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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei 5.452 DE 1943

Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%205.452-1943?OpenDocument">

face="Arial" size="2" color="#000080">DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943

 

Aprova a

Consolidação das Leis do Trabalho.

       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe

confere o art. 180 da Constituição,

       

DECRETA:

       

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei

acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

       

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de

emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

       

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

        Rio

de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o

publicado no D.O.U. de 9.8.1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

       

Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e

coletivas de trabalho, nela previstas.

       

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os

riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de

serviço.

        §

1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas

ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        §

2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade

jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,

constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,

serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa

principal e cada uma das subordinadas.

       

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza

não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

       

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à

condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

       

face="Arial">Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o

empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo

disposição especial expressamente consignada.

       

Parágrafo único

- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e

estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando

serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho.

href="../LEIS/L4072.htm#art4p"> (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

       

Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção

de sexo.

       

Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e

o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de

emprego.

       

face="Arial" size="2">Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo

quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

href="Del8079.htm#art7">(Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.079, 11.10.1945)

        a) aos empregados

domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza

não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

        b) aos

trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente

ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos

métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,

se classifiquem como industriais ou comerciais;

       

size="2">c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos

respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

href="Del8079.htm#art7c"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        d) aos

servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção

ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

href="Del8079.htm#art7c"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

       

face="Arial" size="2"> Parágrafo único -  

href="1937-1946/Del8249.htm#art5">(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

        Art.

8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições

legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,

por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito

do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre

de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse

público.

       

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,

naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        Art.

9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,

impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

        Art.

10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos

adquiridos por seus empregados.

        Art. 11 – O

direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

        I – em cinco

anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

href="../Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm">(Vide Emenda Constitucional nº 28 de

25.5.2000)

        Il – em dois

anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

href="../LEIS/L9658.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

href="../Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm">(Vide Emenda Constitucional nº 28 de

25.5.2000)

        § 1º

O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para

fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído

pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

       

face="Arial">Art. 12 – Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de

lei especial.

    TÍTULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    SEÇÃO I

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    face="Arial" color="#0000FF">

    (Redação dada pelo

    Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

face="Arial" size="2">Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é

obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que

em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional

remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

       

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

href="Del0926.htm#art13">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia

familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à

própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do

módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo

Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 2º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração

obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar.

href="Del0926.htm#art13">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 3º – Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência

Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade

remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento

do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação

dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

       

§ 4º – Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo

Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a

data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

II – se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o

empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

face="Arial">

    SEÇÃO II

    DA EMISSÃO DA CARTEIRA

    face="Arial" color="#0000FF">

    (Redação dada pelo

    Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 14 – A

Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do

Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da

administração direta ou indireta. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único – Inexistindo convênio com os

órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com

sindicatos para o mesmo fim.

href="../LEIS/L5686.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

       

Art. 15 – Para

obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá

pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações

necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

        Art. 16. A Carteira

de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão

e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse

da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela

Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        I – fotografia,

de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº

8.260, de 12.12.1991)

        II – nome,

filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação

dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        III

- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação

dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        IV – número do

documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes

da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação

dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

       

Parágrafo único – A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será fornecida

mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº

8.260, de 12.12.1991)

       

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

href="../LEIS/L8260.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

       

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam

ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

href="../LEIS/L8260.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

       

Art. 17 – Na

impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o

qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em

declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha

de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

href="Del0926.htm#art17">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 1º – Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste

artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 2º – Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será

fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 18. e 19.  (Revogados pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

Art. 20 – As

anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da

Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de

Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

href="Del0926.htm#art20">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

face="Arial">Art. 21 – Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a

registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o

número e a série da anterior.

href="../LEIS/L5686.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

       

Art. 22 a  24 - (

face="Arial">Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

    SEÇÃO III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E

    PREVIDÊNCIA SOCIAL

       

Art. 25 – As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados

pessoalmente, mediante recibo.

       

Art. 26 – Os

sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da

entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e

pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único – Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste

Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras  de Trabalho e Previdência

Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais

ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

Art. 27 e 28   (Revogados pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

    SEÇÃO IV

    DAS ANOTAÇÕES

      

Art.

29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,

contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de

quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a

remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema

manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério

do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

        

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer

que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a

estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

href="../LEIS/L7855.htm#art29">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada

pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        d) necessidade

de comprovação perante a Previdência Social. (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a

lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,

comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo

de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

face="Arial" size="2">§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações

desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10270.htm">(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

       

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o

deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste

Capítulo.

size="2">(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

       

Art. 30 – Os

acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de

Previdência Social na carteira do acidentado.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 31 – Aos

portadores de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as

apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não

podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.

href="Del0229.htm#art31">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 32 – As

anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de

Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações

referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário

encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as

assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão

comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem

nas Carteiras  de Trabalho e Previdência Social.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 33 – As

Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras  de Trabalho e Previdência

Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada

assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar

dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 34 – Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por

empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a

carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal

de sua cooperativa.

       

Art. 35 (Revogado pela

Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

SEÇÃO V

DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE

ANOTAÇÃO

       

Art. 36 -

Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a

Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,

pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão

autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 37 – No caso

do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de

diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do

art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a

recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou

efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua

entrega.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo

considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as

anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a

reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 38 – Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,

será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o

lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,

assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para

apresentar defesa.

       

Parágrafo único – Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade

administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a

instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

       

Art. 39 -

Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência

de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios

administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,

sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 

href="Del0229.htm#art39">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º – Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença

ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e

faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa

cabível.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 2º – Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer

natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e

Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,

àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VI

DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

       

Art. 40 – As

Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas

servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e

especialmente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por

motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;

href="Del0229.htm#art40">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

href="Del0229.htm#art40">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

        Art. 41 – Em

todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos

trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme

instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L7855.htm#art41">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,

deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e

efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à

proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

        Art. 43. e 44 (Revogados

pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 45 - e  46 

href="Del0229.htm#art37.">(Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 47 – A

emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo

único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por

empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

href="Del0229.htm#art47">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão

a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na

reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

Art. 48 – As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira

instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,

Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

       

Art. 49 – Para os

efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e

Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no

art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o

verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,

residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra

pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; 

href="Del0229.htm#art49">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho

e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de

empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo

diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 50 – Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de

Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao

conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

       

Art. 51 -

Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle

que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou

semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 52 – O

extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da

empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

       

Art. 53 – A

emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver

por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade

do salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 54 – A

emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e

Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido

julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo

regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 55 -

Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que

infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 56 – O

sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de Trabalho e

Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o

salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

       

Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as

expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes

estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

       

face="Arial">Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer

atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado

expressamente outro limite.

       

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada

extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco

minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

       

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para

o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de

trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o empregador fornecer a condução.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

       

§ 3o

Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,

por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte

fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a

forma e a natureza da remuneração.

(Incluído pela Lei Complementar nº 123,

de 2006)

        Art. 58-A.  Considera-se

trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco

horas semanais.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 1o  O

salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua

jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 2o  Para

os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção

manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação

coletiva.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em

número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,

ou mediante contrato coletivo de trabalho.

       

face="Arial">§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,

obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo

menos, 20% (vinte por cento) superior

à da hora normal. (Vide CF, art. 7º

inciso XVI)

        § 2o  Poderá

ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva

de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição

em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das

jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez

horas diárias.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  

    § 3º Na hipótese de

rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada

extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das

horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da

rescisão.

size="2">(Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

SIZE="2">

       

§ 4o  Os

empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

face="Arial" color="#0000FF"> 

face="Arial" SIZE="2">Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as

constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da

Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por

ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão

ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene

do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à

verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio

de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em

entendimento para tal fim.

       

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do

limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para

atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa

acarretar prejuízo manifesto.

        §

1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo

ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade

competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da

fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

        §

2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora

excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos

neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à

da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não

fixe expressamente outro limite.

        §

3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de

força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do

trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,

durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que

não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)

dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade

competente.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

href="../LEIS/L8966.htm#art1"> (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário

de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência

Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei

nº 8.966, de 27.12.1994)

       

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se

equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou

filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados

mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,

compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo

salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído

pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       

Art. 63 – Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em

lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do

regime deste Capítulo.

       

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido

dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o

art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

       

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),

adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

       

Art. 65 – No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se

o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo

número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

       

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)

horas consecutivas para descanso.

       

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)

horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade

imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

       

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto

aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e

constando de quadro sujeito à fiscalização.

       

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre

subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

       

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,

por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo

ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam

especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,

com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60

(sessenta) dias.

       

Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste

Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que

venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu

cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

       

Art. 70 – Salvo o

disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados

religiosos, nos têrmos da legislação própria.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no

mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não

poderá exceder de 2 (duas) horas.

        §

1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um

intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

        §

2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

       

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por

ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de

Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende

integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e

quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares.

        §

4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for

concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com

um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da

hora normal de trabalho.

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 8.923, de

27.7.1994)

       

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou

cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá

um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

SEÇÃO IV

DO TRABALHO NOTURNO

       

face="Arial" size="2">Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o

trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua

remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora

diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,

28.8.1946)

       

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos

e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as

22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

href="../LEIS/L9666.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 3º – O acréscimo a que se refere

o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas

atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos

por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho

noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário

mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já

acrescido da percentagem. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 4º – Nos horários mistos, assim

entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho

noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

href="../LEIS/L9666.htm#art1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

SEÇÃO V

DO QUADRO DE HORÁRIO

       

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido

pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse

quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados

de uma mesma seção ou turma.

        §

1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de

acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

        § 2º -

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da

hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme

instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver

pré-assinalação do período de repouso. (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        §

3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados

constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe

o § 1º deste artigo.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

       

Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de

cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a

intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à

fiscalização ou desacato à autoridade.

       

Parágrafo único – São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a

autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no

Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO MÍNIMO

SEÇÃO I

DO CONCEITO

       

Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo

empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,

por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do

País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e

transporte.

       

Art. 78 – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou

peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do

salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

       

Parágrafo

único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a

percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o

salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de

compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

      

face="Arial" size="2">  Art. 79 - 

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

Art. 80. (Revogado pela

Lei 10.097, de 19.12.2000)     

       

Art. 81 – O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em

que "a", "b", "c", "d" e "e"

representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,

habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador

adulto.

        §

1º – A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores

da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à

alimentação diária do trabalhador adulto.

        §

2º – Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos

quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região,

zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos

quadros.

        §

3º – O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão

dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

       

Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário

mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd

representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas

parcelas na região, zona ou subzona.

       

Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta

por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

       

Art. 83 – É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como

o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador

que o remunere.

SEÇÃO II

DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS

       

Art. 84 – Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22

regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.

href="Del2351.htm">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

       

Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com

sede na capital do Estado, no Distrito Federal e  na sede do governo do Território

do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

       

Art. 85 –

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

face="Arial">Art. 86 – Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de

padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano,

suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,

mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de

Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de

acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de

1987)

       

§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da

declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.

href="../LEIS/L5381.htm#art86§2">(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de

9.2.1968) (Vide Lei

nº 4.589, de 11.12.1964)

        § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas

neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os

municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído

pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) 

face="Arial">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

       

§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,

vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior

salário-mínimo estabelecido para os municpios  que lhes deram origem. 

href="../LEIS/L5381.htm#art86§2">(Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) 

href="Del2351.htm">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

       

Art. 87  a 116

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 117 – Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120,

qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo

estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

       

Art. 118 – O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não

obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o

complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver

de ser cumprido.

       

Art. 119 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para

cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

       

Art. 120 – Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será

passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

        Art. 121 – (Revogado

pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 122 e 123

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser

causa determinante da redução do salário.

       

color="#008000" face="Arial"> Art. 125 -

face="Arial"> (Revogado

pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

Art. 126 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções

necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a

qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos

Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

       

Art. 127 - 

href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS

color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

face="Arial" color="#0000FF">

       

Art. 129 – Todo

empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da

remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

Art. 130 – Após

cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá

direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)

vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)

faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)

faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e

duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao

serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de

serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 130-A.  Na

modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do

contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        I - dezoito dias, para a duração

do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        II - dezesseis dias, para a

duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        III - quatorze dias, para a

duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        IV - doze dias, para a duração do

trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        V - dez dias, para a duração do

trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        VI - oito dias, para a duração do

trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O

empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas

injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à

metade.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

face="Arial" size="2">Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos

do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

I – nos casos referidos no art. 473;

href="Del1535.htm#art131">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Il -

durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,

observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela

Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº

8.921, de 25.7.1994)

        III – por

motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro

Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação

dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

       

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o

desconto do correspondente salário;

face="Arial" size="2">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de

prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e

href="Del1535.htm#art131">(Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977)

       

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.

133. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

size="2">Art. 132 – O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para

serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele

compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a

respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977)

       

Art. 133 – Não

terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

href="Del1535.htm#art133">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à

sua saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)

dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em

virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 

href="Del1535.htm#art133">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de

auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

href="Del1535.htm#art133">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o

implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 3º – Para os fins previstos no

inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,

com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação

total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos

termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos

respectivos locais de trabalho. 

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.016, de

30.3.1995) 

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 134 – As

férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses

subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

href="Del1535.htm#art134">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,

um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

href="Del1535.htm#art134">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,

as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

face="Arial" size="2">Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito,

ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o

interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº

7.414, de 9.12.1985)

       

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao

empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a

respectiva concessão.  (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de

registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977)

       

Art. 136 – A

época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

href="Del1535.htm#art136">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,

terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não

resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer

coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

Art. 137 – Sempre

que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador

pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o

empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de

gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977)

       

§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da

região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local

do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

Art. 138 -

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo

se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com

aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

face="Arial" size="2"> Art. 139 – Poderão ser concedidas férias

coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou

setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum

deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do

Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de

início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela

medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos

sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a

afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 140 – Os

empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias

proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

href="Del1535.htm#art140">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

face="Arial" size="2"> Art. 141 – Quando o número de empregados

contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá

promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

href="Del1535.htm#art141">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 1º – O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a

referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias

concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 2º – Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao

empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo

único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 3º – Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira

de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às

férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 142 – O

empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da

sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977

       

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a

média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das

férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção

no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da

tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a

média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das

férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação

na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão

computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

href="Del1535.htm#art142">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional

do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a

média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias

pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

href="Del1535.htm#art142">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 143 – É

facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver

direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias

correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977

       

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término

do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo

deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da

respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do

abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 3o  O

disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        Art. 144. O abono de

férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do

contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde

que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do

empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

       

face="Arial" size="2"> Art. 145 – O pagamento da remuneração das

férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)

dias antes do início do respectivo período. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início

e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 146 – Na

cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao

empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período

de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de

serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à

remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na

proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14

(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977

       

Art. 147 – O

empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em

prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à

remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto

no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

Art. 148 – A

remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,

terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VI

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das

férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo

mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

href="Del1535.htm#secaoVI">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 150 – O

tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,

terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao

primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na

época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 1º – As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência

do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos

tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6

(seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 3º – Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão

pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou

armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 4º – O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá

designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços

terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 5º – Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela

autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou

a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 6º – O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)

períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: 

href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

I – do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

II – da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 151 -

Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as

férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na

página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 152 – A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será

acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

href="Del1535.htm#art152">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

color="#0000FF">

(Incluída pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 153 -

As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160

BTN por empregado em situação irregular. (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,

emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será

aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

face="Arial" size="2">Art . 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do

disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições

que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos

sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,

bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art154">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 155 -

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do

trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos

deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

href="../LEIS/L6514.htm#art155">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais

atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território

nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

href="../LEIS/L6514.htm#art155">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das

decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e

medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art. 156 – Compete especialmente às

Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

href="../LEIS/L6514.htm#art156">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do

trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste

Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam

necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste

Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 157 -

Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a

tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 158 -

Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de

que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do

artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 159 -

Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros

órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação

às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

href="../LEIS/L6514.htm#art159">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU

INTERDIÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 160 -

Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e

aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria

de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas

instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,

prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional

do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

href="../LEIS/L6514.htm#art160">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 161 -

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que

demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,

setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,

tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser

adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas

determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da

Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou

por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

§ 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,

no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de

segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao

recurso.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

§ 4º – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após

determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do  

estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o

prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 5º – O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico

do serviço competente, poderá levantar a interdição.

href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 6º – Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou

embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO

TRABALHO NAS EMPRESAS

        Art. 162 -

As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão

obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: 

href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de

suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o

grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; 

href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

 (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e

em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 163 -

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos

estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a

composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art.

164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo

com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo

único do artigo anterior.  (Redação dada pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles

designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em

escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,

exclusivamente os empregados interessados.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida

uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,

durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da

CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente

da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 

href="../LEIS/L6514.htm#art164">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 165 -

Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida

arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,

econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação

à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste

artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

href="../LEIS/L6514.htm#art165">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

        Art.

166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de

proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e

funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção

contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

href="../LEIS/L6514.htm#art166">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 167 -

O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação

do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art167">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO

TRABALHO

        Art.

168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições

estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo

Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

       

I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

II – na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

III – periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão

exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

       

a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

       

b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para

apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que

deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o

tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.  

href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação

de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.  

href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado

ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. 

href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 169 -

Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude

de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade

com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art169">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES

        Art.

170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita

segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 171 -

Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim

considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições

de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se

tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do

trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art. 172 -

0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que

prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.  

href="../LEIS/L6514.htm#art172">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 173 -

As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de

pessoas ou de objetos.  (Redação dada pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art.

174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e

passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de

higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito

estado de conservação e limpeza.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VII

DA ILUMINAÇÃO

        Art. 175 -

Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,

apropriada à natureza da atividade.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de

evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

href="../LEIS/L6514.htm#art175">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a

serem observados.  (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

SEÇÃO VIII

DO CONFORTO TÉRMICO

        Art. 176 -

Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço

realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não

preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 177 -

Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações

geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o

trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico

e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações

térmicas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art . 178 -

As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos

limites fixados pelo Ministério do Trabalho.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IX

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

        Art.

179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas

especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das

fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. 

href="../LEIS/L6514.htm#art179">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 180

- Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar

instalações elétricas.  (Redação dada pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 181 -

Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar

familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. 

href="../LEIS/L6514.htm#art181">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO X

DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE

MATERIAIS

        Art .

182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: 

href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I -

as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os

equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão

sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de

pessoal habilitado;  (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        II

- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive

quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de

armazenagem e os equipamentos de proteção individual; 

href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III

- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de

transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza

perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como

das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo,

segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias

armazenados ou transportados.  (Incluído pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,

também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. 

href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 183 – As

pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com

os métodos raciocinais de levantamento de cargas. 

href="../LEIS/L6514.htm#art183">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XI

DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art . 184 -

As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e 

parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,

especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o

uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

href="../LEIS/L6514.htm#art184">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art . 185 -

Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas,

salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

href="../LEIS/L6514.htm#art185">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 186 -

O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de

segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção

das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de

grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção

exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB

PRESSÃO

        Art . 187 -

As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor

de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão

interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à

segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao

revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de

eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou

equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

href="../LEIS/L6514.htm#art187">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

188 – As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por

engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade

com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

href="../LEIS/L6514.htm#art188">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

1º – Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação

original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,

detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características

funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em

local visível, na própria caldeira. (Incluído pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

2º – O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,

quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão

anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e

quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        §

3º – Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão

ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de

segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 189 -

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,

condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,

acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente

e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 190 -

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e

adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de

tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição

do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do

organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,

irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

href="../LEIS/L6514.htm#art191">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I -

com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de

tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        II

- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam

a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

href="../LEIS/L6514.htm#art191">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a

insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou

neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 192 -

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância

estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)

do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e

mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art .

193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação

aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de

trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de

risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        §

1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de

30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,

prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja

devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará

com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção

e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo

as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico

do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art195">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas

requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou

setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades

insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        §

2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por

Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma

deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do

Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        §

3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do

Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

href="../LEIS/L6514.htm#art195">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou

periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos

quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. 

href="../LEIS/L6514.htm#art196">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art . 197 -

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de

trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua

composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,

segundo a padronização internacional. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo

afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto

aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

href="../LEIS/L6514.htm#art197">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XIV

DA PREVENÇÃO DA FADIGA

        Art . 198 -

É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover

individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e

da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de

material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou

quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,

fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às

suas forças.   (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        Art . 199 -

Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,

capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa

exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à

sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

href="../LEIS/L6514.htm#art199">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

        Art . 200 – Cabe ao

Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata

este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,

especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em

obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem

como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à

prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de

poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com

exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes

contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,

corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a

céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de

endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações

ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais

ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou

atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade

da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos

obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais

exigências que se façam necessárias; (Incluído pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações

sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários

individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,

fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de

sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se

referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas

pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

SEÇÃO XVI

DAS PENALIDADES

        Art . 201 -

As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão

punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no

artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes

à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

href="../LEIS/L6514.htm#art201">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,

emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será

aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

Art. 202. a 223 (Revogados

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

TÍTULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E

CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS BANCÁRIOS

       

face="Arial" size="2">Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,

casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias

úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho

por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de

17.12.1985)

       

§ 1º – A duração normal do

trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas)

horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze)

minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de

direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros

cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um

terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

       

face="Arial" size="2">Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser

excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)

horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.  

href="../LEIS/L6637.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

        Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se

aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,

contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

href="../LEIS/L3488.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

       

Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do

estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora

antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)

horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de

12.12.1958)

SEÇÃO II

DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE

TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

       

face="Arial" size="2">Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,

telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica

estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de

href="Del6353.htm#art227">seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e

seis) horas semanais.

        §

1º – Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a

permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa

pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por

cento) sobre o seu salário-hora normal.

       

§ 2º – O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado

extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem

empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos

sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

       

Art. 228 – Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão

manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,

quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

       

Art. 229 – Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a

duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,

deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,

sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

       

face="Arial" size="2">§ 1º – São considerados empregados sujeitos a horários

variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação

href="Del6353.htm#art229">distinta, os que pertençam a seções de técnica,

telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

       

§ 2º – Quanto à execução e remuneração aos domintos,

feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos

empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no §

1º do art. 227 desta Seção.

       

Art. 230 – A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a

execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que

exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

        §

1º – Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de

turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado

resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições

desta Seção.

        §

2º – As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a

refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes

das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

       

Art. 231 – As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de

radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SEÇÃO III

DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

       

Art. 232 – Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e

congêneres.

       

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis

horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco

por cento) sobre o salário da hora normal.

       

Art. 233 -  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser

elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do

trabalho.

SEÇÃO IV

DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

       

face="Arial" size="2">Art. 234 – A duração normal do trabalho dos operadores

cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis

horas diárias, assim distribuídas:

        a) 5 (cinco) horas

consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

        b) 1 (um) período

suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de

projeção, ou revisão de filmes.

       

Parágrafo único – Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento)

sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,

entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em

cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores

cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias,

para exibições extraordinárias.

       

Art. 235 – Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado

aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de

trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora

normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas

noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões

diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

        §

1º – A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá

exceder de 10 (dez) horas.

        §

2º – Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de

12 (doze) horas.

SEÇÃO V

DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

       

Art. 236 – No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de

ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,

conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material

rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de

telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se

os preceitos especiais constantes desta Seção.

       

Art. 237 – O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes

categorias:

        a) funcionários

de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros

residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções

administrativas ou fiscalizadoras;

        b) pessoal que

trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;

pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas

e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,

lastro e revistadores;

        c) das equipagens

de trens em geral;

        d) pessoal cujo

serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência

prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive

os respectivos telegrafistas.

       

Art. 238. Será computado como de

trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de

trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e

início dos mesmos serviços. (Restaurado

pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal

e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho

será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço

em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado

trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho

efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,

depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à

disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo

superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então

para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas

estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o

pessoal da referida categoria em serviço de trens.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas

telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo,

o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para

ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o

tempo excedente a esse limite. (Restaurado

pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

       

face="Arial" size="2">Art. 239 – Para o pessoal da categoria "c", a

prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,

entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que

possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de

modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.

href="1937-1946/Del6361.htm#art239#art1">(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

       

§ 1º – Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de

trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,

outrossim, o descanso semanal.

       

§ 2º – Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a

empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma

ajuda de custo para atender a tais despesas.

       

§ 3º – As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo

que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno

superior às de serviço diurno.

       

§ 4º – Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão

registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo

com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

       

face="Arial">Art. 240 – Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a

segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser

excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela

incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,

assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua

verificação.

       

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por

parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada

falta grave.

       

face="Arial" size="2">Art. 241 – As horas excedentes das do horário normal de oito horas

serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o

acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas

subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um

adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide

Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

       

Parágrafo único – Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será

majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de

50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento),

salvo caso de negligência comprovada.

       

Art. 242 – As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como

meia hora.

       

Art. 243 – Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza

intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração

do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no

mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

       

Art. 244. As estradas de ferro

poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem

serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala

organizada. (Restaurado

pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato

efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for

necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua

própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de

"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e

quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas

à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da

estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As

horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois

terços) do salário-hora normal .

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver

facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo

anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis

horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que

não será, nesse caso, computada como de serviço.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

       

Art. 245 – O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso

não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo

não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior

a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14

(quatorze) horas consecutivas.

       

Art. 246 – O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego

intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

       

Art. 247 – As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do

interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de

Ferro.

SEÇÃO VI

DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA

MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA

       

Art. 248 – Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante

poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer

de modo intermitente.

        §

1º – A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante

e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

        §

2º – Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,

consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por

períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

       

Art. 249 – Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma

do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à

compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

        a) em virtude de

responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo

consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único

indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

        b) na iminência

de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a

juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

        c) por motivo de

manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de

bordo;

        d) na navegação

lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de

combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na

transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou

transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

        §

1º – O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,

salvo se se destinar:

        a) ao serviço de

quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e

higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço

pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

        b) ao fim da

navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,

desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

        §

2º – Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado

para o tráfego nos portos.

       

Art. 250 – As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a

conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no

subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do

salário correspondente.

       

Parágrafo único – As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,

computando-se a fração de hora como hora inteira.

       

Art. 251 – Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas

extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente

circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

       

Parágrafo único – Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados

pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo

comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros

de registro de empregados em geral.

       

Art. 252 – Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior

hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho

Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a

respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

       

Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para

os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,

depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um

período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho

efetivo.

       

Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o

que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a

12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

        Art. 254 a 292

href="../LEIS/L8630.htm#art75">(Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)  

SEÇÃO X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

       

Art. 293 – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo

não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

       

Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e

vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

       

Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8

(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre

empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à

prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

       

Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior

a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,

tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho

adotado.

       

Art. 296 – A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por

cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de

trabalho.

       

Art. 297 – Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,

alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções

estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

       

Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será

obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na

duração normal de trabalho efetivo.

       

Art. 299 – Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a

vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à

autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

        Art. 300 – Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a

transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e

da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa

obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração

atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade

profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº

2.924, de 21.10.1956)

       

Parágrafo único – No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será

ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que

decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924,

de 21.10.1956)

       

Art. 301 – O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida

entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a

superfície nos termos previstos no artigo anterior.

SEÇÃO XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

       

Art. 302 – Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas

jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na

ilustração, com as exceções nela previstas.

        §

1º – Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde

a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização,

orientação e direção desse trabalho.

        §

2º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm

a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição

de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de

notícias e comentários.

       

Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não

deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

       

Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante

acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo

de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

       

Parágrafo único – Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar

serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o

excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional

do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,

dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

       

Art. 305 – As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,

quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não

poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da

importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do

salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e

cinco por cento).

       

Art. 306 – Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem

as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,

chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

       

Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se

ocuparem unicamente em serviços externos.

       

Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso

obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual

será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

       

Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de

10 (dez) horas, destinado ao repouso.

       

Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à

disposição do empregador .

       

face="Arial" size="2">Art. 310 –

href="Del0972.htm#art15">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

       

Art. 311 – Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os

seguintes documentos:

        a)

prova de nacionalidade brasileira;

        b)

folha corrida;

        c)

prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a

segurança nacional;

       

d) carteira de trabalho e previdência social.

       

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na

carteira de trabalho e previdência social.

       

§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da

carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa

apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

       

Art. 312 – O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito

Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra

"d", da presente seção.

        §

1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais

documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do

Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção

competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio.

        §

2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do

qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

       

Art. 313 – Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,

visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como

jornalistas, na forma desta seção.

        §

1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas

profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas

"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do

exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio

de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

        §

2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,

apreciará o valor da prova oferecida.

        §

3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não

implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional

do jornalismo.

        Art. 314.

href="Del0972.htm#art15">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

       

Art. 315 – O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação

de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da

imprensa.

       

Art. 316 – A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,

os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se

efetue o pagamento devido.

       

Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados

reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a

condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o

valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade

competente, para a suspensão da circulação do jornal.

        Em

igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições

devidas às instituições de previdência social.

SEÇÃO XII

DOS PROFESSORES

       Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos

particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da

Educação.  (Redação dada pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

       

Art. 318 – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais

de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

       

Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em

exames.

       

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na

conformidade dos horários.

        §

1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês

constituído de quatro semanas e meia.

        §

2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a

importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

        §

3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por

motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou

de filho.

       

Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número

de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma

importância correspondente ao número de aulas excedentes.

        Art. 322 -

No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o

pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na

conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação

dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

        §

1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8

(oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento

complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

       

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço

senão o relacionado com a realização de exames.

        §

3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das

férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste

artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

       

Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino

que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a

remuneração de cada mês.

       

Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para

a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a

execução do preceito estabelecido no presente artigo.

       

Art. 324.  (Revogado pela Lei

nº 7.855, de 24.10.1989)       

SEÇÃO XIII

DOS QUÍMICOS

       

Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da

República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências

previstas na presente Seção:

        a) aos possuidores

de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro

químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

        b) aos diplomados

em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei

e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

        c) aos que, ao

tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no

exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a

qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do

prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

        §

1º – Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para

os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

        §

2º – O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a

estrangeiros, quando compreendidos:

        a) nas alíneas

"a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,

legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da

Constituição de 1934;

        b) na alínea

"b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,

admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

        c) na alínea

"c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

        §

3º – O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à

prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

        §

4º – Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,

expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

       

Art. 326 – Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é

obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais

que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,

registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. 

face="Arial" color="#0000FF">

href="../LEIS/L2800.htm">(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)

       

§ 1º – A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos

químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",

somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

        a)

ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

        b) estar, se for

brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

        c) ter diploma de

químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,

expedido por escola superior oficial ou oficializada;

        d) ter, se

diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

        e) haver, o que

for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

        f) achar-se o

estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na

República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de

reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa

especialidade.

        §

2º – A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

        a) do diploma

devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as

firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações

Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão

respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

        b) do certificado

ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"

do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,

no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a

qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do

Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor

federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

        c)

de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as

declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de

conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

       

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço

de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,

ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e

no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a

alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência

Social emitida, os devolverão ao interessado.

       

Art. 327 – Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação

Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta

cruzeiros).

       

Art. 328 – Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,

cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma

e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo

estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes

últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

       

Parágrafo único – O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a

lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

       

Art. 329 – A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida

pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias

Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência

Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,

tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as

declarações seguintes: 

        a)

o nome por extenso;

        b)

a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

        c)

a data e lugar do nascimento;

        d)

a denominação da escola em que houver feito o curso;

        e)

a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,

Industria e Comercio;

        f)

a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

        g)

a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

        h) a assinatura do

inscrito.

       

Parágrafo único – A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do

art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",

"e" e "f" deste artigo, e além do título – licenciado – posto em

destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se

funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de

um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste

secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o

diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

href="1937-1946/Del5922.htm#art330"> (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

       

Art. 331 – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício

profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado

de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização

de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de

químico.

       

Art. 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes

de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,

sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao

exercício ilegal da profissão.

       

Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão

exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações

constantes do art. 330 desta Seção.

       

Art. 334 – O exercício da profissão de químico compreende:

        a) a fabricação

de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

        b) a análise

química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua

execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a

responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas

comerciais;

        c) o magistério

nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

        d) a engenharia

química.

        §

1º – Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam

nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete

o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e

"c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item

"d".

        §

2º – Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e

"b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades

definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto

nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as

que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de

12 de outubro de 1933.

       

Art. 335 – É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

        a)

de fabricação de produtos químicos;

        b)

que mantenham laboratório de controle químico;

        c)

de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas

dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas

artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos

vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

       

Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade

de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da

data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como

condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do

art. 333 desta Seção.

       

Art. 337 – Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,

atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por

profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e

"b" do art. 325.

       

Art. 338 – É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.

325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,

nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

       

Parágrafo único – Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego

público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de

condições.

       

Art. 339 – O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,

usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,

compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

       

Art. 340 – Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas

"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais

de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

       

Parágrafo único – Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos

farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

       

Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas

"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados

no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

       

Art. 342 – A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao

Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.

       

Art. 343 – São atribuições dos órgãos de fiscalização:

        a) examinar os

documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e

2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados

que não satisfizerem as exigências desta Seção;

        b) registrar as

comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as

respectivas baixas;

        c) verificar o

exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem

necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de

pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou

comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem

função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

       

Art. 344 – Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a

fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

       

Art. 345 – Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem

falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer

documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e

cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

       

Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez

verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do

Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para

instauração do processo que no caso couber.

       

Art. 346 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras

penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das

seguintes faltas:

        a) revelar

improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover

falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

        b) concorrer com

seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a

ordem social ou a saúde pública;

        c) deixar, no

prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma

estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio.

       

Parágrafo único – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um)

mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo

regular, ressalvada a ação da justiça pública.

       

Art. 347 – Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as

condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.

326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro,

no caso de reincidência.

       

Art. 348 – Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do

Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as

garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta

prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião

da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

       

Art. 349 – O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou

companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros

compreendidos nos respectivos quadros.

       

Art. 350 – O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer

usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e

quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,

contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua

profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

        §

1º – Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou

laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para

registro, ao órgão fiscalizador.

        §

2º – Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o

químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se

encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do

contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma

proprietária.

SEÇÃO XIV

DAS PENALIDADES

       

Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de

cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a

intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à

fiscalização ou desacato à autoridade.

       

Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira

instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

CAPÍTULO II

DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

       

Art. 352 – As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados

em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a

manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma

proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

        §

1º – Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,

além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,

Industria e Comercio, as exercidas:

        a) nos

estabelecimentos industriais em geral;

        b) nos serviços

de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

        c) nas garagens,

oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

        d) na indústria

da pesca;

        e) nos

estabelecimentos comerciais em geral;

        f) nos

escritórios comerciais em geral;

        g) nos

estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de

capitalização;

        h) nos

estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

        i) nos

estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de

voto religioso;

        j) nas drogarias e

farmácias;

        k) nos salões de

barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

        l) nos

estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes

esportivos;

        m) nos hotéis,

restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

        n) nos

estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,

excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

        o) nas empresas de

mineração;

        §

2º – Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,

as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da

região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 353 – Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste

Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos

brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham

cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação

dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)

       

Art. 354 – A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,

podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às

circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de

devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística

de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que

se tratar.

       

Parágrafo único – A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à

totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação

à correspondente folha de salários.

       

Art. 355 – Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da

proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3

(três) ou mais empregados.

       

Art. 356 – Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a

proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe

corresponder.

       

Art. 357 – Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções

técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

       

Art. 358 – Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a

brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,

excetuando-se os casos seguintes:

        a) quando, nos

estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o

brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)

anos;

        b) quando,

mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro

organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

        c) quando o

brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

        d) quando a

remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por

tarefa.

       

Parágrafo único – Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado

estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS

       

Art. 359 – Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que

este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

       

Parágrafo único – A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados

referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva

carteira de identidade.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 360 – Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §

1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar

anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a

href="Del6353.htm#art360">30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus

empregados, segundo o modelo que for expedido.

        §

1º – As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial

e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será

assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação

apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres – Primeira

Relação – deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento

Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

        §

2º – A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias

Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á

contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,

enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

        §

3º – Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

       

Art. 361 – Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido

ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade

competente.

       

Art. 362 – As

repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo

manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao

respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se

tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. 

href="Del0229.htm#art362">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º – As certidões de quitação farão prova até 30 de

setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à

href="../LEIS/L8522.htm#art1">taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo

regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da

União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles

subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no

País.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)   (Taxa extinta pela Lei nº 8.522,

de 8.522, de 1992) 

       

§ 2º – A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição

fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),

como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em

particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º – A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao

Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,

devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

       

Art. 363 – O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no

Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com

observância dos modelos de auto a serem expedidos.

       

Art. 364 – As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez

mil cruzeiros.

       

Parágrafo único – Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de

sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,

não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a

concessão ou autorização.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 365 – O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às

exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem

as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

       

Art. 366 – Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste

Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo

serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua

permanência no País.

       

Art. 367 – A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da

Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da

proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro

do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação

sindical.

       

Parágrafo único – O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá

promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A

NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

       

Art. 368 – O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro

nato.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 369 – A tripulação de navio ou embarcação nacional será

constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.

href="../LEIS/L5683.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

       

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,

sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei

nº 5.683, de 21.7.1971)

       

Art. 370 – As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das

respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste

Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

       

Parágrafo único – As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na

discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo

regulamento das Capitanias dos Portos.

       

Art. 371 – A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e

lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA

DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHERr

(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho

feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este

Capítulo.

       

Parágrafo único – Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o

trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja

esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

       

Art. 373 – A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,

exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

        Art. 373-A.

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o

acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos

trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799,

de 26.5.1999)

       

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à

idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,

pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela

Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,

idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da

atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído

pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante

para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão

profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de

26.5.1999)

       

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou

gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído

pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou

aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação

familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº

9.799, de 26.5.1999)

       

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou

funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de

26.5.1999)

       

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias

que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em

particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação

profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

href="../LEIS/L9799.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

Art. 374 e 375.

face="Arial">(Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 376 –

href="../LEIS/LEIS_2001/L10244.htm#art1">(Revogado pela Lei

nº 10.244, de 2001)   

       

Art. 377 – A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de

ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

        Art. 378. (Revogado pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

SEÇÃO II

DO TRABALHO NOTURNO

       

Art. 379 e 380 (Revogados

pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 381 – O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

        §

1º – Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional

de 20% (vinte por cento) no mínimo.

        §

2º – Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)

minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

       

Art. 382 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas

consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

       

Art. 383 – Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para

refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a

hipótese prevista no art. 71, § 3º.

       

Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de

15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

       

Art. 385 – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e

coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou

necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das

disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

       

Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre

a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

       

Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento

quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

SEÇÃO IV

DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

        Art. 387 –

href="../LEIS/L7855.htm#art13">(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 388 – Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,

Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições

a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados

perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a

aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

       

Art. 389 – Toda

empresa é obrigada:  (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e

locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem

necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade

competente;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou

bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento

físico;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os

estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja

exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de

segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,

onde possam as empregadas guardar seus pertences;  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de

proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a

defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do

trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais

de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas

guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

href="Del0229.htm#art389">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais

mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,

pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou

de entidades sindicais.  (Incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

        Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em

serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o

trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

       

Parágrafo único – Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de

material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou

quaisquer aparelhos mecânicos.

     

color="#FF0000">   Art. 390-A.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO).

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.799,

de 1999)

       

face="Arial" size="2">Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,

ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por

qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos

os sexos.(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-C. As empresas com

mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de

incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

href="../LEIS/L9799.htm#art390a">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-D.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO).

href="../LEIS/L9799.htm#art390a">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-E. A pessoa jurídica

poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades

cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar

convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos

relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído

pela Lei nº 9.799, de 1999)

SEÇÃO V

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

       

Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher

o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

       

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos

coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,

por motivo de casamento ou de gravidez.

       

face="Arial" size="2">Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade

de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu

empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º

(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser

aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento

e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação

dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 4o É garantido

à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a

retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 

href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no

mínimo, seis consultas médicas e demais exames

complementares. 

href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

face="Arial" size="2">Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para

fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,

observado o disposto no seu § 5o.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 1o a 3§

(Revogados pela Lei

nº 12.010, de 2009)  

Vigência

       

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação

do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído

pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 5o

(VETADO)

(incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

       

Art. 393 -

Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral

e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de

trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter

à função que anteriormente ocupava.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso

resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à

gestação.

       

Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a

mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito

de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de

idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos

especiais, de meia hora cada um.

       

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses

poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

       

Art. 397 – O

SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância

manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas

maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de

trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. 

href="Del0229.htm#art397">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 398 - 

href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 399 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de

benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de

creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que

tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas

instalações.

       

Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da

amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,

uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

       

Art. 401 – Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao

empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade

competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e

Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.

        §

1º – A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

        a) se ficar

apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos

deste Capítulo;

        b) nos casos de

reincidência.

        §

2º – O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das

multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",

observadas as disposições deste artigo.

        Art. 401A.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO)

(Incluído

pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 401B.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO)

(Incluído

pela Lei nº 9.799, de 1999)

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta

Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

href="../LEIS/L10097.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Parágrafo único – O trabalho do

menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em

oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a

direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na

Seção II.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

Art. 403. É proibido qualquer

trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir

dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097,

de 19.12.2000)

       

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais

à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em

horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação

dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        a)

revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        b)

revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o

que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)

horas.

       

Art. 405 – Ao menor não será

permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro

para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do

Trabalho(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º

face="Arial" size="2" color="#008000">(Revogado pela Lei

10.097, de 19.12.2000)

       

§ 2º O trabalho exercido nas ruas,

praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao

qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à

de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua

formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

href="Del0229.htm#art405">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,

dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras

semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,

desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a

juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

href="Del0229.htm#art405">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições

destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio

dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

href="Del0229.htm#art405">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

href="Del0229.htm#art405">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 406 – O Juiz

de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a"

e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa

ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria

subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua

formação moral.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2"> Art. 407 – Verificado pela autoridade

competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu

desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o

serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as

facilidades para mudar de funções.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela

autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do

contrato de trabalho, na forma do art. 483.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 408 – Ao

responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho,

desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. 

href="Del0229.htm#art408">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 409 – Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a

autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais

de trabalho.

       

Art. 410 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer

proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405

quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou

insalubre, que determinou a proibição.

SEÇÃO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

       

Art. 411 – A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais

relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste

Capítulo.

       

Art. 412 – Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2

(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

       

Art. 413 – É

vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

href="Del0229.htm#art413">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante

convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que

o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser

observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior

legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

II – excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com

acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e

desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

href="Del0229.htm#art413">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375,

no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

href="Del0229.htm#art413">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 414 – Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um

estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

SEÇÃO III

DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

       

Art. 415 – Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de

18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins

econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

color="#0000FF"> (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento

Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.

face="Arial" size="2">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 416 – Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas

ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando

possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.

face="Arial" size="2">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 417 – A

emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes

documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

I – certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

II – autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

III – autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;

href="Del0229.htm#art417">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

     28.2.1967) (vide Decreto-lei nº

926, de 10.10.1969)

       

IV – atestado médico de capacidade física e mental; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

V – atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

       

VI – prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

VII – duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.

href="Del0229.htm#art417">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

href="Del0926.htm">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos

gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 

       

Art. 419 – A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea

"f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso

primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos

submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que

constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca

excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de

aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        §

1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só

será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou

atestado de matrícula e frequência em escola primária.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        §

2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o

prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira

expedida. (Vide Lei

nº 5.686, de 1971)

        §

3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola

primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o

menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que

seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

       

Art. 420 – A

carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto,

constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei

nº 5.686, de 1971)

       

Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente

do   procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal

do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do

Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o

estabelecido no Título II, Capítulo I,  Seção V. 

href="Del0229.htm#art420">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

href="../LEIS/L5686.htm">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

       

Art. 421. A

carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto

nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei

nº 5.686, de 1971)

       

Art. 422 – Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão

os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de

carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a",

"d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do

empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à

repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

       

Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira

de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão,

férias e saída. 

href="../LEIS/L5686.htm">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE

MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

       

Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,

afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o

tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua

educação moral.

       

Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela

observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência

pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

       

Art. 426 – É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas

as facilidades para mudar de serviço.

       

Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a

conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

       

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior

distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta)

menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local

apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

       

face="Arial" size="2">Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho

especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete

a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em

programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu

desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e

diligência as tarefas necessárias a essa formação.

href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Redação dada pela Lei nº 11.180, de

2005)

       

§ 1o 

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de

Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,

caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem

desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação

técnico-profissional metódica. (Redação

dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

        §

2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o

salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº

10.097, de 19.12.2000)

       

§ 3o 

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,

exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação

dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

        §

4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo

caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas

de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

href="../LEIS/L10097.htm#art428">. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 5o A

idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores

de deficiência. (Incluído pela Lei

nº 11.180, de 2005)

       § 6o

Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz

portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências

relacionadas com a profissionalização.

href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

        § 7o 

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do

disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz

poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o

ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº

11.788, de 2008)

       

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular

nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a

cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes

em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

href="../LEIS/L10097.htm#art429">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        a)

revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        b)

revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        §

1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for

entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

href="../LEIS/L10097.htm#art429"> (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,

darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído

pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou

vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida

por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

href="../LEIS/L10097.htm#art430">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        I

– Escolas Técnicas de Educação; (Incluído

pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II

– entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao

adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº

10.097, de 19.12.2000)

        §

1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada

ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do

processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com

aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da

competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.

href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela

empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do

art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

 

a) revogada;"

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada;"

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

c) revogada."

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Parágrafo único.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/2000/Mv1899.htm">(VETADO) 

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não

excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de

jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        §

1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para

os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas

as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação

dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº

10.097, de 19.12.2000)

        Art. 433. O contrato

de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e

quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta

Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Redação dada pela Lei nº 11.180, de

2005)

        a)

revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        b)

revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        I

– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)

href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II

– falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada

pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)

href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        IV

– a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela

Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei

nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às

hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

       

Art. 434 – Os

infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1

(um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados

em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco)

vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser

elevado ao dôbro.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

Art. 435 – Fica sujeita à multa de

valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a

emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista

em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 436. e 437  (Revogados pela Lei 10.097, de

19.12.2000)   

       

Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

        a)

no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

        b)

nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho,

Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

       

Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação

e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas

Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

       

Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,

porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar,

sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento

da indenização que lhe for devida.

       

Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

       

Art. 441 – O

quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.

href="Del0229.htm#art441">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

face="Arial">Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,

correspondente à relação de emprego.

        Parágrafo

único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe

vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de

serviços daquela.

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 8.949, de

9.12.1994)

       

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o

empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia

por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

(Redação dada pela Lei nº

11.644, de 2008).

       

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou

expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

       

§ 1º – Considera-se como de prazo

determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da

execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento

suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único

renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se

tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

href="Del0229.htm#art443§2">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

href="Del0229.htm#art443§2">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        c) de contrato de experiência. (Incluída

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação

das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao

trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das

autoridades competentes.

       

Art. 445 – O

contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2

(dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

href="Del0229.htm#art445">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 446 - 

href="../LEIS/L7855.htm#art13">(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 447 – Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta

se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos

preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

       

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos empregados.

       

face="Arial">Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho

subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

       

§ 1º – Na falência constituirão

créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das

indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela

Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

        §

2º – Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito

a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador

pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o

interregno.

       

Art. 450 – Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em

substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão

garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

       

face="Arial">Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou

expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de

prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

       

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6

(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste

dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos

acontecimentos.

        

Art. 453 – No tempo de serviço do

empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos,

em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta

grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

href="../LEIS/L6204.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

        § 1º 

Vide ADIN 1770-4).

       

face="Arial" size="2"> § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a

empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou

trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

face="Arial" color="#FF0000">

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) 

(Vide ADIN 1721-3).

       

Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando

decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo

empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho

tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

href="../LEIS/L9279.htm">(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

       

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a

promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em

favor do empregado da plena propriedade desse invento.

href="../LEIS/L9279.htm">(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

       

Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações

derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o

direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas

obrigações por parte do primeiro.

       

Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,

ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,

para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

       

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações

constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os

meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926,

de 1969)

       

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,

entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua

condição pessoal.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

       

face="Arial" size="2">Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos

os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação

dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

       

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as

comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos

pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de

1.10.1953)

       

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para

viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo

empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de

1.10.1953)

        § 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente

dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao

cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos

empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

face="Arial" size="2">Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no

salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras

prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,

fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas

alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos

e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas

componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2">§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não

serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

       

face="Arial" size="2"> I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos

aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo

os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso

servido ou não por transporte público; (Incluído

pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou

mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei

nº 10.243, de 19.6.2001)

       

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

VI – previdência privada; (Incluído

pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

face="Arial" color="#000000">VII –

href="../LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv581-01.htm">(VETADO)

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei

nº 10.243, de 19.6.2001)

        §

3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender

aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco

por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 

href="../LEIS/L8860.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

       

§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela

correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número

de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade

residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei

nº 8.860, de 24.3.1994)

        Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a

modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,

salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

       

§ 1º  

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,

até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.   

href="../LEIS/L7855.htm#art459">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 460 – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a

importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,

na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para

serviço semelhante.

       

face="Arial" size="2">Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual

valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,

sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação

dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com

igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de

tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação

dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal

organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos

critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada

pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente

por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

href="../LEIS/L1723.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

face="Arial" size="2">§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de

deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social

não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

color="#FF0000">

size="2">(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

        Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos

salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei

ou de contrato coletivo.

       

§ 1º – Em caso de dano causado pelo

empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada

ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único

renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º –   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos

empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "

exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do

armazém ou dos serviços.  (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços

não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de

medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a

preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.

href="Del0229.htm#art462">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por

qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

href="Del0229.htm#art462">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

       

Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo

considera-se como não feito.

       

Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo

empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo

esta possível, a seu rogo.

        Parágrafo

único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para

esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de

crédito próximo ao local de trabalho.  (Parágrafo

incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        Art. 465. O

pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do

horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado

por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

face="Arial">

size="2">(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       

Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a

transação a que se referem.

        §

1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento

das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva

liquidação.

        §

2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões

e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

       

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o

montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data

do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena

de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

href="../LEIS/LEIS_2001/L10272.htm">(Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

        Parágrafo

único. O disposto no caput

não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as

suas autarquias e fundações públicas.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,

de 2001)

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO

       

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,

direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula

infringente desta garantia.

       

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do

empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente

ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

       

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para

localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que

não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

        § 1º -

Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de

confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a

transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

href="../LEIS/L6203.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

        §

2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que

trabalhar o empregado.

        § 3º -

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para

localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo

anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a

25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,

enquanto durar essa situação.

href="../LEIS/L6203.htm#art469#art2">(Parágrafo incluído

pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

        Art. 470 -

As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

href="../LEIS/L6203.htm#art470#art3">(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

       

face="Arial">Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião

de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à

categoria a que pertencia na empresa.

       

Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou

de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do

contrato de trabalho por parte do empregador.

        §

1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em

virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que

notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do

prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa

ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

        §

2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as

partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva

terminação.

        § 3º – Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança

nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço

ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

href="Del0003.htm#art472§3">(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

       

§ 4º – O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela

autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com

audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a

instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

       

§ 5º – Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará

percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 3, de 27.1.1966)

       

Art. 473 – O

empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

href="Del0229.htm#art473">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,

descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência

social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso

incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

href="Del0229.htm#art473">(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

href="Del0229.htm#art473">(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de

sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos

da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

        VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do

Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de

agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo

Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

       VII – nos

dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em

estabelecimento de ensino superior.

face="Arial" size="2">(Inciso incluído pela Lei nº

9.471, de 14.7.1997)

       VIII -

pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

href="../LEIS/L9853.htm#art2">(Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

       

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante

de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo

internacional do qual o Brasil seja membro.

(Incluído pela Lei nº 11.304, de

2006)

       

Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na

rescisão injusta do contrato de trabalho.

       

face="Arial">Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu

contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a

efetivação do benefício.

       

§ 1º -

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,

ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,

facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de

trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de

estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

href="../LEIS/L4824.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

        §

2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com

este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência

inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

       

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado

em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

       

Art. 476-A.  O

contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para

participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido

pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em

convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado

o disposto no art. 471 desta Consolidação.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 1o  Após

a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador

deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da

suspensão contratual.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 2o  O

contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput

deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 3o  O

empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza

salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste

artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

        § 4o  Durante

o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de

qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente

concedidos pelo empregador.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 5o  Se

ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos

três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado,

além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser

estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre

o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 6o  Se

durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação

profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará

descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários

e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na

legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 7o  O

prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo

coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com

o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo

período.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO

       

face="Arial" size="2">Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo

estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo

para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma

indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

href="../LEIS/L5584.htm#art477">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de

trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido

quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do

Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação

dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou

forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga

ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente

às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº

5.584, de 26.6.1970)

       

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste

artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde

houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. 

href="../LEIS/L5584.htm#art477">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no

ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque

visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o

pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação

dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o

parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do

empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de

26.6.1970)

       

§ 6º – O pagamento das parcelas

constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos

seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

        a) até o

primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

        b) até o

décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso

prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

       

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus

para o trabalhador e empregador.  (Incluído pela

Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à

multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,

em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do

BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 

href="../LEIS/L7855.htm#art477">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

  § 9º (vetado).

   (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

face="Arial">Art. 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo

indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por

ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

        §

1º – O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como

período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

       

face="Arial">§ 2º – Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá

por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide

Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

        §

3º – Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por

mês. (Vide Constituição Federal

Art.7 inciso XIII)

       

§ 4º – Para

os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a

indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos

últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        §

5º – Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será

calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização

de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

       

face="Arial">Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem

justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e

por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

(Vide Lei nº 9.601, de 1998)

       

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da

parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o

cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

       

face="Arial">Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do

contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos

prejuízos que desse fato lhe resultarem.

(Vide Lei nº 9.601, de 1998)

       

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder

àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

href="Del6353.htm#art480">(Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

        § 2º -

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

       

face="Arial">Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula

asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que

regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

       

face="Arial">Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo

empregador:

        a)

ato de improbidade;

        b)

incontinência de conduta ou mau procedimento;

        c)

negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando

constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for

prejudicial ao serviço;

        d)

condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão

da execução da pena;

        e)

desídia no desempenho das respectivas funções;

        f)

embriaguez habitual ou em serviço;

        g)

violação de segredo da empresa;

        h)

ato de indisciplina ou de insubordinação;

        i)

abandono de emprego;

        j)

ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou

ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou

de outrem;

        k)

ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e

superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        l)

prática constante de jogos de azar.

        Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de

empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos

atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

       

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida

indenização quando:

        a)

forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos

bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b)

for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c)

correr perigo manifesto de mal considerável;

        d)

não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e)

praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo

da honra e boa fama;

        f)

o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima

defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador

reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a

importância dos salários.

        §

1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,

quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do

serviço.

        §

2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao

empregado rescindir o contrato de trabalho.

       

§ 3º – Nas

hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a

rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,

permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

href="../LEIS/L4825.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

       

Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de

trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de

culpa exclusiva do empregador, por metade.

       

Art. 485 – Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados

terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

        Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do

trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela

promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,

prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo

responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530,

de 26.12.1951)

        §

1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o

tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como

responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,

alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

href="Del6110.htm#art486§1">(Incluído pelo Decreto-lei

nº 6.110, de 16.12.1943)

       

§ 2º – Sempre que a parte

interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste

artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de

3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação

dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

       

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz

dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o

qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. 

href="../LEIS/L1530.htm#art486">(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO

       

face="Arial">Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,

quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência

mínima de:

       

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo

inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de

26.12.1951)

       

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)

meses de serviço na empresa.  (Redação dada

pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

        §

1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos

salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse

período no seu tempo de serviço.

        §

2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de

descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

        §

3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos

parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de

serviço.

       

§ 4º – É devido o aviso prévio na

despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108,

de 5.7.1983)

       

§ 5o

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10218.htm#art487"> (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de

11.4.2001)

       

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso

prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido

antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo

de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo

incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

       

face="Arial">Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do

aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)

horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

       

Parágrafo único – É facultado ao

empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,

caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)

dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do

art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº

7.093, de 25.4.1983)

       

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o

respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à

outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

       

Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação

depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não

tivesse sido dado.

       

Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar

ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da

remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização

que for devida.

       

Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas

consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do

respectivo prazo.

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

       

Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não

poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,

devidamente comprovadas.

       

Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja

à disposição do empregador.

       

Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.

482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e

obrigações do empregado.

       

Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas

a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a

procedência da acusação.

       

Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final

do processo.

       

Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o

empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria

direito no período da suspensão.

       

Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau

de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa

física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização

devida nos termos do artigo seguinte.

       

face="Arial">Art. 497 – Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força

maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do

contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

       

Art. 498 – Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão

necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos

empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma

do artigo anterior.

       

Art. 499 – Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou

outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço

para todos os efeitos legais.

        §

1º – Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,

é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja

anteriormente ocupado.

        §

2º – Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e

que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a

indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

        §

3º – A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de

estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos

arts. 477 e 478.

        Art. 500 – O pedido

href="Del6353.htm#art500">de demissão

face="Arial"> do empregado estável só será válido quando feito com a

assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local

competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

face="Arial" size="2">(Revigorado com nova redação,

pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  

CAPÍTULO VIII

DA FORÇA MAIOR

       

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à

vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou

indiretamente.

        §

1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

        §

2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for

suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da

empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

       

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de

um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando

despedido, uma indenização na forma seguinte:

        I

- sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

        II

- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem

justa causa;

       

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,

reduzida igualmente à metade.

       

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a

redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários

de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),

respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

       

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é

garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

       

Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a

reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da

indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

       

Art. 505 – São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos

Capítulos l, lI e VI do presente Título.

       

Art. 506 – No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a

remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do

negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

       

Art. 507 – As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis

aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

       Parágrafo único - 

href="../LEIS/L6533.htm#art37">(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

       

Art. 508 – (Revogado pela Lei nº

12.347, de 2010)

        Art. 509 - 

href="../LEIS/L6533.htm#art37">(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

       

face="Arial" size="2">Art. 510 – Pela infração das proibições constantes deste

Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo

regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais

cominações legais. (Redação dada pela Lei nº

5.562, de 12.12.1968)

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

       

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus

interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,

agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a

mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

       

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,

similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria

econômica.

       

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em

situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares

ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria

profissional.

       

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam

profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em

consequência de condições de vida singulares.

       

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das

quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

       

Art. 512 – Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do

artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como

Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. 

       

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

       

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais

da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados

relativos á atividade ou profissão exercida;

       

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

       

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;

       

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos

problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

       

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou

profissionais ou das profissões liberais representadas.

       

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar

e manter agências de colocação.

       

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

       

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

       

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

       

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

        d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter

no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,

um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação

operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

href="../LEIS/L6200.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

       

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

       

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

       

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

SEÇÃO II

DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

       

Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para

serem reconhecidas como sindicatos :

       

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma

individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço

dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de

associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão

liberal;

        

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

href="Del0771.htm#art515b">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

       

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de

administração e representação por brasileiros.

       

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,

excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja

inferior ao terço a que se refere a alínea a.

        

Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria

econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

       

Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e

interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas

categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá

autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

       

§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base

territorial do sindicato.

       

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato

instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria

econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

       

Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e

Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

       

§ 1º Os estatutos deverão conter :

       

a) a denominação e a sede da associação;

       

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é

requerida;

       

c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes

públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação

dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

       

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e

de substituição dos administradores;

       

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe

será dado no caso de dissolução;

       

f) as condições em que se dissolverá associação.

       

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro

do Trabalho, Indústria e Comércio.

       

Art. 519 – A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais

representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa

apreciação, entre outros:

        a) o número de associados;       

        b) os serviços sociais fundados e mantidos;

        c) o valor do patrimônio. 

       

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida

carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na

qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e

mencionada a base territorial outorgada.

       Parágrafo

único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga

aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

       

face="Arial">Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

       

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis

com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos

eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado

pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

        c)

gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

       

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no

art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole

político-partidária.  (Incluída pelo Decreto-lei nº

9.502, de 23.7.1946

       

Parágrafo único. Quando, para o exercício de

mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de

profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela

assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração

na profissão respectiva.

    SEÇÃO III

    DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

       

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no

máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três

membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

       

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

       

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão

financeira do sindicato.

        § 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do

Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a

defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo

mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido

em representação prevista em lei.   (Incluído pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

Art. 523 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções

instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria

dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

       

face="Arial" size="2">Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma

estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

href="../LEIS/L2693.htm#art524">(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

a) eleição de associado para

representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

href="Del9502.htm#art524">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

e) pronunciamento sobre relações ou

dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão

consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de

acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da

Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em

primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os

presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços)

dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

§ 1º – A eleição para cargos de

diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis)

horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos

principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos

Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 9.502, de 23.7.1946)

       

§ 2º – Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,

instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a

mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas

coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de

mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a

exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de

23.7.1946)

       

§ 3º – A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho

ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho

ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº

9.502, de 23.7.1946)

       

§ 4º – O pleito só será válido na

hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com

capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro

de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta

por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda

votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja

validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,

proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os

quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não

tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

href="../LEIS/L2693.htm#art524">(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

§ 5º – Não sendo atingido o

coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio

declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em

exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições

dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº

9.502, de 23.7.1946)       

       

face="Arial" size="2">Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao

Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

href="Del9502.htm#art525">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),

       

Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:

       

a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente

designados pelo ministro ou por quem o represente;

        b) os que, como

empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

       

size="2">Art. 526 – Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva

ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem

nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese

de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

href="Del0925.htm#art526">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único. (Revogado

pela Lei nº 11.295, de 2006)

        § 2o 

Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção

do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em

sindicato.

(Incluído pela Lei nº

11.295, de 2006)

       

Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo

funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual

deverão constar:

        a)

tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a

denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e

residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos

diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar

a empresa no sindicato;

        b)

tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de

profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou

função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua

profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o

número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.

       Art.

528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade

sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e

Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta

Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas

necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 

    SEÇÃO IV

    DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

       

face="Arial">Art. 529 – São condições para o exercício do direito do voto como para a

investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

       

a) ter o

associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de

exercício da atividade ou da profissão;

color="#0000FF"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.080, 11.10.1945)

        b)

ser maior de 18 (dezoito) anos;

        c) estar no gozo

dos direitos sindicais.

       

Parágrafo

único – É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

href="Del0229.htm#art529">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 530 – Não

podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou

profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos

de administração;  (Incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; 

href="Del0229.htm#art530">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo

da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de

representação econômica ou profissional;  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da

pena;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

V – os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; 

href="Del0229.htm#art530">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2">VI -

(Revogado pela Lei nº 8.865, de

29.3.1994)

       

VII – má

conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei

nº 507, de 18.3.1969)

       

VIII –

face="Arial">(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

       

face="Arial" size="2">Parágrafo único:  (Revogado

pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

face="Arial" size="2">Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho

fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos

em relação ao total dos associados eleitores.

       

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não

obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia

posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos

eleitores presentes.

       

§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em

última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do

edital respectivo conste essa advertência.

        § 3º Concorrendo mais

de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o

presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as

respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.080, 11.10.1945)

       §

4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o

processo das eleições.

        Art.

532 – As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser

procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,

antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

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size="2">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por

algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da

diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do

Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das

eleições" e não tendo havido recurso, dar     publicidade ao

resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a

designação da função que vai exercer. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15

dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,

devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta

hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e

o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 4º Não se verificando as

hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se

verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.

href="Del8080.htm#art532">(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 5º – Ao assumir o cargo, o eleito

prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do

mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

href="Del0229.htm#art532">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO V

DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

       

Art. 533 – Constituem associações sindicais de grau superior as federações e

confederações organizadas nos termos desta Lei.

       

Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde

que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas,

similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação

dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

       

§ 1º – Se já existir federação no

grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a

criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que

àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº

3.265, de 22.9.1957)

       

§ 2º – As federações serão

constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar

a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

href="../LEIS/L3265.htm#art1">(Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

       

§ 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,

agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união

não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. 

href="../LEIS/L3265.htm#art1">(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

       

Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e

terão sede na Capital da República.

        §

1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores

denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do

Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,

Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de

Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e

Confederação Nacional de Educação e Cultura.

        §

2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a

denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação

Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em

Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em

Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e

Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

        §

3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das

respectivas federações.

        §

4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão

organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas

atividades ou profissões.

       

Art. 536 – C (Revogado

pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único –

href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do

Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e

das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que

autorizar a filiação.

        §

1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas

nas alíneas b e c do art. 515.

        §

2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho,

Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou

profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

        §

3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da

República.

        Art.

538 – A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes

órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei

nº 2.693, de 23.12.1955)

        c) Conselho

Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

§ 1º – A Diretoria será

constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho

Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três)

anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de

19.8.1969)

       

§ 2º – Só poderão ser eleitos os

integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,

respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº

2.693, de 23.12.1955)

       

§ 3º – O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus

membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado

pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

§ 4º – O Conselho de Representantes

será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída

cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto

a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado

dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

       

§ 5º – A competência do Conselho

Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

href="../LEIS/L2693.htm#art538">(Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

Art. 539 – Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no

que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

    SEÇÃO VI

    DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU

    PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

       

Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou

profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser

admitido no sindicato da respectiva categoria.

        §

1º – Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o

exercício de atividade ou de profissão.

        §

2º – Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e

de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de

trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os

respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não

podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação

econômica ou profissional.

       

Art. 541 – Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato

da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão

filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade

mais próxima.

       

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às

respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se

refere o art. 577.

       

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,

do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de

atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

       

Art. 543 – O empregado eleito para

cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a

órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas

funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o

desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou

voluntàriamente aceita.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou

cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das

funções a que se refere êste artigo. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        §

3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento

do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade

sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato,

caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada

nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei

nº 7.543, de 2.10.1986)

        §

4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo

exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

href="../LEIS/L7223.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

       

§ 5º – Para os fins dêste artigo, a

entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro)

horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua

eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O

Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso

da designação referida no final do § 4º.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 6º –   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se

associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos

inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do

art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. 

href="Del0229.htm#art543">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 544 – É livre a associação

profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de

condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

I – para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha

contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva

de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de

Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de

administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))

       

V – na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou

sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

VI – na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do

Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

VII – na aquisição de automóveis,

outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados

pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2"> VIII –

href="../LEIS/L8630.htm#art75">(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

       

IX – na concessão de bolsas de estudo

para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria

face="Arial" color="#FF0000">.

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

        Art.

545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus

empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao

Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo

desconto independe dessas formalidades.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe

descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de

juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da

multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Art. 546 – Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de

condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas

concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às

entidades paraestatais.

       

face="Arial">Art. 547 – É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de

qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão

oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções

tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

       

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo

anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou

oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no

Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e

Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local

onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

    SEÇÃO VII

    DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA

    FISCALIZAÇÃO

       

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

        a)

as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas

ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob

a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste

Título;

        b)

as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas

Assembléias Gerais;

        c)

os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

        d)

as doações e legados;

        e) as multas e

outras rendas eventuais.

        Art.

549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação

na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições

estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 1º Para alienação, locação ou

aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar

avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação

ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia

autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria

absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a

maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria

poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados

com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 4º Nas hipóteses previstas no §

2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços)

dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis,

caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,

com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da

Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com

edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência

mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 7º Os recursos destinados ao

pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,

obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art.

550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto,

pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias

antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação

da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do

Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados,

em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva

Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada

a seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das

confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

       

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande

circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais

municipais, intermunicipais e estaduais.

       

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento

das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao

fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria

da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos

concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida

a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:  (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e 

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às

despesas   para as quais não se tenha cosignado crédito específico.

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua

compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a

renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de

créditos adicionais abertos no exercício.  (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro

coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas

compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

        Art.

551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos

registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de

contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as

instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos

de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à

disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da

fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido

pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

href="../LEIS/L6386.htm#art551">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o

parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de

quitação das contas pelo órgão competente.(Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e

tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,

diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a

modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na

primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.

href="../LEIS/L6386.htm#art551">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua

escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou

auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a

todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros

mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração

sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade

adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do

resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de

escrituração. (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a

registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base

territorial da entidade.(Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer

natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas

formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e

autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo

incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em

escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,

com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos

e procedimentos para a sua elaboração e destinação.(Parágrafo

incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art.

552 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das

associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e

punido na conformidade da legislação penal. 

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

        Art.

553 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e

a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

        a)

multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

        b)

suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

        c)

destituição de diretores ou de membros de conselho;

        d)

fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis)

meses;

       

e) cassação da carta de reconhecimento.

       

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do

salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa

justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída 

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º – A imposição de penalidades

aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a

associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei

nº 925, de 10.10.1969)

       

§ 2º – Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento

preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em

elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início

de prova bastante do fato e da autoria denunciados.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o

ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a

associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele

convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

       

Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade

sindical:

        a)

que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas

nesta Lei;

       

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade

conferida pelo art. 536; (Vide Decreto nº 229, de 1967)

       

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.

href="Del8080.htm#art555c">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no

cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará

de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.

       

Parágrafo único – No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis

que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do

Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas

responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de

assistência social.

      

face="Arial">Art. 557 – As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:

       

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com

recurso para o ministro de Estado;

       

b) as demais, pelo ministro de Estado.

       

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas

pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de

confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

       

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

SEÇÃO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 558 – São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas

por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e

na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste

Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão

representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses

individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também

extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do

art. 513.

        §

1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do

Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude

da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de

10.10.1969)

       

§ 2º – O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da

cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio

e dos serviços sociais organizados.

       

§ 3º -  As alterações dos estatutos das associações profissionais não

entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo

registro.

       

Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do

Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às

associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos

e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa

da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo. 

       

Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação

do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades

aludidas entre si.

       

Art. 561 – A denominação "sindicato" é privativa das associações

profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

       

Art. 562 – As expressões "federação" e "confederação", seguidas

da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações

privativas das entidades sindicais de grau superior.

        

Art. 563 – (Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Art. 564 – Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição

representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado,

direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

       

Art. 565 – As entidades sindicais

reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais,

nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente

da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de

18.6.1956)

        Art.

566 – Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições

paraestatais.

       

Parágrafo único – Excluem-se da

proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da

Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da

União, dos Estados e Municípios. (Redação dada pela

Lei nº 7.449, de 20.12.1985)

       

Art. 567.  (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 568  (Revogado

pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 569 (Revogado

pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

       

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou

profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e

profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da

Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro

do Trabalho, Indústria e Comércio.

       

Parágrafo único – Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se

constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou

profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se

possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes

permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se

como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de

Atividades e Profissões.

       

Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único

do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato

específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical,

ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

       

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos

do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como

possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de

conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões,

de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

       

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá

a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou

profissão dissociada.

       

Art. 573 – O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que

as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em

Sindicatos.

       

§ 1º

       

§ 2º 

href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único – As Federações de

Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo

básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas,

por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo

1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial">Art. 574 – Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo

artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas

das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

       

Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo

genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão

e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

       

Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por

proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições

da estrutura econômica e profissional do país.

        §

1º – Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões

às entidades sindicais e às associações profissionais.

        §

2º – A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,

Industria e Comercio.

        Art.

576 – A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do

Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

href="../LEIS/L5819.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

       

I – 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; 

href="../LEIS/L5819.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

       

II – 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

href="../LEIS/L5819.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

       

III – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da

Indústria e do Comércio;  (Redação dada pela Lei

nº 5.819, de 6.11.1972)

       

IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do

Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei

nº 5.819, de 6.11.1972)

       

V – 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; 

href="../LEIS/L5819.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

       

VI – 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e 

href="../LEIS/L5819.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

       

VII – 2 (dois) representantes das categorias profissionais. 

href="../LEIS/L5819.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)

       

face="Arial" size="2"> § 1º – Os membros da CES serão designados pelo Ministro do

Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros

Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;

href="Del0229.htm#art576">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das

categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas

pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

href="Del0229.htm#art576">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º – Será de 3 (três) anos o mandato dos

representantes das categorias econômica e profissional. 

href="Del0925.htm#art576§3">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

§ 4º – Os integrantes da Comissão

perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

href="Del0229.htm#art576">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        §

5º – Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na

presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na

Comissão, nesta ordem.  (Redação dada Decreto-lei

nº 506, de 18.3.1969)

       

§ 6º – Além das atribuições fixadas no

presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à

classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com

recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e

controvérsias concernentes à organização sindical.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 577 – O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o

plano básico do enquadramento sindical.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO

SINDICAL

       

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias

econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas

entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e

aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Art. 579 – A

contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada

categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato

representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do

disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)   

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

        Art.

580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os

empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

href="../LEIS/L6386.htm#art580">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

face="Arial">       III – para os empregadores, numa importância

proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas

Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a

seguinte tabela progressiva:

size="2">(Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

size="2" color="black" face="Arial">Classe de Capital

size="2" color="black" face="Arial">Alíquota

color="black" face="Arial">1.

size="2" color="black" face="Arial">até 150 vezes o maior valor-de-referência

color="black" face="Arial">0,8%

color="black" face="Arial">2.

size="2" color="black" face="Arial">acima de 150 até 1.500 vezes o maior

valor-de-referência ……………….

color="black" face="Arial">0,2%

color="black" face="Arial">3.

size="2" color="black" face="Arial">acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior

valor-de-referência ………….

color="black" face="Arial">0,1%

color="black" face="Arial">4.

size="2" color="black" face="Arial">acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior

valor-de-referência ……….

color="black" face="Arial">0,02%

face="Arial">        § 1º A contribuição sindical

prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da

aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe,

observados os respectivos limites.

href="../LEIS/L6386.htm#art580">(Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste

artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à

data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a

fração porventura existente.

face="Arial" size="2">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

size="2">

       

§ 3º – É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude

o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,

independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,

estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior

valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a

Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada

pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

       

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em

firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de

acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital

social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela

progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do

percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no

exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade

sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no §

3º deste artigo.

href="../LEIS/L6386.htm#art580">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

size="2">

       

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,

através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade

econômica com fins lucrativos.

href="../LEIS/L6386.htm#art580">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

size="2">

       

size="2">Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão

parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que

localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade

econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações

econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,

conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

href="../LEIS/L6386.htm#art581">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

§ 1º Quando a empresa realizar

diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas

atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição

sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em

relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente

artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

        § 2º

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação

ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,

exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art. 582. Os

empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa

ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos

sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

        § 1º

Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude

o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        a) a uma jornada

normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

href="../LEIS/L6386.htm#art582">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        b) a 1/30 (um

trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por

tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        § 2º Quando o

salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,

gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância

que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à

Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

        Art.

583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores

avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou

trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

href="../LEIS/L6386.htm#art583">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

§ 1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções

expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao

respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau

superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art.

584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou

trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada

pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações

coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Art. 585. Os profissionais liberais

poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical

representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou

empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do

contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato

de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte,

o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

face="Arial" size="2">Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses

fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos

estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos

federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário

Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

href="../LEIS/L6386.htm#art586">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades

onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.

href="../LEIS/L6386.htm#art586">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais

liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento

arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será

recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.

href="../LEIS/L6386.htm#art586">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

Art. 587. O recolhimento da

contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,

para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às

repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

href="../LEIS/L6386.htm#art587">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

        Art.

588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da

Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades

sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências

pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante

ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da

entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386,

de 9.12.1976)

       § 2º

A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da

respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L6386.htm#art588">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        

size="2">Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão

feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que

forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

I - para os empregadores: (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

        a)

5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

II - para os trabalhadores: (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída

pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

III – (revogado); (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

IV – (revogado). (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

§ 1o  O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do

Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da

respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos

neste artigo. (Incluído pela

Lei nº 11.648, de 2008)

       

§ 2o  A central sindical a que se refere a alínea b do

inciso II do caput

deste artigo deverá atender aos requisitos de

representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

(Incluído pela Lei nº

11.648, de 2008)       

       

Art. 590.  Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta

Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

§ 1o (Revogado). (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

§ 2o (Revogado). (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

§ 3o  Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau

superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,

integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

       

§ 4o  Não havendo indicação de central sindical, na forma do §

1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe

caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’

(Incluído pela Lei nº

11.648, de 2008)

       

Art. 591.  Inexistindo sindicato, os

percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do

inciso II do caput do art. 589 desta

Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria

econômica ou profissional. (Redação

dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Parágrafo único.  Na hipótese do caput

deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso

I e nas alíneas a e c do inciso II do caput

do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

(Redação dada pela Lei nº

11.648, de 2008)

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

         

face="Arial" size="2">Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas

à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na

conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

face="Arial" size="2"> I – Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em

outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

II – Sindicatos de empregados:

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386,

de 9.12.1976)

       

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

n) educação e formação profissicinal. (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

III – Sindicatos de profissionais

liberais:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

n) educação e formação profissional; (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

color="#0000FF">

face="Arial" size="2">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

IV – Sindicatos de trabalhadores

autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

l) educação e formação profissional; (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 1º A aplicação prevista neste

artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às

peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho

permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais

fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por

cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades

administrativas, independentemente de autorização ministerial.

href="../LEIS/L6386.htm#art592">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor

total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo

autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

Art. 593.  As percentagens atribuídas às

entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de

conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou

estatutos. (Redação dada

pela Lei nº 11.648, de 2008)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

     

Parágrafo único.  Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser

utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores

decorrentes de suas atribuições legais.

(Incluído pela Lei nº

11.648, de 2008)

       

Art. 594 – O "Fundo Social Sindical" será

gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos

interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos

trabalhadores. 

face="Arial" size="2">(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589,

de 1964)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

    SEÇÃO III

    DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

       

Art. 595 - 

href="../LEIS/L4589.htm#art21">(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 596.

  (Revogado pela

Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

        Art. 597.

href="../LEIS/L4589.htm#art21">(Revogado pela Lei nº 4.589, de

11.12.1964)

    SEÇÃO IV

    DAS PENALIDADES

        Art. 598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553,

serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)

pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente

de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do

Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de

1946)    

src="Atencao_2.gif" width="60" height="20" alt="Atenção (2).gif (3185 bytes)">

face="Arial" size="2"> (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e

href="../LEIS/1980-1988/L6986.htm">Lei 6.986, de 1982)  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Parágrafo único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às

condições sociais e econômicas do infrator.

(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de

1946)

       

Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do

exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos

públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante

comunicação das autoridades fiscalizadoras. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do

exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos

públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante

comunicação das autoridades fiscalizadoras. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

        Art.

600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste

Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30

(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de

atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária,

ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

href="../LEIS/L6181.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

  (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

       

a) ao Sindicato respectivo;

       

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

        c) à

Confederação respectiva, inexistindo Federação.

       

§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o

parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

href="../LEIS/L6181.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a

apresentação da prova de quitação do imposto sindical. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da

imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do

trabalho. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos

depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a

respectiva quitação. 

       

Art. 603 – Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os

esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando

exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de

pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa

cabível.  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Art. 604 – Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados

a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem

solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais

concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de

maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

        Art.

606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição

sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo

como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do

Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a

expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a

individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade

a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo

enquadramento sindical.

        §

2º – Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às

entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública,

para cobrança da dívida ativa.

       

Art. 607 – É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências

públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou

autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do

imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

        Art.

608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou

licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de

empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e

profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que

sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.  

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Parágrafo único – A não

observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos

nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. 

href="../LEIS/L6386.htm#art608#art3"> (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

Art. 609 – O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos

nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. 

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

       

Art. 610 – As dúvidas no cumprimento

deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho,

que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

href="../LEIS/L4589.htm#art610"> (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)   

(Vide Lei nº 11.648, de

2008)

TíTULO VI

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art.

611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois

ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam

condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às

relações individuais de trabalho.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º É facultado aos Sindicatos

representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais

emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,

aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

href="Del0229.htm#art611">(Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias

  econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho

para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no

âmbito de   suas representações. (Redação

dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 612 – Os Sindicatos só poderão

celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia

Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos

Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira

convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de

Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço)

dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um

oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de

5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

Art. 613 – As Convenções e os

Acordos deverão conter obrigatòriamente:  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas

acordantes;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

II – Prazo de vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

III – Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos

dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua

vigência;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

V – Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por

motivos da aplicação de seus dispositivos;  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

VI – Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial

de seus dispositivos;  (Incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

VII – Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

VIII – Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de

violação de seus dispositivos.  (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas

nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas

acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 614 – Os Sindicatos convenentes

ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias

da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de

registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de

caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e

Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da

entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo

visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das

emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do

depósito previsto neste artigo.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2

(dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 615 – O processo de

prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou

Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos

Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.

href="Del0229.htm#art615">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção

ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o

mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.

href="Del0229.htm#art614">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão

ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a

realização de depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 616 – Os Sindicatos

representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as

que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à

negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas

interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho

ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para

convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.

href="Del0229.htm#art616">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às

convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do

Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada,

é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio

coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        §

3º – Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo

deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final,

para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. 

href="Del0424.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

       

§ 4º – Nenhum processo de dissídio

coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas

à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 617 – Os empregados de uma ou

mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas

emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da

categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos

entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas

emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

href="Del0229.htm#art617">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do

encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que

estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para

que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão

os interessados prosseguir      diretamente na negociação coletiva

até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará

assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do

art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 618 –   As emprêsas e

instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o

art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os

Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. 

href="Del0229.htm#art618">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 619. Nenhuma disposição de

contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de

Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno

direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 620. As condições estabelecidas

em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em

Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 621. As Convenções e os Acordos

poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e

funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e

sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de

constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o

plano de participação, quando fôr o caso.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 622. Os empregados e as emprêsas

que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao

que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão

passíveis da multa nêles fixada.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade

daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. 

href="Del0229.htm#art622">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 623. Será nula de pleno direito

disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição

ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à

política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e

repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de

mercadorias e serviços.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou

mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela

Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. 

href="Del0229.htm#art623">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 624. A vigência de cláusula de

aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à

fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia

audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à

possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa

elevação.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

Art. 625. As controvérsias

resultantes da aplicação de Convenção ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste

Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

TÍTULO VI-A  

(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

       Art.

625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de

composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a

atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo

único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por

grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      Art.

625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois

e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        I -

a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos

empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

        II

- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

        III

- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma

recondução.

        §

1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de

Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo

se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela

Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        §

2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa

afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo

computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      Art.

625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas

de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      Art.

625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de

Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido

instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        §

1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da

Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        §

2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador

declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada

pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        §

3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto

no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada

perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº

9.958, de 12.1.2000)

        §

4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e

Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo

competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído

pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

        

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo

empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

       

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá

eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

       

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a

realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do

interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de

12.1.2000)

       

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no

último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

       

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de

Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa

frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

href="../LEIS/L9958.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

       

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em

funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste

Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua

constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de

12.1.2000)

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA

IMPOSIÇÃO DE MULTAS

       

Art. 626 – Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel

cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

       

Parágrafo único – Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades

paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio

serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das

instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

       

Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de

proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos

seguintes casos:

        a)

quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções

ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a

instrução dos responsáveis;

        b) em se

realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho,

recentemente inaugurados ou empreendidos.

        Art. 627-A.  Poderá

ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação

sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o

saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser

disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

Art. 628.  Salvo

o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho

concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de

responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do

Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial.

href="Del0229.htm#art628">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,

declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da

inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as

exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo

legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de

qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever,

ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,

instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

href="Del0229.htm#art628">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes,

assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na

forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 629 – O auto de infração será

lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via

entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da

lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de

volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de

testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que

será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte

e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o

curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade

competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do

recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos

característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de

modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 630. Nenhum agente da inspeção

poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal,

devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

href="Del0229.htm#art630">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão

do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos

de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 2º – A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para

inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público,

exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta)

dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º – O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos

estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus

dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao

desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer

documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

href="Del0229.htm#art630">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 4º – Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos

locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade

competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo

agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 5º – No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de

passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação

da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2"> § 6º – A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º

configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do

respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário

mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das

circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e

os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 7º – Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em

janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira

de identidade fiscal.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 8º – As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da

inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas

atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 631 – Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante

legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério

do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

       

Parágrafo único – De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde

logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

       

Art. 632 – Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que

lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,

julgar da necessidade de tais provas.

       

Art. 633 – Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com

despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa

daquela onde se achar essa autoridade.

       

Art. 634 – Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às

autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este

Título.

       

Parágrafo único – A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em

que incorrer por infração das leis penais.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

       

Art. 635 –   De tôda decisão

que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não

havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou

Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na

matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 636. Os recursos devem ser

interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante

autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à

autoridade de instância superior. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do

depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 2º – A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão

oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

href="Del0229.htm#art636">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º – A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez)

dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

href="Del0229.htm#art636">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 4º – As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o

recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições

federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e

Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 5º – A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à

repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação

no processo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 6º – A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando

ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do

recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 7º – Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a

notificação com  a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial

que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

Art. 637. De tôdas as decisões que

proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem

arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as

autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância

superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 638 – Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame

e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do

processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta

Consolidação.

CAPÍTULO III

DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

       

Art. 639 – Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

       

Art. 640 – É facultado às Delegacias

Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado,

promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança

executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 641 – Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou

penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas

repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha

provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa

inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial,

valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

       

Art. 642 – A cobrança judicial das

multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na

legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no

Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais

Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais

localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do

Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

       

Parágrafo único.  No Estado de São Paulo a cobrança continuará a cargo da

Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do convênio em vigor.

TÍTULO VIII

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

        Art.

643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de

trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na

legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente

Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

href="../LEIS/L7494.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

        §

1º – As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e

autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.

href="../LEIS/L3807.htm">(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

        §

2º – As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça

ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação

subseqüente.

        § 3o  A

Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre

trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra

– OGMO decorrentes da relação de trabalho.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        

Art. 644 – São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

       

a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

       

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

       

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

href="Del9797.htm#art644">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

       

Art. 645 – O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele

podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

       

Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados,

em regime de mútua colaboração, sob a orientação do presidente do Tribunal

Superior

do Trabalho.

CAPÍTULO II

DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

(Vide Constituição Federal de

1988)

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

       

Art. 647 – Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

face="Arial" size="2">(Redação dada pelo Decreto-lei nº

9.797, de 9.9.1946)   

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de

1988)

       

a) um juiz do trabalho, que será seu

Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de

9.9.1946)

       

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

href="Del9797.htm#art647">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

       

Parágrafo único – Haverá um suplente para cada vogal.(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

       

Art. 648 – São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes

consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

Parágrafo único – A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou

empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.

       

Art. 649 – As Juntas poderão

conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a

presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

href="Del8737.htm#art649">(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) 

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide

Constituição Federal de 1988)

       

§ 1º – No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da

Junta.   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº

8.737, de 1946) 

face="Arial">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

§ 2º – Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.

href="Del8737.htm#art649">(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

SEÇÃO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

        Art.

650 – A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o

território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei

federal.  (Redação dada pela Lei nº 5.442,

24.5.1968) 

face="Arial">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a

competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal

assim determine. (Parágrafo incluído pela Lei nº

5.442, 24.5.1968)  

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide

Constituição Federal de 1988)

       

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela

localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,

ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

§ 1º – Quando for parte de dissídio

agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa

tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será

competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade

mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de

27.10.1999)  

face="Arial">(Vide Constituição Federal de 1988)

        §

2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,

estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o

empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

        §

3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do

contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da

celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

       

Art. 652 – Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

        a) conciliar e

julgar:

        I

- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

        II

- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de

rescisão do contrato individual de trabalho;

       

III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja

operário ou artífice;

        IV

- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

        b)

processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

        c)

julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

        d)

impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

href="Del6353.htm#art652">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

       

face="Arial" size="2">e) (Suprimida

pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

        V - as

ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de

Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de

salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da

Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação

também versar sobre outros assuntos. (Vide

Constituição Federal de 1988)

       

Art. 653 – Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

        a)

requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao

esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não

atenderem a tais requisições;

        b)

realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados

pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

        c)

julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

        d)

julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

        e)

expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

        f)

exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições

que decorram da sua jurisdição.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

(Vide Constituição Federal de

1988)

       

face="Arial" size="2">Art. 654 – O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o

cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção

alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das

respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito

a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em

direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo

período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide

Constituição Federal de 1988)

       

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos

iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em

concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho

da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por

igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo

Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei

nº 6.087, de 16.7.1974)

       

§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação

prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes

requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

href="Del0229.htm#art654">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 5º O preenchimento dos cargos do

presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região:

href="Del0229.htm#art654">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  (Vide

Constituição Federal de 1988)

       

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja

mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias,

contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o

respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de

16.7.1974)

       

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o

critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 6º Os juízes do trabalho,

presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o

presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal

Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que

remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos

Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da

respectiva Região.  (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967) 

face="Arial">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

Art. 655 – Os Presidentes e os

Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional

da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei

nº 8.737, de 1946)

       

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o

presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente do

Tribunal Regional da Jurisdição do empossado.(Redação

dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

       

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, que

procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo

Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

       

Art. 656 – O Juiz do Trabalho

Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser

designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.

href="../LEIS/L8432.htm#art656">(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

   (Vide

Constituição Federal de 1988)

       

§ 1º – Para o fim mencionado no

caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo

a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho

respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432,

11.6.1992)

       

§ 2º – A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do

Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental

específica, de quem este indicar. (Incluído

pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       

§ 3º – Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo

os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.

href="../LEIS/L8432.htm#art656#art49">(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       

§ 4º – O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição

regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes

Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na

forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei

nº 8.432, 11.6.1992)

       

Art. 657 – Os Presidentes de Junta e

os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.

face="Arial" color="#0000FF">

href="Del8737.htm#art657">(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)  

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide

Constituição Federal de 1988)

       

Art. 658 – São deveres precípuos dos

Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:

href="Del8737.htm#art658">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) 

(Vide

Constituição Federal de 1988)

       

a) manter perfeita conduta pública e privada;(Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

       

b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que

hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

       

c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença

do Presidente do Tribunal Regional; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)

       

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos

estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para

cada dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº

8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 659 – Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem

conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

        I

- presidir às audiências das Juntas; (Vide

Constituição Federal de 1988)

        II

- executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução

lhes for deprecada;  (Vide

Constituição Federal de 1988)

       

III – dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais

funcionários da Secretaria;  (Vide

Constituição Federal de 1988)

        IV

- convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

       

V – representar ao Presidente do

href="Del9797.htm#art2">Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta

de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins

do art. 727;

        VI

- despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes

da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à

decisão da Junta, no caso do art. 894; 

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

VII – assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

       

VlIl – apresentar ao Presidente do

href="Del9797.htm#art2">Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o

relatório dos trabalhos do ano anterior;

       

face="Arial" size="2"> IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em

reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos

parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído

pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

       

face="Arial">X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em

reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,

suspenso ou dispensado pelo empregador.

href="../LEIS/L9270.htm">(Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

SEÇÃO IV

DOS VOGAIS DAS JUNTAS

(Vide Constituição Federal de

1988)

       

Art. 660 – Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da

respectiva jurisdição.

face="Arial">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

Art. 661 – Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos

os seguintes requisitos:  (Vide

Constituição Federal de 1988)

       

a) ser brasileiro;

href="Del0229.htm#art661">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        b) ter reconhecida

idoneidade moral;

       

c) ser maior de 25 (vinte e cinco)

anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        d) estar no gozo

dos direitos civis e políticos;

        e) estar quite com

o serviço militar;

        f)

contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

       

Parágrafo único – A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea

"f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

       

Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes

constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações

sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.

  (Vide

Constituição Federal de 1988)

        §

1º – Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial

extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião

determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que

comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.

(Redação dada pela Lei nº 5.657, de 4.6.1971)

        §

2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional,

designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes,

expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será

empossado.

        §

3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do

vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de

representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal

Regional.

       

§ 4º – Recebida a contestação, o

Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de

ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se

realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do

Tribunal, na primeira sessão. (Redação dada pela

Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

§ 5º – Se o Tribunal julgar

procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo vogal ou

suplente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 6º – Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das

respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e

Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes

livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os

requisitos exigidos para o exercício da função. (Parágrafo

incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide

Constituição Federal de 1988)

       

Art. 663 – A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos,

podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem

interrupção, durante metade desse período. (Redação

dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)  

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide

Constituição Federal de 1988)

       

§ 1º – Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos

de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante

convocação do Presidente da Junta. (Redação dada

pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)  

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide

Constituição Federal de 1988)

        §

2º – Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo

vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o

art. 662, servindo os designados até o fim do período.

       

Art. 664 – Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta

em que têm de funcionar.  (Vide

Constituição Federal de 1988)

       

Art. 665 – Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das

prerrogativas asseguradas aos jurados.

       

Art. 666 – Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os

vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. 

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art112">(Vide Constituição Federal de 1988)

       

Art. 667 – São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:

  (Vide Constituição Federal de

1988)

        a)

tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

        b)

aconselhar às partes a conciliação;

        c)

votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas

às suas deliberações;

        d)

pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

        e)

formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as

perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZOS DE DIREITO

       

Art. 668 – Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação

e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do

Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização

judiciária local.  (Vide

Constituição Federal de 1988)

       

Art. 669 – A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da

Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da

Seção II do Capítulo II.

        §

1º – Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é

determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária

local, na conformidade da lei de organização respectiva.

        §

2º – Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso

do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

        Art.

670 – Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados,

vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito

juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª

Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da

7ª e 8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois classistas,

temporários, todos nomeados pelo Presidente da República. 

href="../LEIS/L5442.htm#art670">(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  

(Vide Leis nºs:

href="../LEIS/L6241.htm">6.241, de 1975, que criou a 9ª Região;

href="../LEIS/1970-1979/L6635.htm">6.635, de 1979, que alterou a composição do

Tribunal da 2ª Região; 6.904, de 1981, que alterou a

composição dos Tribunais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões; 

href="../LEIS/L6915.htm">6.915, de 1981, que criou a 11ª Região;

href="../LEIS/L6927.htm">6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 

href="../LEIS/L6928.htm">6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 

href="../LEIS/L7119.htm">7.119, de 1983, que alterou a composição dos Tribunais da

1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões;  7.324, de 1985,

que criou a 13ª Região;  7.325, de 1985, que

alterou a composição dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões;

href="../LEIS/L7523.htm">7.523, de 1986, que criou a 14ª Região;

href="../LEIS/1980-1988/L7520.htm">7.520, de 1986, que criou a 15ª Região;

href="../LEIS/L7671.htm">7.671, de 1988, que criou a 16ª Região;

href="../LEIS/L7842.htm">7.842, de 1989, que alterou a composição da 12ª Região;

href="../LEIS/L7872.htm">7.872, de 1989, que criou a 17ª Região;

href="../LEIS/L7873.htm">7.873, de 1989, que criou a 18ª Região;

href="../LEIS/L8219.htm">8.219, de 1991, que criou a 19ª Região;

href="../LEIS/L8233.htm">8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215,

de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que

criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou

a 23ª Região; 8.431, de 1992, que criou a 24ª

Região. 7.911, de 1989, que alterou a composição da 4ª

Região; 7.962, de 1989, que alterou a redação do inciso

VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989;  

href="../LEIS/L8217.htm">8.217, de 1991, que alterou a composição da 8ª Região;

href="../LEIS/1989_1994/L8471.htm">8.471, de 1992, que alterou a composição da 6ª

Região; 8.473, de 1992, que alterou a

composição da 15ª Região; 8.474, de 1992,

que alterou a composição da 10ª Região; 8.480,

de 1992, que alterou a composição da 2ª Região;

href="../LEIS/1989_1994/L8491.htm">8.491, de 1992, que alterou a composição da 4ª

Região; 8.492, de 1992, que alterou a

composição da 9ª Região; 8.493, de 1992, que

alterou a composição da 5ª Região; 8.497, de

1992, que alteroua composição do TRT da 3ª Região;

href="../LEIS/1989_1994/L8531.htm">8.531, de 1992, que alterou a composição do TRT

da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a

composição do TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994,

que alterou a composição do TRT da 8ª Região;

11.964, de 2009, que alterou

a composição do TRT da 18º Região;

11.986, de 2009, que alterou

a composição do TRT da 17º Região;

11.987, de 2009, que alterou

a composição do TRT da 11º Região;

11.999, de 2009, que alterou

a composição do TRT da 7º Região;

12.001, de 2009, que alterou a composição do TRT da 15º Região;

12.098, de 2009, que alterou

a composição do TRT da 2º Região.

       

§

1º Há um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para

cada vogal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.398, de

21.6.1946)  (Vide

Decreto-Lei nº 9.519, de 1946)

       

§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de

onze, um dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do Ministério

Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho

Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior. 

(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 3º (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritàriamente,

empregadores e empregados.  (Parágrafo incluído

pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. 

href="../LEIS/L5442.htm#art670">(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sôbre a

substituição de seus juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os

critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. 

href="../LEIS/L5442.htm#art670"> (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos

Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver. 

href="../LEIS/L5442.htm#art670">(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada

essa divisão aos constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de

três juízes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos

empregadores.  (Parágrafo incluído pela Lei nº

5.442, de 24.5.1968)

       

Art. 671 – Para os trabalhos dos

href="Del9797.htm#art2">Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista

no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.

        Art.

672 – Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença,

além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no

mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

href="../LEIS/L5442.htm#art672">(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes,

entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de

uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

href="../LEIS/L5442.htm#art672">(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes

presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de

inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição).

href="../LEIS/L5442.htm#art672">(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de

inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá voto de desempate.

Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe,

ainda,  o voto de qualidade. (Parágrafo incluído

pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do

Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho

recorrido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de

24.5.1968)

       

Art. 673 – A ordem das sessões dos

href="Del9797.htm#art2">Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento

Interno.

SEÇÃO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

        Art.

674 – Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é

dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada

pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

       

1ª Região – Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

       

2ª Região – Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

       

3ª Região – Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

       

4ª Região – Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

       

5ª Região – Estados da Bahia e Sergipe;

       

6ª Região – Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

       

7ª Região – Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

       

8ª Região – Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá,

Rondônia e Roraima.

       

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São

Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador

(5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).

href="../LEIS/L5839.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

href="../LEIS/L5839.htm#art1">

face="Arial" color="#0000FF">

       

width="74" height="28" alt="Atenção (2).gif (3185 bytes)">(Vide Leis nºs:

href="../LEIS/L6241.htm">6.241, de 1975, que criou a 9ª Região;

href="../LEIS/L6915.htm">6.915, de 1981, que criou a 11ª Região;

href="../LEIS/L6927.htm">6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 

href="../LEIS/L6928.htm">6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 

href="../LEIS/L7324.htm">7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 

href="../LEIS/L7523.htm">7.523, de 1986, que criou a 14ª Região;

href="../LEIS/1980-1988/L7520.htm">7.520, de 1986, que criou a 15ª Região;

href="../LEIS/L7671.htm">7.671, de 1988, que criou a 16ª Região;

href="../LEIS/L7872.htm">7.872, de 1989, que criou a 17ª Região;

href="../LEIS/L7873.htm">7.873, de 1989, que criou a 18ª Região;

href="../LEIS/L8219.htm">8.219, de 1991, que criou a 19ª Região;

href="../LEIS/L8233.htm">8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215,

de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que

criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou

a 23ª Região; 8.431, de 1992 e Leis

Complementares nºs: 20, de  1974, que unificou

os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 1977,

que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso;

  41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;

       

Art. 676 – O número de regiões, a jurisdição e a categoria

dos Tribunais

Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores,

somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

       

Art. 677 – A competência dos

size="2">Tribunais Regionais determina-se pela forma

indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local

onde este ocorrer.

        Art.

678 –   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

href="../LEIS/L5442.htm#art678">(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        I

- ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei

nº 5.442, de 24.5.1968)

        a)

processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

        b)

processar e julgar originàriamente:

        1)

as revisões de sentenças normativas;

        2)

a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

        3)

os mandados de segurança;

        4)

as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e

Julgamento;

       

c) processar e julgar em última instância:

        1)

os recursos das multas impostas pelas Turmas;

        2)

as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos

juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios

acórdãos;

        3)

os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na

jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e

estas;

       

d) julgar em única ou última instâncias:

        1)

os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços

auxiliares e respectivos servidores;

        2)

as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus

membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

        II

- às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de

24.5.1968)

        a)

julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

        b)

julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de

recursos de sua alçada;

        c)

impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional,

e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que

as impuserem.

       

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno,

exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.

href="../LEIS/L5442.htm#art678">(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Art.

679 – Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias

a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item

I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação

dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

        Art.

680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

href="../LEIS/L5442.htm#art680">(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de

24.5.1968)

       

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e

diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

       

b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

       

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

       

d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

       

e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

       

f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento

dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais

requisições;

       

g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que

decorram de sua Jurisdição.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

        Art.

681 – Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão 

posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada

pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)

       

Art. 682 – Competem privativamente aos

Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e

das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

I – (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):

       

II – designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

III – dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e

suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e

aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

IV – presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

V – presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

VI – executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

VII – convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

VIII – representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e

os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

IX – despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

X – requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força

necessária, sempre que houver ame   e perturbação da ordem;

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Xl – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente

sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente

do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na

administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Xll – distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

XIII – designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma

localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

XIV – assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 1º – Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma

localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra

localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

href="Del8737.htm#art682">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 2º – Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é

facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada

a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos

suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.737, de 19.1.1946)

        § 3º – Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante

classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional

designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar

nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do

representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de

27.8.1958)

       

Art. 683 – Na falta ou impedimento dos

Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário,

funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 1º – Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a

convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

href="Del8737.htm#art683">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 2º – Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou

comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o

exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

href="Del8737.htm#art683">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO IV

DOS JUÍZES

REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

       

Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos

Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.

        §

       

face="Arial" size="2">§ 2º  (Revogado pela Lei nº

5.442, de 24.5.1968)

       

Parágrafo único – Aos Juízes

representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais,

aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo

1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

face="Arial" color="#0000FF">       

face="Arial">Art. 685 – A escolha dos vogais e suplentes dos

href="Del9797.htm#art2">Tribunais Regionais

face="Arial">, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os

nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior

do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas

Regiões.

        §

1º – Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação

sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do

Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.

       

§ 2º – O Presidente do Tribunal

Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da

República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

href="../LEIS/L2244.htm#art663">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº

9.797, de 9.9.1946)

       

Art. 687 – Os vogais dos

href="Del9797.htm#art2">Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo

Presidente.

       

Art. 688 – Aos juízes representantes classistas dos Tribunais

Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre

os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art.

686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667

color="#0000FF">.

       

Art. 689 – Por sessão a que

comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes

representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada

em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

Parágrafo único – Os

href="Del9797.htm#art3">Juízes representantes classistas que retiverem processos

além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão

automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a

1/30 (um trinta avos) por processo retido.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

       

Art. 690 – O Tribunal Superior do

Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional,

é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação

dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

Parágrafo único – O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em

Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

href="../LEIS/L2244.htm#art690">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

face="Arial" size="2">Art. 691 -  (Suprimido pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 692 – (Suprimido

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

       

Art. 693 – O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a

denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela

Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  

href="../Constituicao/Constituiçao.htm#art111a">(Vide Constituição Federal)

       

a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada

a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,

de notável saber jurídico e reputação ilibada;

(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos

empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com

o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação

dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 1º – Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos

interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor,

além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.

href="../LEIS/L2244.htm#art693">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art.

694 – Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do

Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre

membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

href="../LEIS/L5442.htm#art694">(Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442,

de 24.5.1968)  (Vide

Constituição Federal de 1988)

       Art.

695.  (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de

9.9.1946)

       

Art. 696. Importará em renúncia o

não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três

sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista

neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da

Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz

renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita

dentre os nomes constantes das listas de que trata o  2º do art. 693.

href="../LEIS/L2244.htm#art696§1">(Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Art.

697 – Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for

preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante

convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do

Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.

href="../LEIS/L6289.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.289, de 11.12.1975)

       

face="Arial" size="2">Art. 698 – (Suprimido pelo Decreto-lei

nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 699 – O Tribunal

Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a

presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente.

href="../LEIS/L2244.htm#art699">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Parágrafo

único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com

a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo

também a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem

distribuídos conforme estabelecer o regimento interno. (Incluído

pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

Art. 700 – O Tribunal reunir-se-á em

dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário,

convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 701 – As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas,

terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso

de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 1º – As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem

comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.

href="Del8737.htm#art701">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 2º – Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por

motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.

href="Del8737.htm#art701">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO

(Vide Lei

7.701, de 1988)

       Art.

702 – Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela

Lei nº 2.244, de 23.6.1954)   

face="Arial">(Vide Lei 7.701, de 1988)

       

I – em única instância: (Redação dada pela Lei nº

2.244, de 23.6.1954)

       

a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do

poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de

23.6.1954)

       

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais

Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões

normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada

pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

href="../LEIS/L2244.htm#art702">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;

href="../LEIS/L2244.htm#art702">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos

feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela

Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento

Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de

5.10.1982)

       

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;

href="../LEIS/L2244.htm#art702">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas

previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

       

II – em última instância: (Redação dada pela Lei

nº 2.244, de 23.6.1954)

       

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em

processos de sua competência originária; (Redação

dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e

"c" do inciso I deste artigo; (Redação dada

pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de

decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra

de lei federal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de

embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação

dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.

href="../LEIS/L2244.htm#art702">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a

decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste

artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.

href="../LEIS/L2244.htm#art702§1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:

href="../LEIS/L2244.htm#art702§1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do

Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e

julgamento de regiões diferentes; (Alínea

incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos

Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos

casos previstos em lei; (Alínea incluída pela

Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de

recursos ordinários ou de revista;  (Alínea

incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; 

href="../LEIS/L2244.htm#art702§1">(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras

nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea

incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO

TRABALHO

       

face="Arial" size="2">Art. 703 – (Suprimido pelo Decreto-lei

nº 8.737, de 19.1.1946)

        Art. 704 –

face="Arial">(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

        Art. 705 –

href="Del8737.htm#art705">(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL

       

face="Arial" size="2">Art. 706 – (Suprimido pelo Decreto-lei

nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

       

Art. 707 – Compete ao Presidente do

Tribunal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões

ordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do

Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais

Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos

processuais e das diligências necessárias; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do

Regimento Interno, os respectivos relatores; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva

deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da

Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais

Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as

requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

href="Del8737.htm#art707">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,

de     19.1.1946)

       

h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas

disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

href="Del8737.htm#art707">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e

férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, até 31 de março de cada

ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do

Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

Parágrafo único – O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os

funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas

condições. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

       

Art. 708 – Compete ao Vice-Presidente

do Tribunal: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de

23.6.1954)

        a) substituir o

Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;

href="../LEIS/L2244.htm#art708">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        b)

href="../LEIS/L2244.htm#art708">Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:

       

Parágrafo único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal

presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

href="../LEIS/L2244.htm#art708">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

SEÇÃO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

       

Art. 709 – Compete ao Corregedor,

eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

href="Del0229.htm#art709">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais

Regionais e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

II – Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados

pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;

href="Del0229.htm#art709">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        III –

href="../LEIS/L5442.htm#art7">(Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 1º – Das decisões proferidas pelo

Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

href="Del0229.htm#art709">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        §

2º – O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das

sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora

não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de

inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado

por visto anterior à sua posse na Corregedoria.  (Redação

dada pela Lei nº 7.121, de 8.9.1983)

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO

TRABALHO

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E

JULGAMENTO

(Vide Constituição Federal de

1988)

       

Art. 710 – Cada Junta terá 1 (uma)

secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a

função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu

padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 711 – Compete à secretaria das Juntas:

        a)

o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e

outros papéis que lhe forem encaminhados;

        b)

a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;

        c)

o registro das decisões;

        d)

a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos

processos, cuja consulta lhes facilitará;

        e)

a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

        f)

a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

        g)

o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da

secretaria;

        h)

a realização das penhoras e demais diligências processuais;

        i)

o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para

melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

       

Art. 712 – Compete especialmente aos

secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;

href="Del8737.htm#art712">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;

href="Del8737.htm#art712">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser

por ele despachados e assinados; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja

deliberação será submetida; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;

href="Del8737.htm#art712">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a

pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

href="Del8737.htm#art712">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;

href="Del8737.htm#art712">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam

ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.

href="Del8737.htm#art712">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os

atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias

quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei

nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO II

DOS DISTRIBUIDORES

       

Art. 713 – Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento

haverá um distribuidor.

       

Art. 714 – Compete ao distribuidor:

        a) a

distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos

que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

        b) o fornecimento,

aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;

        c) a manutenção

de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos

reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;

        d) o fornecimento

a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os

feitos distribuídos;

        e) a baixa na

distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas,

formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser

consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.

       

Art. 715 – Os distribuidores são designados pelo

Presidente do Tribunail

Regional dentre os

funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao

mesmo Presidente diretamente subordinados. 

SEÇÃO III

DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

       

Art. 716 – Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça

do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na

Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

       

Parágrafo único – Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a

distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

       

Art. 717 – Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da

Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos

secretários das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas

respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no

art. 711.

SEÇÃO IV

DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

       

Art. 718 – Cada Tribunal Regional tem

1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de

secretário, com a gratificação de função fixada em lei. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 719 – Competem à Secretaria dos Conselhos, além das atribuições estabelecidas no

art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

        a) a conclusão

dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos

relatores;

        b) a organização

e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Conselho, para consulta dos

interessados.

       

Parágrafo único – No regimento interno dos

href="Del9797.htm#art2">Tribunais Regionais

face="Arial"> serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a

ordem dos trabalhos de suas secretarias. 

       

Art. 720 – Competem aos secretários dos

face="Arial" size="2">Tribunais Regionais as mesmas

atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem

fixadas no regimento interno dos Conselhos.

    SEÇÃO V

    DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA

        Art.

721 – Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do

Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de

Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos

pelos respectivos Presidentes.  (Redação dada

pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça

ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e

Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão

específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. 

href="../LEIS/L5442.htm#art693">(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo

anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou

Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o

decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato,

sujeitando-se o serventuário às      penalidades da lei. 

href="../LEIS/L5442.htm#art693"> (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da

ato, o prazo previsto no art. 888.  (Redação

dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer

Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução

das decisões dêsses Tribunais.  (Redação dada

pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

       

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o

Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. 

href="../LEIS/L5442.htm#art693">(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

       

Art. 722 – Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos

seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem,

ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas

seguintes penalidades:

        a)

multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs

href="../LEIS/1980-1988/L6986.htm#art7">6.986, de 1982 e 6.205,

de 1975)

        b)

perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

        c) suspensão,

pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de

representação profissional.

        §

1º – Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b"

e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

        §

2º – Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas

em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal

que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da

aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores

responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

        §

3º – Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão

obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão

do trabalho.

        Art.

723 -  (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

        Art. 724 – (Revogado

pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

        Art. 725 -  (Revogado

pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA

DO TRABALHO

       

Art. 726 – Aquele que recusar o exercício da função

de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de

href="Del9797.htm#art2">Tribunal Regiona

face="Arial">l, sem motivo justificado, incorrerá nas

seguintes penas: 

        a)

sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00

(mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5

(cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982

e 6.205, de 1975)

        b)

sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do

direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs

href="../LEIS/1980-1988/L6986.htm#art7">6.986, de 1982 e 6.205,

de 1975)

       

Art. 727 – Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais,

que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado,

perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

       

Parágrafo único – Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do

cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às

audiências ou sessões consecutivas.

       

Art. 728 – Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da

Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

SEÇÃO III

DE OUTRAS PENALIDADES

       

Art. 729 – O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a

readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,

incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por

dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs

href="../LEIS/1980-1988/L6986.htm#art7">6.986, de 1982 e 6.205,

de 1975)

        §

1º – O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em

Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$

500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis nºs

href="../LEIS/1980-1988/L6986.htm#art7">6.986, de 1982 e 6.205,

de 1975)

        §

2º – Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu

empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,

sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

       

Art. 730 – Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,

incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos

cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982

e 6.205, de 1975)

       

Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se

apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo

para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses,

do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

       

Art. 732 – Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)

vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

       

Art. 733 – As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja

penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$

5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs

href="../LEIS/1980-1988/L6986.htm#art7">6.986, de 1982 e 6.205,

de 1975)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 734 – O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro

do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante

representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs

href="../LEIS/L3807.htm">3.807, de 1960  e 5.890, de

1973)

        a)

as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate,

ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até

então observada;

       

b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do

Trabalho em matéria de previdência social. 

       

Parágrafo único – O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu

conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de

previdência social, sempre que houver interesse público.

       

Art. 735 – As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a

fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as

informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos

à sua apreciação.

       

Parágrafo único – A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por

parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo

Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.

TÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 736 – O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder

Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das

leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

       

Parágrafo único – Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do

Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição

expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

       

Art. 737 – O Ministério Público do

Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da

Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do

Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas

ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei

nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por

motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades

administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

href="../Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm#art196">(Vide Emenda

Constitucional nº 1, de 1969)

       

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente

arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos

procuradores gerais.

       

Art. 739 – Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

       

Art. 740 – A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

       

face="Arial" size="2"> a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal

Superior do Trabalho; 

       

b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do

Trabalho.

(Vide Leis nºs:

href="../LEIS/L6241.htm">6.241, de 1975, que criou a 9ª Região;

href="../LEIS/L6915.htm">6.915, de 1981, que criou a 11ª Região;

href="../LEIS/L6927.htm">6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 

href="../LEIS/L6928.htm">6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;  

href="../LEIS/L7324.htm">7.324, de 1985, que criou a 13ª Região; 

href="../LEIS/1980-1988/L7520.htm">7.520, de 1986, que criou a 15ª Região;

href="../LEIS/L7523.htm">7.523, de 1986, que criou a

14ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho

face="Arial" size="2">;   7.671, de 1988, que

criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou a 17ª

Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região;

href="../LEIS/L8219.htm">8.219, de 1991, que criou a 19ª Região;

href="../LEIS/L8233.htm">8.233, de 1991, que criou a 20ª; 8.215,

de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, que

criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. Região

face="Arial" size="2">; 8.466, de 1992, que

criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho;

href="../LEIS/L8469.htm">8.469, de 1992, que criou

color="#800000">a Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª

Região da Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que criou a

Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça do Trabalho.

       

Art. 741 – As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

       

Art. 742 – A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de

procuradores.

       

Parágrafo único – As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional,

auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

       

Art. 743 – Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou,

quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto

do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

        §

1º – O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a

autoridade competente para convocá-lo.

        §

2º – O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo

procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

        §

3º – O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo

respectivo procurador substituto.

        §

4º – Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação,

salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

        §

5º – Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do

substituído e somente durante o seu impedimento legal.

       

Art. 744 – A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências

jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de

magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

       

Art. 745 – Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos

estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de

exercício.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL

       

Art. 746 – Compete à

Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do

Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em

debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe

assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão

nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária

para que se ultime o julgamento; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do

Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

href="Del8737.htm#art746">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;

href="Del8737.htm#art746">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas

autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do

Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as

informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do

Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por

eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências,

certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas

atribuições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

href="Del8737.htm#art746">(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

       

Art. 747 – Compete às Procuradorias

Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional

respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

       

Art. 748 – Como chefe da

Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral:

href="Del8737.htm#art748">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias

Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por

intermédio do procurador que designar;(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

href="Del8737.htm#art748">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria

da Procuradoria;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,

de 19.1.1946)

       

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,

  relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as

observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e

impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em

vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam

fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente

remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

 

color="#0000FF">     

face="Arial" size="2">Art. 749 – Incumbe aos procuradores com exercício na

Procuradoria-Geral:(Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.737, de 19.1.1946)

       

a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do

Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.

href="Del8737.htm#art749">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Parágrafo único – Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem,

requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.

href="Del8737.htm#art749">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

       

Art. 750 – Incumbe aos procuradores

regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do

procurador adjunto que designar; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da

respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da

Justiça do Trabalho na respectiva região; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as

diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo

procurador-geral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,

de 19.1.1946)

       

e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento

e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

href="Del8737.htm#art750">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

href="Del8737.htm#art750">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da

Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

Art. 751 – Incumbe aos procuradores

adjuntos das Procuradorias Regionais: (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

        a) funcionar por

designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

href="Del8737.htm#art751">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

href="Del8737.htm#art751">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA

       

Art. 752 – A secretaria da

Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral

e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

href="Del8737.htm#art752">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 753 – Compete à secretaria:

        a)

receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

        b)

classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

        c)

prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da

Procuradoria;

        d)

executar o expediente da Procuradoria;

        e)

providenciar sobre o suprimento do material necessário;

        f) desempenhar os

demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução

dos serviços a seu cargo.

       

Art. 754 – Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior

serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

       

Art. 755 – A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de

procuradores.

       

Art. 756 – Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á

ao disposto nos arts. 744 e 745.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

       

Art. 757 – Compete à

Procuradoria  da Previdência Social: (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)    

href="1965-1988/Del0072.htm">(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

       

a)   oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão

do Conselho Superior de Previdência Social;  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

b)  oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo

Conselho;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,

de 19.1.1946)

       

c)  funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria

em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe

assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão

nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

d)  opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de

Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor

do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; 

href="Del8737.htm#art757">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

e)  funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no

Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência

Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do

Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social; 

href="Del8737.htm#art757">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de

ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e

decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;  

href="Del8737.htm#art757">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao

cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento

Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,

em matéria de previdência social;   (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de

previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência

Social, que lhe pareçam contrárias à lei.   (Incluído

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

       

Art. 758 – Como chefe da Procuradoria

da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral: (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)     

href="1965-1988/Del0072.htm">(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

       

a)  dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias

instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

b)  funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente

ou por intermédio do procurador que designar;  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

c)  designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da

Secretaria da Procuradoria;  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

d)  conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria

e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em

vigor para o Ministério Público Feceral;  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

e)  funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que

devam fazê-lo;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.737, de 19.1.1946)

       

f)  admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária e prorrogar o

expediente renumerado dos funcionários e extranumerários; 

href="Del8737.htm#art758">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

g)  apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e

Comercio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações

e sugestões que julgar convenientes.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

       

Art. 759 – Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que

lhes forem cometidos pelo procurador geral. 

href="1965-1988/Del0072.htm">(Vide Decreto Lei nº 72, de

1966)

       

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer

ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA

       

Art. 760 – A Procuradoria da

Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador

Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)    (Vide Decreto Lei nº 72,

de 1966)

       

Art. 761 – A Secretaria terá o

pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

href="Del8737.htm#art761">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

       

Art. 762 – À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços

idênticos aos referidos no art. 753. 

face="Arial" size="2">(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

TÍTULO X

DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

       

Art. 763 – O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais

e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional,

pelas normas estabelecidas neste Título.

       

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça

do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

        §

1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre

os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos

conflitos.

        §

2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em

arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

        §

3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo

depois de encerrado o juízo conciliatório.

       

Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do

processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer

diligência necessária ao esclarecimento delas.

       

Art. 766 – Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas

condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa

retribuição às empresas interessadas.

        Art.

767 – A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida

href="Del6353.htm#art767">como matéria de defesa

       

Art. 768 – Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão

tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

       

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do

direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas

deste Título.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

       

Art. 770 – Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o

interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

       

Parágrafo único – A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante

autorização expressa do juiz ou presidente.

       

Art. 771 – Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a

carimbo.

       

Art. 772 – Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes

interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados

a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente

constituído.

       

Art. 773 – Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,

datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs

href="../LEIS/L0409.htm">409, de 1943 e 6.563, de 1978)

       

Art. 774 – Salvo disposição em

contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data

em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o

edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou,

ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

href="../LEIS/L2244.htm#art774">(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

Parágrafo único – Tratando-se de

notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de

recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a

devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

href="Del8737.htm#art774">(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 775 – Os prazos estabelecidos

neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,

e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo

estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente

comprovada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,

de 19.1.1946)

       

Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado,

terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada

pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 776 – O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou

secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e

href="../LEIS/L6563.htm">6.563, de 1978)

       

Art. 777 – Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as

petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos

formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães

ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e

href="../LEIS/L6563.htm">6.563, de 1978)

        Art.

778 – Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou

secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das

partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos    

competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação

dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)  

       

Art. 779 – As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os

processos nos cartórios ou secretarias.

       

Art. 780 – Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de

findo o processo, ficando traslado.

       

Art. 781 – As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as

quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs

href="../LEIS/L0409.htm">409, de 1943 e 6.563, de 1978)

       

Parágrafo único – As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça

dependerão de despacho do juiz ou presidente.

       

Art. 782 – São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e

processos relativos à Justiça do Trabalho.

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO

(Vide

Constituição federal)

       

Art. 783 – A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação

e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º,

pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

       

Art. 784 – As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as

folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

       

Art. 785 – O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,

essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da

reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

       

Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

       

Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo

de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria,

para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

       

Art. 787 – A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo

acompanhada dos documentos em que se fundar.

       

Art. 788 – Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à

Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

Seção III

Das Custas e Emolumentos

      

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios

coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do

Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da

jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à

base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e

quatro centavos) e serão calculadas:

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado

totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação

constitutiva, sobre o valor da causa;

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado

da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro

do prazo recursal. (Redação

dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o

valor e fixará o montante das custas processuais.

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for

convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão

solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão,

ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação

dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

Art. 789-A. No processo de execução são devidas

custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a

seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537,

de 27.8.2002)

       

I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento)

sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais

e trinta e oito centavos); (Incluído

pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789a">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        a. em zona

urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789a">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

        b. em zona

rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789a">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis

centavos); (Incluído pela Lei

nº 10.537, de 27.8.2002)

       

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

(Incluído pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

       

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$

44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789a">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco

centavos); (Incluído pela Lei

nº 10.537, de 27.8.2002)

       

VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e

trinta e cinco centavos); (Incluído

pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo

por cento) do valor da avaliação;

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789a">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o

valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e

trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789a">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo

Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789b">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada

pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789b">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

(Incluído pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

       

III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos

de real); (Incluído pela Lei

nº 10.537, de 27.8.2002)

       

IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação –

por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art789b">(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).

(Incluído pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

       

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de

Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas

e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do

Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

       

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da

justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo

responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

href="../LEIS/2002/L10537.htm#art790">(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da

respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

(Redação dada pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

       

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos

tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o

benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que

perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as

penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo

do sustento próprio ou de sua família. (Redação

dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além

dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído

pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias

e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade

econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

       

II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído

pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

       

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades

fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no

inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte

vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

       

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos

honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se

beneficiária de justiça gratuita. (Incluído

pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

SEÇÃO IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

       

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a

Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

        §

1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se

representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito

na Ordem dos Advogados do Brasil.

        §

2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

       

Art. 792 – Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres

casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais,

tutores ou maridos.

       

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus

representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo

sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10288.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

SEÇÃO V

DAS NULIDADES

       

Art. 794 – Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá

nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

       

Art. 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as

quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos

autos.

        §

1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência

de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

        §

2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que

se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua

decisão.

       

Art. 796 – A nulidade não será pronunciada:

        a) quando for

possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

        b) quando argüida

por quem lhe tiver dado causa.

       

Art. 797 – O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se

estende.

       

Art. 798 – A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou

sejam conseqüência.

SEÇÃO VI

DAS EXCEÇÕES

       

Art. 799 – Nas causas da jurisdição

da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções

de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 1º – As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

href="Del8737.htm#art799">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

§ 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a

estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes

alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 800 – Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao

exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na

primeira audiência ou sessão que se seguir.

       

Art. 801 – O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser

recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

        a) inimizade

pessoal;

        b) amizade

íntima;

        c) parentesco por

consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

        d) interesse

particular na causa.

       

Parágrafo único – Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na

pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo

motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante

deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida,

aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se

originou.

       

Art. 802 – Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará

audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da

exceção.

       

§ 1º – Nas Juntas de Conciliação e

Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a

exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para

a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até

decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar

suspeito.

        §

2º – Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da

organização judiciária local.

SEÇÃO VII

DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

       

Art. 803 – Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

        a)

Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da

Justiça do Trabalho;

       

b) Tribunais

Regionais do Trabalho;

       

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

       

d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.  (Vide Decreto

Lei 8.737, de 1946)

       

Art. 804 – Dar-se-á conflito de jurisdição:

        a)

quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

        b)

quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

       

Art. 805 – Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

        a)

pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

        b)

pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

        c)

pela parte interessada, ou o seu representante.

       

Art. 806 – É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já

houver oposto na causa exceção de incompetência.

       

Art. 807 – No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de

existência dele.

        Art.

808 – Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803

serão resolvidos:

href="Del6353.htm#art808">(Vide Decreto-lei nº 6.353, de

20.3.1944)

       

a) pelos Tribunais

Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e

outras, nas respectivas regiões;

       

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais

Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais

Regionais diferentes;

        c)

pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de

Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

        d)

pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho

e as da Justiça Ordinária.

       

Art. 809 – Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito

observar-se-á o seguinte:

       

I – o juiz ou presidente mandará

extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo

assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal

Regional competente;

       

II – no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo,

o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar

imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o

andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações

que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator

submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; 

       

III – proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em

conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

       

Art. 810 – Aos conflitos de

jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as

normas estabelecidas no artigo anterior.

       

Art. 811 – Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e

os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso

I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

       

Art. 812 – A ordem processual dos

conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a

estabelecida no seu regimento interno. 

face="Arial">(Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

SEÇÃO VIII

DAS AUDIÊNCIAS

       

Art. 813 – As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e

realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8

(oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo

quando houver matéria urgente.

        §

1º – Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das

audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência

mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

        §

2º – Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,

observado o prazo do parágrafo anterior.

       

Art. 814 – Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária

antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409,

de 1943 e 6.563, de 1978)

       

Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo

feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que

devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e

href="../LEIS/L6563.htm">6.563, de 1978)

       

Parágrafo único – Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou

presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido

constar do livro de registro das audiências.

       

Art. 816 – O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar

do recinto os assistentes que a perturbarem.

       

Art. 817 – O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada

registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências

eventuais.

       

Parágrafo único – Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às

pessoas que o requererem.

SEÇÃO IX

DAS PROVAS

       

Art. 818 – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

       

Art. 819 – O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua

nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

        §

1º – Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de

mudo que não saiba escrever.

        §

2º – Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte

a que interessar o depoimento.

       

Art. 820 – As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser

reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus

representantes ou advogados.

       

Art. 821 – Cada uma das partes não

poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso

em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 822 – As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,

ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou

convocadas.

       

Art. 823 – Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de

serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência

marcada.

       

Art. 824 – O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha

não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

       

Art. 825 – As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou

intimação.

       

Parágrafo único – As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a

requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do

art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

       

Art. 826 – É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.

href="../LEIS/L5584.htm#art3">(Vide Lei nº 5.584, de 1970)

       

Art. 827 – O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos,

e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

       

Art. 828 – Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,

indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o

tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis

penais.

       

Parágrafo único – Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da

audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a

súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

       

Art. 829 – A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou

inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como

simples informação.       

       

Art. 830.  O documento em cópia

oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio

advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação

dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

       

Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a

produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas

ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência

e certificar a conformidade entre esses documentos.

(Incluído pela Lei

nº 11.925, de 2009).

SEÇÃO X

DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

       

Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de

conciliação.

       

Parágrafo único. No caso de conciliação, o

termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência

Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

href="../LEIS/L10035.htm#art831">(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

       

Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,

a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

        §

1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as

condições para o seu cumprimento.

        §

2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

       

§ 3o As decisões cognitivas

ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da

condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte

pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

href="../LEIS/L10035.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)        

        § 4o  A

União será intimada das decisões

homologatórias de acordos que contenham

parcela indenizatória, na forma do

art. 20 da Lei no

11.033, de 21 de dezembro de

2004, facultada a interposição de

recurso relativo aos tributos que lhe

forem devidos.

(Redação dada pela

Lei nº 11.457, de 2007)

        § 5o 

Intimada da sentença, a União poderá

interpor recurso relativo à

discriminação de que trata o §

3o deste artigo.

(Incluído pela Lei

nº 11.457, de 2007)

        § 6o  O

acordo celebrado após o trânsito

em julgado da sentença ou após

a elaboração dos cálculos de

liquidação de sentença não prejudicará

os créditos da União.

(Incluído pela Lei

nº 11.457, de 2007)

        § 7o  O

Ministro de Estado da Fazenda

poderá, mediante ato fundamentado, dispensar

a manifestação da União nas

decisões homologatórias de acordos em

que o montante da parcela

indenizatória envolvida ocasionar perda de

escala decorrente da atuação do

órgão jurídico.

(Incluído pela Lei

nº 11.457, de 2007)

       

Art. 833 – Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou

de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a

requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

       

Art. 834 – Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e

sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas

próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

       

Art. 835 – O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições

estabelecidas.

       

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já

decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação

rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX

da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo

Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,

salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

(Redação dada pela Lei nº

11.495, de 2007)

       

Parágrafo único. A execução da decisão

proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu

origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de

trânsito em julgado.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,

de 2001)

CAPÍTULO III

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I

DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

       

Art. 837 – Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e

Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à

secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

       

Art. 838 – Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo,

ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,

na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

       

Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:

        a)

pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos

sindicatos de classe;

        b)

por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

       

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

        §

1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta,

ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,

uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a

assinatura do reclamante ou de seu representante.

        §

2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e

assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no

parágrafo anterior.

       

Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48

(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,

notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a

primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

        §

1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar

embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por

edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,

afixado na sede da Junta ou Juízo.

        §

2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma

do parágrafo anterior.

       

Art. 842 – Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser

acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou

estabelecimento.

SEÇÃO II

DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

       

Art. 843 – Na audiência de julgamento

deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento

de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de

Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua

categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de

3.7.1979)

        §

1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro

preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

        §

2º – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for

possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro

empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

       

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da

reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão

quanto à matéria de fato.

       

Parágrafo único – Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente

suspender o julgamento, designando nova audiência.

       

Art. 845 – O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas

testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

       

Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz

ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada

pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

       

§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,

consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

href="../LEIS/L9022.htm#art846">(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

       

§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser

estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer

integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do

cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº

9.022, de 5.4.1995)

       

Art. 847 – Não havendo acordo, o

reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação,

quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação

dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

       

Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a

instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer

juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação

dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        §

1º – Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a

instrução com o seu representante.

        §

2º – Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

       

Art. 849 – A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por

motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua

continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

       

Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo

não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente

renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a

decisão.

       

Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará

os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir

decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos

divergentes e ao interesse social.

       

Art. 851 – Os tramites de instrução

e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a

decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

§ 1º – Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do

presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal

quanto à matéria de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº

8.737, de 19.1.1946)

       

§ 2º – A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no

prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e

assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

href="Del8737.htm#art851">(Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº

8.737, de 19.1.1946)

       

Art. 852 – Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu

representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela

forma estabelecida no § 1º do art. 841.

SEÇÃO II-A

(incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Do Procedimento Sumaríssimo

       

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário

mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento

sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de

12.1.2000)

       

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é

parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

href="../LEIS/L9957.htm#art852a">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

href="../LEIS/L9957.htm#art852b">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 

href="../LEIS/L9957.htm#art852b">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome

e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei

nº 9.957, de 12.1.2000)

       

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do

seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o

movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

href="../LEIS/L9957.htm#art852b">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo

importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o

valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de

12.1.2000)

       

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no

curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente

indicado, na ausência de comunicação.  (Incluído

pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em

audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser

convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído

pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem

produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir

as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las

e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

href="../LEIS/L9957.htm#art852d">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens

da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória

do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído

pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as

afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa

trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei

nº 9.957, de 12.1.2000)

       

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam

interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão

decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957,

de 12.1.2000)

       

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,

ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela

Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente

a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a

critério do juiz.  (Incluído pela Lei nº

9.957, de 12.1.2000)

       

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência

de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

href="../LEIS/L9957.htm#art852h">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar

de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua

imediata condução coercitiva. (Incluído pela

Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida

prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e

nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de

12.1.2000)

       

§ 5º (VETADO)

face="Arial" size="2"> (Incluído pela Lei nº

9.957, de 12.1.2000)

       

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco

dias.   (Incluído pela Lei nº 9.957, de

12.1.2000)

       

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo

dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos

pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº

9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção

do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o

relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de

12.1.2000)

       

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,

atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 

href="../LEIS/L9957.htm#art852i">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

§ 2º (VETADO)

face="Arial" size="2">  (Incluído pela Lei nº

9.957, de 12.1.2000)

       

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que

prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de

12.1.2000)

SEÇÃO III

DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

       

Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra

empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito

à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão

do empregado.

       

Art. 854 – O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas

estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

       

Art. 855 – Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o

julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para

pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo

inquérito.

CAPÍTULO IV

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SEÇÃO I

DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

        Art.

856 – A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do

Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a

requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do

trabalho.

       

Art. 857 – A representação para

instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações

sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do

trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de

14.2.1945)

       

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou

profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes

e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

href="../LEIS/L2693.htm#art857p">(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

Art. 858 – A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados

e deverá conter:

        a)

designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do

estabelecimento ou do serviço;

        b)

os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

       

Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração

da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os

associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por

maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois

terços) dos presentes.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

       

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de

14.2.1945)

SEÇÃO II

DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

       

Art. 860 – Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o

Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10

(dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no

art. 841.

       

Parágrafo único – Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá

ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

       

Art. 861 – É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou

por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações

será sempre responsável.

       

Art. 862 – Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o

Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.

Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a

solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

       

Art. 863 – Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na

primeira sessão.

       

Art. 864 – Não havendo acordo, ou

não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a

julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a

Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

Art. 865 – Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem,

o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem

necessárias.

       

Art. 866 – Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se

julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts.

860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o

processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a

solução que lhe parecer conveniente.

        Art.

867 – Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em

registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal

oficial, para ciência dos demais interessados.

       

Parágrafo único – A sentença

normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de

21.1.1969)

       

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art.

616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor,

da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de

21.1.1969)

       

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou

sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

href="Del0424.htm#art2">(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

SEÇÃO III

DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

       

Art. 868 – Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de

trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa,

poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de

trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da

mesma profissão dos dissidentes.

       

Parágrafo único – O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução,

bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

       

Art. 869 – A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a

todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do

Tribunal:

        a)

por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

        b)

por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

        c)

ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

        d)

por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

       

Art. 870 – Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se

preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou

os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

        §

1º – O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60

(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

        §

2º – Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo

submetido ao julgamento do Tribunal.

       

Art. 871 – Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão

deva entrar em vigor.

SEÇÃO IV

DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

        Art.

872 – Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu

cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

       

Parágrafo único – Quando os

empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão

proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes

de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta

ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo

vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na

decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de

30.7.1954)

SEÇÃO V

DA REVISÃO

       

Art. 873 – Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões

que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que

as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

       

Art. 874 – A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da

Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou

empregadores interessados no cumprimento da decisão.

       

Parágrafo único – Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou

da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados

serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes

interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

       

Art. 875 – A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois

de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

       

Art. 876 – As decisões passadas em

julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando

não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do

Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação

Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

href="../LEIS/L9958.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

       

face="Arial" size="2"> Parágrafo único. Serão

executadas ex-officio as contribuições

sociais devidas em decorrência de

decisão proferida pelos Juízes e

Tribunais do Trabalho, resultantes de

condenação ou homologação de acordo,

inclusive sobre os salários pagos

durante o período contratual reconhecido.

(Redação dada pela Lei nº

11.457, de 2007)

       

Art. 877 – É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal

que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

        Art. 877-A

- É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria

competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

href="../LEIS/L9958.htm#art3">(Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

       

Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo

próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

       

Parágrafo único – Quando se tratar

de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá

ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

       

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento

imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança

de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

href="../LEIS/L10035.htm#art878a">(Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

       

Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença

exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por

cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação

dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

       

§ 1º – Na liquidação, não se

poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à

causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432,

11.6.1992)

       

§ 1o-A. A liquidação

abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

href="../LEIS/L10035.htm#art879">(Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

       

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a

apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária

incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de

25.10.2000)

       

§ 2º – Elaborada a conta e tornada

líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para

impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,

sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº

8.432, 11.6.1992)

       

§ 3o 

Elaborada a conta pela parte ou

pelos órgãos auxiliares da Justiça

do Trabalho, o juiz procederá à

intimação da União para manifestação,

no prazo de 10 (dez) dias,

sob pena de preclusão.

(Redação dada pela Lei nº

11.457, de 2007)

       

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social

observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

href="../LEIS/L10035.htm#art879">(Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de

25.10.2000)

        § 5o  O

Ministro de Estado da Fazenda

poderá, mediante ato fundamentado, dispensar

a manifestação da União quando o

valor total das verbas que

integram o salário-de-contribuição, na forma

do art. 28 da Lei no

8.212, de 24 de julho de

1991, ocasionar perda de escala

decorrente da atuação do órgão

jurídico. (Incluído

pela Lei nº 11.457, de 2007)

SEÇÃO II

DO MANDADO E DA PENHORA

       

Art. 880.  Requerida

a execução, o juiz ou presidente

do tribunal mandará expedir mandado

de citação do executado, a fim

de que cumpra a decisão ou

o acordo no prazo, pelo modo e

sob as cominações estabelecidas ou,

quando se tratar de pagamento em

dinheiro, inclusive de contribuições

sociais devidas à União, para que

o faça em 48 (quarenta e

oito) horas ou garanta a execução,

sob pena de penhora.

(Redação dada pela Lei nº

11.457, de 2007)

        §

1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo

não cumprido.

        §

2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.

        §

3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)

horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial

ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

        Art.

881 – No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão

ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo

exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda

via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

       

Parágrafo único – Não estando

presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento

oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

href="../LEIS/L7305.htm">(Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)

       

Art. 882 – O executado que não pagar

a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma,

atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a

ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

href="../LEIS/L8432.htm#art882">(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       

Art. 883 – Não pagando o executado,

nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao

pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo

estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação

inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de

23.6.1954)

SEÇÃO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA

IMPUGNAÇÃO

       Art. 884

- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para

apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

href="../MPV/2180-35.htm#art1b">(Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

        §

1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do

acordo, quitação ou prescrição da divida.

        §

2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do

Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção

das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

       

§ 3º – Somente nos embargos à

penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente

igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei

nº 2.244, de 23.6.1954)

       

§ 4o Julgar-se-ão na mesma

sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores

trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela

Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

       

§ 5o  Considera-se

inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação

tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

href="../MPV/2180-35.htm#art9">(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,

de 2001)

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA

EXECUÇÃO

       

Art. 885 – Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,

conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando

subsistente ou insubsistente a penhora.

       

Art. 886 – Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência,

o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos

ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,

de 1978)

        §

1º – Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em

registrado postal, com franquia.

        §

2º – Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à

avaliação dos bens penhorados.

       

Art. 887 – A avaliação dos bens

penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador

escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou

presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo

Tribunal Superior do Trabalho. 

        §

1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias

após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente

pelo juiz ou presidente do tribunal.

        §

2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para

servir de avaliador.

       

face="Arial" size="2"> Art. 888 – Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados

da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por

edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a

antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela

Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos

pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

href="../LEIS/L5584.htm#art888">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por

cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº

5.584, de 26.6.1970)

       

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens

penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o

preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o §

2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

href="../LEIS/L5584.htm#art888">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo

em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos

executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

        Art. 889-A. Os

recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão

efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por

intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar

o número do processo. (Incluído pela Lei nº

10.035, de 25.10.2000)       

        § 1o 

Concedido parcelamento pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, o

devedor juntará aos autos a

comprovação do ajuste, ficando a

execução da contribuição social

correspondente suspensa até a quitação

de todas as parcelas.

(Redação dada pela

Lei nº 11.457, de 2007)

        § 2o  As

Varas do Trabalho encaminharão

mensalmente à Secretaria da Receita

Federal do Brasil informações sobre

os recolhimentos efetivados nos autos,

salvo se outro prazo for

estabelecido em regulamento.

(Redação dada pela

Lei nº 11.457, de 2007)

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

       

Art. 890 – A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com

observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas

neste Capítulo.

       

Art. 891 – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo

não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

       

Art. 892 – Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução

compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

        Art.

893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

href="../LEIS/L0861.htm#art893">(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

       

I – embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de

13.10.1949)

       

II – recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº

861, de 13.10.1949)

       

III – recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº

861, de 13.10.1949)

       

IV – agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de

13.10.1949)

       

§ 1º – Os incidentes do processo

são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do

merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

href="Del8737.htm#art893">(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de

19.1.1946)

       

§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a

execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,

de 19.1.1946)       

        Art.

894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)

dias: (Redação dada pela Lei

nº 11.496, de 2007)

        I

- de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído

pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

       

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que

excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e

estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do

Trabalho, nos casos previstos em lei; e

(Incluído

pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

        b)

(VETADO) 

       

II

- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões

proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão

recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação

jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal

Federal. 

(Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

        Parágrafo único.

(Revogado dada pela Lei nº

11.496, de 2007)

        Art.

895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:

href="../LEIS/L5584.htm#art6">(Vide Lei 5.584, de 1970)

        

I – das decisões definitivas ou terminativas

das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído

pela Lei nº 11.925, de 2009).

        II – das decisões definitivas ou terminativas

dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no

prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos

dissídios coletivos.

(Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

       § 1º -

Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

href="../LEIS/L9957.htm#art895">Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

face="Arial"> I – (VETADO)

color="#FF0000">.

href="../LEIS/L9957.htm#art895">Incluído pela Lei nº 9.957,

de 12.1.2000)

       

II – será imediatamente distribuído,

uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e

a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem

revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de

julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

href="../LEIS/L9957.htm#art895">Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação

suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.

Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,

registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído

pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o

julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas

sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela

Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

face="Arial" size="2">Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior

do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio

individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

href="../LEIS/L9756.htm#art896">(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

      a) derem ao

mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro

Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do

Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

href="../LEIS/L9756.htm#art896">(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

        b) derem

ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,

sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área

territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,

interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação

dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

       

c) proferidas com violação literal

de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

href="../LEIS/L9756.htm#art896">(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

       

§ 1o O Recurso de

Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal

recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a

decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de

17.12.1998)

       

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou

por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos

de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e

literal de norma da Constituição Federal. (Redação

dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

       

§ 3o Os Tribunais

Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua

jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a

súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar

Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

href="../LEIS/L9756.htm#art896">(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

       

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se

considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória

jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado

pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

       

§ 5º – Estando a decisão recorrida

em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do

Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,

aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas

hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de

representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação

dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

        §

6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do

Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

href="../LEIS/L9957.htm#art896">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

face="Arial" size="2">Art.896-A

- O

Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a

causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza

econômica, política, social ou jurídica.

face="Arial" color="#000000">(Incluído pela Medida Provisória

nº 2.226, de 4.9.2001)

       

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)

dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432,

11.6.1992)

       

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

href="../LEIS/L8432.htm#art897">(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

href="../LEIS/L8432.htm#art897">(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,

justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

href="../LEIS/L8432.htm#art897">(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de

petição não suspende a execução da sentença. (Redação

dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

      

§ 3o Na hipótese da alínea

a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela

autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância

ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal

Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art.

679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida,

em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de

carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº

10.035, de 25.10.2000)

       

§ 4º – Na hipótese da alínea b

deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o

recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído

pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

       

§ 5o Sob pena de

não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a

possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a

petição de interposição: (Incluído pela Lei nº

9.756, de 17.12.1998)

       

I – obrigatoriamente, com cópias da

decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações

outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial,

da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao

recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das

custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o

do art. 899 desta Consolidação;

(Redação dada pela Lei nº

12.275, de 2010)

       

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da

matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei

nº 9.756, de 17.12.1998)

       

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao

recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de

ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de

17.12.1998)

       

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do

recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a

esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de

17.12.1998)

       

§ 8o Quando o agravo de

petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução

determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em

apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à

instância superior para apreciação, após contraminuta.

href="../LEIS/L10035.htm#art897">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

       

Art. 897-A Caberão embargos de

declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento

ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na

certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição

no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

href="../LEIS/L9957.htm#art897a">(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

       

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento

de qualquer das partes.  (Incluído pela Lei nº

9.957, de 12.1.2000)

       

Art. 898 – Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço

público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos

interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

        Art.

899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente

devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução

provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei

nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701,

de 1988)

       

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos

dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante

prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida,

ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte

vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação

dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

       

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito

corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de

Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.

href="../LEIS/L5442.htm#art899">(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

       

§ 3º -(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

       

§ 4º – O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que

se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os

preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

href="../LEIS/L5442.htm#art899">(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

       

§ 5º – Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do

art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva

abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação

dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

       

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de

custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito

para fins de recursos será limitado a êste valor.

(Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

        § 7o  No ato de

interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá

a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar.

(Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

       

Art. 900 – Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas

razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

        Art.

901 – Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos

autos em cartório ou na secretaria.

       

Parágrafo único – Salvo quando

estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos

autos fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela

Lei nº 8.638, de 31.3.1993)

        Art.

902 -  (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

CAPÍTULO VII

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

        Art. 903. As

penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que

tiver de conhecer da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou

mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do

Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de

1946)

       

Art. 904 – As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão

aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio,

ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

href="Del8737.htm#art904">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

       

Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente

para a imposição de execuções o Conselho Federal. (Parágrafo

1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º  (Revogado

pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 905 – Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará

notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

        §

1º – É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a

produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada

audiência para a inquirição.

        §

2º – Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento,

que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

       

Art. 906 – Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso

ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição

resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

       

Art. 907 – Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças

necessárias à autoridade competente.

       

Art. 908 – A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante

executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda

Pública Federal.

       

Parágrafo único – A cobrança das

multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os

href="Del9797.htm#art2">Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,

e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro

de 1938.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

       

Art. 909 – A ordem dos processos no

Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

       

Art. 910 – Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de

utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros

alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de

transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança

nacional.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

       

Art. 911 – Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

       

Art. 912 – Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às

relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

       

Art. 913 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros,

tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

       

face="Arial" size="2"> Parágrafo único – O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu

regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta

Consolidação.

       

Art. 914 – Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de

dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

       

Art. 915 – Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos

alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta

Consolidação.

       

Art. 916 – Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a

correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação

anterior.

       

Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação

dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene e

Segurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos

quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira

Profissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei nº 229,

de 1967)

       

Parágrafo único – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixará, para cada Estado

e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos

contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".

href="../LEIS/L6514.htm">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)  

(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)

        Art.

918 – Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao

presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no

art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941,

cabendo   recurso de suas decisões nos termos do

disposto no  art. 734, alínea "b", desta Consolidação.  

href="../LEIS/L3807.htm">(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

       

Parágrafo único – Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir

as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de

Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos

sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.

href="../LEIS/L3807.htm">(Vide Lei nº 3.807, de 1960)

       

Art. 919 – Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica

assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do

href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2024.615-1934?OpenDocument">

Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

       

Art. 920 – Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a

representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação

desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação

ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

       

Art. 921 – As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que

trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos

representativos da respectiva categoria profissional.

       

Art. 922 – O disposto no art. 301

regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta

Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de

20.3.1944)

ANEXO

Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DA INDÚSTRIA

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

1º GRUPO -

Indústria da alimentação

Atividades ou categorias econômicas

1º GRUPO -

Trabalhadores na indústria de alimentação

Categorias profissionais

Indústria

do trigo

Indústria do milho e da soja

Indústria da mandioca

Trabalhadores

na indústria do trigo, anilho e mandioca

Indústria

do arroz

Trabalhadores na

indústria do arroz

Indústria

do açúcar

Indústria do açúcar de engenho

Trabalhadores na

indústria do açúcar

indústria de torrefação e

moagem do café

Industria de refinação do sal

Indústria de panificação e confeitaria

Indústria de produtos de cacau e balas

Indústria do mate

Indústria de laticínio e produtos derivados

Indústria de massas alimentícias e biscoitos

Trabalhadores na

indústria de torrefação o moagem de café

Trabalhadores na indústria da refinação do sal

Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria

Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o balas

Trabalhadores na indústria do mate

Trabalhadores na indústria de laticínio o produtos derivados

Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos

Indústria da cerveja de baixa

fermentação

Indústria da cerveja e de bebidas em geral

Trabalhadores na indústria de

cerveja e bebidas em geral

Indústria do

vinho

Indústria de águas minerais

Indústria de azeite e óleos alimentícios

Indústria de doces e conserves alimentícias

Indústria de carnes e derivados

Trabalhadores na indústria do

vinho

Trabalhadores no indústria de águas minerais

Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios

Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias

Trabalhadores na indústria de cernes e derivados

Indústria do fio

Indústria do fumo

Indústria da imunização e tratamento de frutas

Trabalhadores na indústria de fio

Trabalhadores na indústria do fumo

Trabalhadores na indústira de imunização e tratamento de frutas

2 ° GRUPO

– Indústria do vestuário

Atividades ou categorias econômicas

2.º GRUPO

– Trabalhadores nas indústrias do vestuário

Categorias profissionais

Indústria de calçados

Indústira de solado palmilhado

Indústria de camisas para homem e roupas brancas

Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem

Trabalhadores na indústria do

calçado

Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de pau

Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas

Indústria de guarda-chuvas e

bengalas

Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo

Indústria de pentes, botões e similares

Indústria de chapéus

Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora

Trabalhadores na indústria de

guarda-chuvas e bengalas

Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo

Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares

Trabalhadores na indústria da chapéus

Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora

3 ° GRUPO

– Indústrias da construção e do mobiliário

Atividades ou categorias econômicas

3 ° GRUPO

– Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário

Categorias profissionais

Indústria da construção civi Trabalhadores na indústria da

construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros

hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)

Indústria de olaria

Indústria do cimento, cal e gesso

Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento

Trabalhadores na indústria de

olaria

Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso

Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos de cimento

Indústria da cerâmica para

construção

Indústria de mármores e granitos

Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos

Trabalhadores na industries de

cerâmica para construção

Trabalhadores na indústria de mármores e granitos

Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos

Indústria de serrarias,

carpintarias e  tanoarias

Indústria da marcenaria (móveis da madeira)

Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras

Indústria de cortinados e estofos

Oficiais marceneiros e

trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira

Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras.

GRUPO – Indústrias urbanas

Atividades ou categorias econômicas

GRUPO – Trabalhadores nas indústrias urbanas

Categorias profissionais

Indústria da purificação e

distribuição de água

Indústria de energia hidroelétrica

Indústria da energia termoelétrica

lndustria da produção do gás

Serviços de esgotos

Trabalhadores na indústria da

purificacao e distribuição de água.

Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.

Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.

Trabalhadores na indústria da produção do gas.

Trabalhadores em serviços de esgotos.

5º GRUPO -

Indústrias extrativas

Atividades ou categorias econõmica

5º GRUPO -

Traba!hadores nas indústrias extrativas

Categorias profissionais

Indústria da extração do ouro e

metais preciosos

Trabalhadores na indústria da

extração de ouro e metais preciosos.

Indústria da extração do ferro

e metais básicos

Indústria da extração do carvão

Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas

Trabalhadores na industria da

extração do ferro e metais básicos.

Trabalhadores na indústria da extração do carvão.

Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas.

Indústria da extração do

mármores, calcáreos e pedreiras

Trabalhadores na indústria da

extração de márnores, calcáreos e pedreiras.

Indústria da extração de

areias e barreiras

Indústria da extração do sal

Indústria da extração do petróleo

Indústria da extração de madeiras

Indústria da extração de resinas

Indústria da extração da lenha

Indústria da extração da borracha

Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão

Trabalhadores na indústria da

extração de areias e barreiras.

Trabalhadores na indústria da extração do sal.

Trabalhadores na indústria do petróleo.

Trabalhadores na indústria da extração de madeires,

Trabalhadores na indústria da extração de resinas,

Trabalhadores na indústria da extração da lenha.

Trabalhadores na indústria da extração da borracha.

Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do

algodão.

Indústria da extração de óleos

vegetais e animais

Trabalhadores na indústria da

extração de óleos vegetais e animais.

6º GRUPO

– Indústria de fiação e tecelagem

Atividades ou categorias econômicas

6º GRUPO

– Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem

Categorias profissionais

Indústria da cordoalha e estopa Mestres e contramestres na

indústria de fiação e tecelagem

Indústria da malharia e meias

Indústria de fiação e tecelagem em geral

Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)

Trabalhadores na indústria de

fiação e tecelagem

7º GRUPO -

Indústria de artefatos de couro

Atividades ou categorias econômicas

size="1">7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro

Categorias profissionais

Indústria de curtimento de couros

e de peles

Trabalhadores na indústria de

curtimento de couros e peles

Indústria de malas e artigos de

viagem

Indústria de correias em geral e arreios

Trabalhadores na indústria de

artefado de couro

8º GRUPO -

Indústria do artefatos do borracha

Atividades ou categorias econômicas

8º GRUPO

– Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha

Categorias profissionais

Indústria de artefatos de

borracha

Trabalhadores na indústrias de

artefatos de borracha

9 ° GRUPO

– Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas

Atividades ou categorias econômicas

9º GRUPO -

Trabalhsdoms nas industrias da joalheria e lapidação de pedras peciosas

Categorias profissionais

Indústria do joalheria e

ourivesaria

Indústria da lapidação de pedras preciosas

Oficiais joalheiros e ouriveis

Oficiais lapidários.

10 ° GRUPO

– Indústrias químicas e farmacêuticas

Atividades ou categorias econômicas

10 ° GRUPO

– Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas

Categorias profissionais

Indústrias de produtos químicos

para fins industriais

Trabalhadores na indústria de

produtos químicos para fins industriais

Indústria de produtos

farmacêuticos

Iindustria de preparação de óleos vegetais e animais

Trabalhadores na indústria de

produtos farmacêuticos

Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais

Indústria de resinas sintéticas

Indústria de perfumarias e artigos de toucador

Indústria de sabão e velas

Indústria da fabricação do álcool

Indústria de explosivos

Indústria de tintas e vernizes

Indústria de fósforos

Indústria de adubos e colas

Indústria de formicidas e inseticidas

Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário

Trabalhadores na indústria de

resinas sintéticas

Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador

Trabalhadores na indústria de sabão e velas

Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool

Trabalhadores na indústria de explosivos

Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes

Trabalhadores na indústria de fósforos

Trabalhadores na indústria de adubos e colas

Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas

Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário

Indústria de destilação e

refinação de petróleo

Indústria de material plástico

Trabalhadores na indústria de

destilação e refinação de petróleo

Trabalhadores na indústria de material plástico

11 ° GRUPO

– Indústrias do papel, papelão e cortiça

Atividades ou categorias econômicas

11 ° GRUPO

– Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça

Categorias profissionais

Indústria do papel

Indústria do pepelão

Indústria de cortiça

Trabalhadores na indústria de

papel, papelão e cortiça

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)

Indústria de artefatos de papel,

papelão e cortiça

Trabalhadores na indústria de

artefatos de papel, papelão e cortiça

12 ° GRUPO

– Indústrias gráficas

Atividades ou categorias econômicas

12 ° GRUPO

– Trabalhadores nas Indústrias gráficas

Categorias profissionais

Indústria da tipografia

Indústria da gravura

Oficiais gráficos
Indústria da encadernação Oficiais encadernadores
13 ° GRUPO

– Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana

Atividades ou categorias econômicas

13 ° GRUPO

– Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e

porcelana

Categorias profissionais

Indústria de vidros e cristais

planos

Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas, copos e similares

Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)

Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos

Indústria de cerâmica de louça

de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro

Trabalhadores na indústria de

cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro

14 ° GRUPO

– Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico

Atividades ou categorias econômicas

14 ° GRUPO

– Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico

Categorias profissionais

Indústria do ferro (siderurgia)

Indústria da fundição

Trabalhadores metalúrgicos

(siderurgia e fundição)

Indústria de artefatos de ferro e

metais em geral

Indústria da serralheria

Indústria da mecânica

Indústria da galvanoplastia e de niquelação

Indústria de máquinas

Indústria de cutelaria

Indústria de balanças, pesos e medidas

Indústria de funilaria

Indústria de estamparia de metais

Indústria de moveis de metal

Indústria da construção e montatgem de veículos

Indústria de reparação de veículos e acessórios

Indústria da construção naval

Trabalhadores em oficinas

mecânicas

Indústria de lâmpadas e

aparelhos elétricos de iluminação

Indústria de condutores elétricos e de trefilação

Indústria de aparelhos elétricos e similares

Indústria de aparelhos de radiotransmissão

Trabalhadores na indústria do

material elétrico

15 ° GRUPO

– Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos

Atividades ou categorias econômicas

15 ° GRUPO

– Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos

Categorias profissionais

Indústrias de instrumentos

musicais

Trabalhadores na indústria de

instrumentos musicais

Indústrias de brinquedos Trabalhadores na indústria de

brinquedos

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DO COMÉRCIO

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO

1 ° GRUPO

– Comércio atacadista

Atividades ou categorias econômicas

1 ° GRUPO

– Empregados no comércio

Categorias profissionais

Comércio atacadista de algodão e

outras fibras vegetais

Empresgados

no comércio (prepostos do comércio em geral)

Empregados vendedores e viajantes do comércio

Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes

frescas e congeladas

Comércio atacadista de carvão

vegetal e lenha

Comércio atacadista de gêneros

alimentícios

Comércio atacadista de tecidos,

vestuário e armarinho

Comércio atacadista de louças,

tintas e ferragens

Comércio atacadista de

maquinismos em geral

Comércio atacadista de material

de construção

Comércio atacadista de material

elétrico

Comércio atacadista de minérios

e combustíveis minerais

Trabalhadores em

empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais

Comércio atacadista de produtos

químicos para a indústria e lavoura

Comércio atacadista de drogas e

medicamentos

Comércio atacadista de pedras

preciosas

Comércio atacadista de joias e

relógios

Comércio atacadista de papel e

papelão

2 ° GRUPO

– Comércio varejista

Atividades ou categorias econômicas

Lojistas do comércio

(estabelecimentos de tecidos de vestuário, adorno e acessórios, de objetos de arte, de

louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de

livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)

Comércio varejista de carnes

frescas

Comércio varejista de de gêneros

alimentícios

Comércio varejista de produtos

farmacêuticos

Práticos de farmácia
Comércio varejista de

maquinismos, ferragens e tintas (utensílos e ferramentas)

Comércio varejista de material

elétrico

Comércio varejista de automoveis

e acessórios

Comércio varejista de carvão

vegetal e lenha

Comércio varejista de

combustíveis minerais

Comércio de vendedores ambulantes

(trabalhadores autônomos)

Comércio varejista dos feirantes
3 ° GRUPO

– Agentes autônomos do comércio

Atividades ou categorias econômicas

2 ° GRUPO

– Empregados de agentes autônomos de comércio

Categorias profissionais

Corretores de mercadorias Empregados de agentes

autônomos do comércio

Corretores de navios
Corretores de imoveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferros
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
4 ° GRUPO

– Comércio aramzenador

Atividades ou categorias econômicas

3 ° GRUPO

– Trabalhadores no comércio aramzenador

Categorias profissionais

Trapiches Trabalhadores no comércio

aramzenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)

Aramazens gerais (de café,

algodão e outros produtos)

Carregadores e ensacadores de

café

Entreposto (de carnes, leite e

outros produtos)

Carregadores e ensacadores de sal
5 ° GRUPO

– Turismo e hospitalidade

Atividades ou categorias econômicas

4 ° GRUPO

– Empregados em Turismo e hospitalidade

Categorias profissionais

Empresa de turismo Intérpretes e guias de turismo
Hotéis e similares (restaurantes,

pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias

Empregados no comércio holteleiro

e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)

Hospitais, clínicas casa de saude Enfermeiros e empregados em

hospitais e casas de saude, inclusive duchista e massagistas

Casas de diversões Empregados em casas de diversões
salões de barbeiros e de

cabelereiros, institutos de beleza e similares

Oficiais, barbeiros, cabelereiros

e similares

Empresas de compra e venda e de

locação de imoveis

Serviços de lustradores de

calçados

Lustradores de calçados
CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS

1 ° GRUPO

– Empresa de navegação marítima e fluvial

Atividades ou categorias econômicas

1 ° GRUPO

-Trabalhadores em transportes  marítimos  e fluviais

Categorias profissionais

Empresa de navegação

marítima

Oficiais de náutica da Marinha

Mercante

Oficiais de máquinas da Marinha Mercante

Comissários da Marinha Mercante

Motoristas e condutores da Marinha Mercante

Conferentes de carga da Marinha Mercante

Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos

Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos

Radiotelegrafistas da Marinha Mercante

Taifeiros, culinários e panificadores marítimos

Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)

Médicos da Marinha Mercante

Enfermeiros da. Marinha Mercante

Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima

Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates

navais)

Carpinteiros navais

Empresa de navegação

fluvial e lacustre

Agências de

navegação

Oficiais de náutica em

transportes fluviais

Oficiais de máquinas em transportes fluviais

Comissários em transportes fluviais

Motoristas e condutores em transportes fluviais

Conferentes de carga em transportes fluviais

Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais

Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais

Radiotelegrafistas em transportes fluviais

Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais

Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)

Médicos em transportes fluviais

Enfermeiros em transportes fluviais

Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial

Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates

fluviais)

Carpinteiros fluviais

Enfermeiros da Marinho Mercante.

2 ° GRUPO

– Empresas aeroviárias

Atividades ou categorias econômicas

2 ° GRUPO

– Trabalhadores em transportes  aéreos

Categorias profissionais

Empresas aeroviárias Aeronáutas

Aeroviários

3 ° GRUPO

– Empresários e administradores de portos

Atividades ou categorias econômicas

3 ° GRUPO

– Estivadores

Categorias profissionais

Empresários e administradores de

portos

Estivadores
Carregadores e transportadores de

bagagem dos portos (trabalhadores autônomos)

Trabalhadores em estiva de

minérios

4 ° GRUPO 4 ° GRUPO

– Portuários

Categorias profissionais

Trabalhadores nos serviços

portuários

Motoristas em guindastes dos portos

Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES

CONFEDERAÇÃO

NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES

1° GRUPO -

Empresas ferroviárias

Atividades ou categorias econômicas

1° GRUPO

-Trabalhadores ferroviários

Categorias profissionais

Empresas ferroviárias

Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores

autônomos)

Trabalhadores em empresas

ferroviárias

2° GRUPO -

Empresas de transportes rodoviárias

Atividades ou categorias econômicas

2° GRUPO

-Trabalhadores em transportes rodoviárias

Categorias profissionais

Empresas de transportes de

passageiros

Empresas de veículos de carga

Empresas de garagens

Empregados em escritórios de

  empresas de transportes rodoviárias

Carregodores e transportadores de

volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos)

Condutores de veículos

rodoviarios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de

altomóveis)

3° GRUPO -

Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos

Atividades ou categorias econômicas

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

        A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO

TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO,

no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da

Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, resolvem:

        Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor

de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.

        Parágrafo único. A classificação do

locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção

integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de

18 anos.

        Art. 2º Os trabalhos técnico ou

administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde

e à segurança.

        Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05

de fevereiro de 2001.

        Art. 4º Esta portaria entra em vigor na

data de sua publicação.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. dee 14.9.2001

ANEXO I

Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou

insalubres para menores de 18 (dezoito) anos

        1. trabalhos de afiação de ferramentas e

instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra

partículas volantes

        2. trabalhos de direção de veículos

automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos,

quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de

laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e

cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras

circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores,

equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o

trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que

impeça o seu acionamento acidental

        3. trabalhos na construção civil ou pesada

        4. trabalhos em cantarias ou no preparo de

cascalho

        5. trabalhos na lixa nas fábricas de

chapéu ou feltro

        6. trabalhos de jateamento em geral, exceto

em processos enclausurados

        7. trabalhos de douração, prateação,

niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com

desprendimento de fumos metálicos

        8. trabalhos na operação industrial de

reciclagem de papel, plástico ou metal

        9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas

        10. trabalhos com utilização de

instrumentos ou ferramentas de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e

cortes, sem proteção capaz de controlar o risco

        11. trabalhos no plantio, com exceção da

limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização

do fumo

        12. trabalhos em fundições em geral

        13. trabalhos no plantio, colheita,

beneficiamento ou industrialização do sisal

        14. trabalhos em tecelagem

        15. trabalhos na coleta, seleção ou

beneficiamento de lixo

        16. trabalhos no manuseio ou aplicação de

produtos químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos,

descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios

        17. trabalhos na extração ou

beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens

minerais

        18. trabalhos de lavagem ou lubrificação

de veículos automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo

diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais

        19. trabalhos com exposição a ruído

contínuo ou intermitente, acima do nível de ação previsto na legislação pertinente

em vigor, ou a ruído de impacto

        20. trabalhos com exposição a radiações

ionizantes

        21. trabalhos que exijam mergulho

        22. trabalhos em condições hiperbáricas

        23. trabalhos em atividades industriais com

exposição a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)

        24. trabalhos com exposição ou manuseio de

arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos,

hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e

mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme

classificação da Organização Mundial de Saúde

        25. trabalhos com exposição ou manuseio de

ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico

        26. trabalhos com exposição ou manuseio de

álcalis cáusticos

        27. trabalhos com retirada, raspagem a seco

ou queima de pinturas

        28. trabalhos em contato com resíduos de

animais deteriorados ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou

dejeções de animais

        29. trabalhos com animais portadores de

doenças infecto-contagiosas

        30. trabalhos na produção, transporte,

processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis

líquidos, gasosos ou liqüefeitos

        31. trabalhos na fabricação de fogos de

artifícios

        32. trabalhos de direção e operação de

máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial

        33. trabalhos de manutenção e reparo de

máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados

        34. trabalhos em sistemas de geração,

transmissão ou distribuição de energia elétrica

        35. trabalhos em escavações,

subterrâneos, pedreiras garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto

        36. trabalhos em curtumes ou

industrialização do couro

        37. trabalhos em matadouros ou abatedouros

em geral

        38. trabalhos de processamento ou

empacotamento mecanizado de carnes

        39. trabalhos em locais em que haja livre

desprendimento de poeiras minerais

        40. trabalhos em locais em que haja livre

desprendimento de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada,

feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, algodão ou madeira)

        41. trabalhos na fabricação de farinha de

mandioca

        42. trabalhos em indústrias cerâmicas

        43. trabalhos em olarias nas áreas de

fornos ou com exposição à umidade excessiva

        44. trabalhos na fabricação de botões ou

outros artefatos de nácar, chifre ou osso

        45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal

        46. trabalhos em colchoarias

        47. trabalhos na fabricação de cortiças,

cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes

        48. trabalhos em peleterias

        49. trabalhos na fabricação de porcelanas

ou produtos químicos

        50. trabalhos na fabricação de artefatos

de borracha

        51. trabalhos em destilarias ou depósitos

de álcool

        52. trabalhos na fabricação de bebidas

alcoólicas

        53. trabalhos em oficinas mecânicas em que

haja risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel,

desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos minerais

        54. trabalhos em câmaras frigoríficas

        55. trabalhos no interior de resfriadores,

casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos

        56. trabalhos em lavanderias industriais

        57. trabalhos em serralherias

        58. trabalhos em indústria de móveis

        59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou

corte de madeira

        60. trabalhos em tinturarias ou estamparias

        61. trabalhos em salinas

        62. trabalhos em carvoarias

        63. trabalhos em esgotos

        64. trabalhos em hospitais, serviços de

emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos

destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou

se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados

        65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou

postos de vacinação de animais, quando em contato direto com os animais

        66. trabalhos em laboratórios destinados ao

preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com animais

        67. trabalhos em cemitérios

        68. trabalhos em borracharias ou locais onde

sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus

        69. trabalhos em estábulos, cavalariças,

currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização

        70. trabalhos com levantamento, transporte

ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a

15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos

para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado

freqüentemente

        71. trabalhos em espaços confinados

        72. trabalhos no interior ou junto a silos

de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência

de oxigênio

        73. trabalhos em alturas superiores a 2,0

(dois) metros

        74. trabalhos com exposição a vibrações

localizadas ou de corpo inteiro

        75. trabalhos como sinalizador na

aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas

        76. trabalhos de desmonte ou demolição de

navios e embarcações em geral

        77. trabalhos em porão ou convés de navio

        78. trabalhos no beneficiamento da castanha

de caju

        79. trabalhos na colheita de cítricos ou de

algodão

        80. trabalhos em manguezais ou lamaçais

        81. trabalhos no plantio, colheita,

beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar

 

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Comentários

8 comentários sobre “Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei 5.452 DE 1943

  1. Olá meu nome é Isabel
    queria agradecer pela página com a consolidação das leis de trabalho – CLT.
    GOSTARIA DE RECEBER AS ATUALIZAÇÕES DESSA LEI.
    SE POSSÍVEL ENVIAR PARA MEU ENDEREÇO.

    OBRIGADA.

    iSABEL cRISTINA DA sILVA.

  2. Alber Gondim disse:

    Gostaria informações de remuneração especial de trabalhadores que deixam o domícilio para realização de trabalhos fora do municpio ou estado, por temporada curta (1, 2 ou 3 meses). O que está previsto na CLT.
    Muito Obrigado.

  3. Keli Moraes disse:

    Gostaria de informação sobre a apresentação de Atestado médico para acompanhar filho menor. Se existe alguma lei nova a respeito.

  4. Josiane Muniz disse:

    Gostaria de saber o seguinte: quando há falta coletiva, os funcionários além de receber o desconto no salário, devem levar advertência por causa disso? sendo que assim os mesmos estariam sendo punidos 2 vezes pela mesma ação? E quando acontecer uma falta de comunicação entre supervisor e subordinado, o funcionário deverá além de novamente receber a falta injustificada no período vespertino, deverá também levar advertência? por favor me respondam! irão me ajudar muito. Obrigada

  5. ADRIANA disse:

    Sou enfermeira,trabalhei 3 anos em um municipio como coordenadora de PSF (programa saúde da familia), ganhava 20% de insalubridade sobre o salario minimo, nunca recebi o repasse anual que o governo mandava, e nunca tive um centavo de auxilio para o transporte, pois residia em outro municipio, e dentro do municipioem que trabalhava os motoristas da SMS, eram proibidos pela secretária municipal de saúde de me levarem ao local de trabalho. Gostaria de saber se fui lesada e se posso recorrer?

  6. KÁTIA disse:

    GOSTARIA DE SABER SE AS HORAS EXTRAS PODEM SER INCORPORADAS AO SALÁRIO DEPOIS DE 1 ANO. E QUE LEI MOSTRA ESSE DIREITO. GOSTARIA DE VER MAIS DETALHES.

  7. Sebastião Lobato de Oliveira disse:

    Trabalhei numa empresa 2002 à 2011. Me aposentei em 10/2010, e continuei trabalhando, e fui despensado em 10/2011. Gostaria de saber dos meus direitos na recisão. obrigado

  8. jose ivoneudo disse:

    Gostaria de receber por email o significado ( ou o que esta escrito) da lei n°604/94. artigo n°59. grato. ivoneudo.

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