Súmula Vinculante 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 30/05/2007
Fonte de Publicação
DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.
DJ de 6/6/2007, p. 1.
DO de 6/6/2007, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art.71, III.
Lei 9784/1999, art. 2º.
Precedentes
MS 24268
Publicações: DJ de 17/9/2004, RTJ 191/922
MS 24728
Publicação: DJ de 9/9/2005
MS 24754
Publicação: DJ de 18/2/2005
MS 24742
Publicações: DJ de 11/3/2005, RTJ 197/515
Indexação
OBRIGATORIEDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DECISÃO, TCU, POSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO, INTERESSADO, EXCEÇÃO, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ATO, CONCESSÃO INICIAL, APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO.
fim do documento
Tags:Ampla Defesa, Ato Administrativo, Contraditório, Súmula Vinculante 3
Esta súmula está prestes a ser modificada, para ser suprimida a parte final.
O que ocorre é que ela acabou por proteger, com decadência legal (Lei 9.784), apenas gestores públicos em atos de courrupção, e penalizar o indefeso servidor aposentado, cujo jubilamento não é nem ato seu, por deixá-lo na insegurança jurídica indefinidamente, ao dispor que nunca decai a possibilidade de sua aposentadoria ser desfeita, pelo TCU. A discussão, no STF, abriu-se no MS 25116.