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Lei Nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II – do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I – são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
III – na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.2002
Tags:ANAC, INFRAERO, Lei Nº 10.520, Licitação, Pregão
Prezados,
Por acaso, esta Lei nº 10.520/2002 é a mesma indicada no edital do concurso 10.520/2007?
bom dia!
poderia enviar as sequintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
grata pela atenção!!!
olah…
será q voces podem me mandar as mesmas leis q a Joice solicitou…
tbm preciso…
obrigado…
muito obrigado, por ajudar um estudante, valeuuuuuuuu!
a lei 10.520/2002 é a mesma 10.520/2007 Obriagado pela informação desde já…valeuu
Prezados,
Por acaso, esta Lei nº 10.520/2002 é a mesma indicada no edital do concurso 10.520/2007?
Por gentileza, alguém poderia enviar as seguintes leis para mim,grato.
Leis:5862/1972 11182/2005 8666/1993 9784/1999
10520/2002 decreto-1171/1994.
06/04/2009 – 14:02h, douglas diz:
Por gentileza, alguém poderia enviar as seguintes leis para mim,grato.
Leis:5862/1972 11182/2005 8666/1993 9784/1999
10520/2002 decreto-1171/1994. perei.ra@ig.com.br
Eu me sentiria honrado, se vcs me enviasse essas mesmas leis que Douglas pede.muito obrigado
bom dia!
poderia enviar as sequintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
grata pela atenção!!!
bom dia!
poderia enviar as sequintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
Código Brasileiro de Aeronàutica.
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
grata pela atenção!!!
Srs.
Solicito, aos que puderem me ajudar, o Decreto n° 1.171/1994.
Desde já agradeço.
Sds,
Lívia Cantanhêde
Olá…..poderia, por gentileza, me enviar as seguintes noções de leis da CBA:
Lei 8.666/1993
10.520/2002
9.784/1999
5.862/1972
11.182/2005
Decreto 1.171/1994
Desde já, muito obrigado,
Hellen Picoli
Boa Tarde!
Por favor poderiam me enviar as seguintes leis da cba:
noções lei n° 8.666/1993.
lei n° 9.784/1997.
decreto n° 1.171/1994.
Desde já agradeço.
Boa tarde!
Por vafor, poderia me enviar as seguintes Legislação: Lei nº 5862/1972; 11.182/2003; Cod.
Brasileiro de Aerónautica; Noções: Lei nº 8.666/1993;
10.520/2007;9.784/1999; Decreto nº 1.171/1994. Favor enserir caso possom os comemtários.
Gostei do site, pesquisei um bocado e não tinha encontrado o que eu queria. Parabens!
Você tem tema realacionado a Rh, especificamente – Noções Básica de Planejamento Estrategico em RH E Gestão por Competência; conceitos, Objetivios e suas relações com planejamento estrategico?
Caso tenham muito obrigada por tudo.
CLAUDIA
boa noite!
poderia enviar as seguintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
Código Brasileiro de Aeronáutica.
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
grato pela atenção!!! Jovasone
Bom Dia!
Gostaria de receber para estudar, as leis que João Valerio solicitou.
Grato pela atenção”
José Antonio.
Gostei do site, pesquisei não consegui encontrar,
poderia enviar as seguintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
Código Brasileiro de Aeronáutica.
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
Você tem tema realacionado a Rh, especificamente – Noções Básica de Planejamento Estrategico em RH E Gestão por Competência; conceitos, Objetivios e suas relações com planejamento estrategico?
Caso tenham muito obrigada por tudo.
Bom dia:
ficarei muito grata se me manasse tambem as mesmas leis q dougls pede.
boa dia!
poderia enviar as seguintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
Código Brasileiro de Aeronáutica.
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
grato pela atenção!!!
Marco Guimarães
Uma boa tarde,
estou estudando para o concurso e ficaria muito grato se vcs podessem me enviar as seguintes leis:
Lei n.º 5.862/1972.
Lei n.º 11.182/2005.
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Noções: Lei nº 8.666/1993.
Lei nº 10.520/2002.
Lei nº 9.784/1999.
Decreto n° 1.171/1994.
grato pela atenção!!!
boa Tarde!
estou estudanto para o concurso e estou tendo dificuldade para acha as leis, podedria me enviar as seguintes leis:
grata
n. 5.862/1972;
n.11.182/2005;
cod. brasileiro aeronautica (cba)
noções: lei n.8.666/1993;
n.10.520/2002;
n.9.784/1999
decreto: n.1.171/1994
Bom dia! estou estudando para cuncurso vcs Poderia me enviar as seguintes lei:
n°5862/1972
n°11182/2005
Código Brasileiro de Aeronáutica.
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
desde já abrigado pela atenção!!!
Poderia me enviar as seguintes leis:
Lei 5862/1972
Lei 11.182/2005
Código Brasileiro de Aeronáutica
Noções: 8666/1993
10520/2002
9784/1999
Decreto:1171/1994
Boa Noite!
Estou estudando p o concurso, estou com dificuldades p encontrar as leis, poderia enviar as seguintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
Noções: n°8666/1993; n°10520/2007; n°9784/1999.
decreto n°1171/1994
Grata pela atenção!
Boa tarde,
Eu gostaria por favor,que vocês me enviassem a lei nº 10.520/2007.
Muito obrigada pela atenção.
gostaria de saber se esta lei 10520/2002 é a mesma 10520/2007 por favor se puderes me ajudar agradeço
boa tarde estou estudando p concursos poderia enviaras seguintes Lei 5862/1972
Lei 11.182/2005
Código Brasileiro de Aeronáutica
Noções: 8666/1993
10520/2002
9784/1999
Decreto:1171/1994
Por favor. A lei 10.520/2002 é a mesma 10.520/2007?
Obrigada!
boa dia!
poderia enviar as seguintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
Código Brasileiro de Aeronáutica.
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
grato pela atenção!!!
jose mauro.
Boa dia!!
Gostaria se possivel, de receber as informações descritas abaixo:
leis:
n°5.862/1972;
n°11.182/2005;
n°8.666/1993;
n°10.520/2007;
n°9.784/1999;
decreto:
n°1171/1994;
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Fico no aguardo de uma resposta!!
Grato pela atenção!!!
Olá! Gostaria de saber se alei 10.570/2002 é a mesma de 2007 que está no edital do concurso d INFRAERO?, Obrigada.
Boa tarde.
Estou estudando para o concurso e ficaria grato se vcs podessem me enviar as seguintes leis.
lei nº5.862/1972
lei nº11.182/2005
Código Brasileiro de Aeronautica (CBA)
Noções:lei nº8666/1993
lei nº10.520/2002
lei nº9784/1999
Decreto nº1.171/1994
Grato pela atenção.
Boa noite Senhores.
Estou estudando para o concurso e ficaria grato se vcs podessem me enviar as seguintes leis.
lei nº5.862/1972
lei nº11.182/2005
Código Brasileiro de Aeronautica (CBA)
Noções:lei nº8666/1993
lei nº10.520/2002
lei nº9784/1999
Decreto nº1.171/1994
Desde já agradecendo
BOA TARDE eu ficaria muito agradecida se vocês pudece mandar-me por E-mail as seguintes leis
nr 5.862/1972
nr 11.182/2005
nr8666/1993
nr 10.520/2007
nr 9.784/1999
Decreto nr 1.171/1994
Atenciosamente.
Iracema greff.
Boa tarde
Inicialmente parabéns pela iniciativa de ajuda ao pessoal que estuda leis. Encontrei muito material relativo a esta página, porém não encontrei o decreto Nº1.171/1994 relativo também a legislação exigida no concurso da Infraero.
Gostaria que se possível me enviasse material ou link por e-mail.
Muito obrigado e parabéns.
… gostaria também se possível receber a lei nº 8.883/94
Muito obrigado
Bom dia pessoal!!!
Gostaria que me enviassem o decreto 1.171/1994 referente ao concurso da INFRAERO.
Desde já agradeço o espaço e a oportunidade> Abraços!!!
gostaria de saber se a lei 10.520/2002 é a mesma 10.520/2007
Obriagada pela informação.
Boa noite Senhores.
Estou estudando para o concurso e ficaria grato se vcs podessem me enviar as seguintes leis.
lei nº5.862/1972
lei nº11.182/2005
Código Brasileiro de Aeronautica (CBA)
Noções:lei nº8666/1993
lei nº10.520/2002
lei nº9784/1999
Decreto nº1.171/1994
Desde já agradeço pela atenção!!!
Olá, gostaria q alguem me mandasse as seguintes Leis:
5.862/1972;
11.182/2005;
9.784/1999 e
Decreto 1.171/1994
Obrigada
Preciso com a máxima urgência das leis relacionadas. Alguém poderia me auxiliar ?
Desde já agradeço
Legislação:
Lei n.º 5.862/1972.
Lei n.º 11.182/2005. Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Noções: Lei nº 8.666/1993.
Lei nº 10.520/2002.
Lei nº 9.784/1999.
Decreto N° 1.171/1994.
Boa tarde vcs podem me enviar as leis
5862/1973
11.182/2005
86.66/1993
10520/2002
9784/1990
1171/1994
preciso so de um resumo mesmo porque tem tanta coisa pra estudar…para o concurso…agradeco desde ja…
Oi gostaria de saber se está lei 10.520\2002,é a mesma citada para o concurso da Infraero
Oi,
Gostaria que vc´s enviasse o decreto 1.171\94
Grata pela atenção
gostaria de receber as leis: lei 5862/1972 – lei 11182/2005 cód.brasileiro de aeronáutica (cba) – lei 866/1993- lei 10520/2002 – lei 9784/1999 – lei 1171/1994
Turma, basta entrarem no google e digitarem a lei deseja. Estão TODAS on line!
Boa dia vcs podem me enviar as leis
5862/1972
11.182/2005
86.66/1993
10520/2002
9784/1999
1171/1994
Desde já agradeço a vcs,
Abrsços,
Ana Paula.
Bom dia.
Danilo, parabéns pela iniciativa da liberação das informações.
Ficaria muito grato se pudesse enviar para meu e-mail, as seguintes leis:
n°5862/1972
n°11182/2005
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
Obrigado.
Francisco
Danilo obrigado pela generosidade em fornecer às leis.
Obrigado.
bom dia desejo a resposta para asduvidas abaixo
1 qual o valor maximo e minimo para o prgão.
2 pode=se fazer pregão tendo por objeto uma obra seja de reforma ou construção nova ??
obrigado
otto
Vocês poderiam enviar as leis abaixo para concurso?
n°5862/1972
n°11182/2005
n°8666/1993
n°10520/2007
n°9784/1999 e
decreto n°1171/1994
Grato
André
Por favor pode me ser enviado a lei que especifique que posso aditar um pregão.
Grata,
5862/1972
11.182/2005
86.66/1993
10520/2002
9784/1999
1171/1994
Bom dia vcs podem me enviar as leis
5862/1972
11.182/2005
86.66/1993
10520/2002
9784/1999
1171/1994
grato
Bom dia!
Gostei muito deste site! parabéns para toda equipe!
Queria que vcs me mandassem via email os decretos 10520/2007
obg
Gostaria de ressaltar que na minha opinião a lei 10520/2002 no seu art 4º Inciso I contradiz a lei 8666/93 em seu art 21 incisos II e III ( em se tratando de municípios)
A redação da lei 10520 art 4 inciso I diz que ” a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo municipio OU não existindo, em Jornal de circulação LOCAL já a redação da lei 8666 art 21 Incisos II e III contradiz no que diz respeito ” III em jornal diário DE GRANDE CIRCULAÇÂO NO ESTADO , e também SE HOUVER em jornal de grande circulação LOCAL”..
O fato de existir um jornal diário de circulação local não exime a obrigatoriedade da publicação em jornal de GRANDE CIRCULAçÂO NO ESTADO.
Gostaria de saber opiniões a respeito..
gostaria de saber se esta lei 10520/2002 é a mesma 10520/2007?
Desde já grata
Boa tarde
Gostaria de saber se esta lei é a mesma para os concursos publicos.
Desde já agradeço
gostaria de saber se existe alguma lei que obrigue a colocação de marca dos produtos na proposta, sendo que o edital não pediu marca de produtos . se existir gostaria de receber o nº da lei
Obrigada Evani
ok. gostaria de obter resposta.
obrigada
olá gostaria do resumo da lei 10.520/2002 11.892/2008 para concurso se poder me ajudar ficarei muito agradecida desde ja
gostaria de meterialpara o concurso tecnico judiciario administrativo 4º regiao
Gostaria que alguém me enviasse material de estudo para o concurso de Tecnico Judiciario – Area Administrativa da 4º Região
Como estou estudando para concurso gostaria que alguém me ajudasse e enviasse esse material.
meu email: calibre32.32@hotmail.com
Leis e Decretos e mais o material que supostamente cairá na prova do concurlo de Técnico Judiciário-Área Administrativa da 4ºRegião
5862/1972
11.182/2005
86.66/1993
9784/1999
1171/1994
decreto 1.171\94
Lei nº 10.520/2002.
Lei nº 9.784/1999.
Decreto N° 1.171/1994.
Uma boa tarde,
estou estudando para o concurso e ficaria muito grato se vcs podessem me enviar as seguintes leis:
Lei n.º 5.862/1972.
Lei n.º 11.182/2005.
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Noções: Lei nº 8.666/1993.
Lei nº 10.520/2002.
Lei nº 9.784/1999.
Decreto n° 1.171/1994.
grato pela atenção!!!
Gostaria de receber material dessas leis abaixo para o concurso que irei fazer dia 17/04/10, o mais resumido possível, obrigado.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Nomeação. Posse. Exercício. Readaptação. Recondução. Redistribuição. Aproveitamento. Reintegração. Remoção. Reversão. Estabilidade. Lei 8.666/93 e suas alterações: Princípios; Obrigatoriedade; Comissão de licitação. Dispensa; Inexigibilidade, Procedimentos e modalidades. Lei nº 10.520/2002. Decreto nº 3.555/2000. Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 3.931. Lei Complementar nº 123/2006 (Capítulo V – das aquisições públicas). Lei 11.892/2008. Decreto nº 1.171 de 22/06/1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Deveres dos servidores públicos).
Pedro
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Nomeação. Posse. Exercício. Readaptação. Recondução. Redistribuição. Aproveitamento. Reintegração. Remoção. Reversão. Estabilidade. Lei 8.666/93 e suas alterações: Princípios; Obrigatoriedade; Comissão de licitação. Dispensa; Inexigibilidade, Procedimentos e modalidades. Lei nº 10.520/2002. Decreto nº 3.555/2000. Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 3.931. Lei Complementar nº 123/2006 (Capítulo V – das aquisições públicas). Lei 11.892/2008. Decreto nº 1.171 de 22/06/1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Deveres dos servidores públicos).
Desde já agradeço.
Boa Tarde,
Gostaria de receber material dessas leis abaixo para o concurso que irei fazer dia 17/04/10, o mais resumido possível, obrigado.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Nomeação. Posse. Exercício. Readaptação. Recondução. Redistribuição. Aproveitamento. Reintegração. Remoção. Reversão. Estabilidade. Lei 8.666/93 e suas alterações: Princípios; Obrigatoriedade; Comissão de licitação. Dispensa; Inexigibilidade, Procedimentos e modalidades. Lei nº 10.520/2002. Decreto nº 3.555/2000. Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 3.931. Lei Complementar nº 123/2006 (Capítulo V – das aquisições públicas). Lei 11.892/2008. Decreto nº 1.171 de 22/06/1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Deveres dos servidores públicos).
Gostaria de uma explicação em relação o inciso XIX da Lei 10.520. Obrigada.