfCIfx4&feature=relmfu
4) Poder Constituinte Reformador: Revisão Constitucional
http://www.youtube.com/watch?v=Kv5dzafpoDU&feature=relmfu
5) Poder Constituinte Reformador: Emendas à Constituição
http://www.youtube.com/watch?v=pl-bJvzSoFQ&feature=relmfu
[1] STF. Tribunal Pleno. ED-ADI 3.615-7/PB. Relatora Min. Cármen Lúcia. Julgamento em: 17.03.2008. DJ 24.04.2008.
[2] STF. Tribunal Pleno. ADI 4.071-AgR. Rel. Min. Menezes Direito. Julgamento em: 22.4.2009 DJ 16.10.09.
[3] STF. Tribunal Pleno. ADI-QO 72-1/ES. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 22.03.1990. DJ em 25.05.1990.
[4] STF. Tribunal Pleno. ADI 1.616-4/PE. Rel. Min. Maurício Corrêa. Julgamento em 24.05.2001. DJ em 24.08.2001.
[5] STF. Tribunal Pleno. ADI 3.916/DF. Rel. Min. Eros Grau.. Julgamento em 03.02.2010. DJ em 13.05.2010.
[6] STF. Tribunal Pleno. ADI 173-6/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Julgamento em 25.09.2008. DJ em 19.03.2009.
Acho que vou passar!!!!! Obrigadinha pela dica! Beijos!!!!!
Parabéns querido Mestre Edson! Admiro seu amor pela arte de ensinar.Abraço de seu eterno aluno.