
Brasília, 06/10/2011 (MJ) – A Câmara dos Deputados aprovou em plenário, nesta quarta-feira (05/10), o projeto de lei nº 3937/04 que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O texto agora segue para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. A expectativa é que o novo marco legal permita maior celeridade e eficiência à atuação do Cade.
O PL reformula a estrutura dos órgãos de governo responsáveis pela proteção e defesa da concorrência no país. O Cade, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), também do Ministério da Justiça, vão ser integrados em uma só agência. A análise de fusões e aquisições, as ações de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica e os julgamentos dos casos, hoje pulverizados em diferentes frentes, serão atribuições do Novo Cade.
Com a reestruturação, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) da SDE se transforma em superintendência-geral do Cade. A equipe do departamento passa a fazer parte do corpo técnico da agência e fica responsável pela instrução processual de fusões e aquisições e condutas anticompetitivas. O julgamento dos casos permanece como competência do Tribunal Administrativo, formado pelos conselheiros do Cade. Há ainda a previsão de que 200 novas vagas sejam criadas já no próximo ano para atender à nova realidade do Conselho.
A proposta aprovada também obriga a análise prévia dos atos de concentração. As operações de fusão deverão ser submetidas ao Cade antes de serem consumadas, e não depois, como acontece hoje. O texto estabelece ainda que só serão analisadas fusões e aquisições em que uma das empresas tenha faturamento anual acima de R$ 400 milhões e a outra acima de R$ 30 milhões.
As multas aplicadas pelo órgão, em caso de condenação, passam a ser sobre o faturamento no mercado relevante, definido em cada caso de acordo com o objeto da investigação. O teto para o percentual de aplicação da multa permanece em 30% do faturamento bruto da empresa, só que agora no mercado relevante.
As mudanças passam a valer em 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União. Após o envio do texto ao Palácio do Planalto, a presidenta Dilma Rousseff terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto de lei.
Veja abaixo os principais pontos:
|
|
Como é
|
Como vai ficar
|
|
Estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
|
A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça é responsável por investigar infrações à ordem econômica, enquanto a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), Ministério da Fazenda, faz análises de fusões e aquisições. O Cade, que recebe pareceres das duas secretarias é responsável pelos julgamentos.
|
Uma única agência, o Cade, se subdivide em superintendência-geral e Tribunal de Julgamento. A superintendência assume o papel, antes exercido por SDE e Seae, de investigação e instrução de processos administrativos e atos de concentração, enquanto ao Tribunal compete o julgamento dos referidos processos. A atual estrutura de defesa da concorrência da SDE passa a integrar a nova agência. A Seae continua no âmbito do Ministério da Fazenda, agora apenas com funções de promoção e disseminação da cultura de defesa da concorrência.
|
|
Análise de fusões e aquisições
|
As empresas têm até 15 dias úteis após a realização do ato de concentração para notificar o Cade.
|
As empresas são obrigadas a apresentar as fusões e as aquisições previamente. O ato de concentração só se realiza após análise do Cade.
|
|
Multas em caso de condenação
|
1% a 30% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à instauração do processo. O valor nunca é menor que o dano causado, quando estimável.
|
1% a 30% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado – no mercado relevante em que ocorreu a infração – no ano anterior a instauração do processo.
O Cade poderá considerar o faturamento total quando não dispuser do valor no mercado relevante ou quando este for apresentado de forma incompleta ou inidônea. A multa continua não podendo ser menor que o dano causado, quando estimável.
|
|
Faturamento mínimo em caso de fusões e aquisições
|
O ato de concentração passa por análise por SBDC caso qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual equivalente a R$ 400 milhões ou se da operação resultar participação de pelo menos 20% de mercado.
|
Só serão analisadas fusões e aquisições em que pelo menos uma das empresas tenha faturamento anual ou volume de negócios total no país acima de R$ 400 milhões e a outra, no mínimo, de R$ 30 milhões.
|
Comentários