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Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei 5.452 DE 1943

Enviado por: Danilo Christiano Antunes Meira
Publicado em: 07/04/2008
Arquivado em: Vade MecumLegislação Nacional
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Presidência

da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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face="Arial" size="2" color="#000080">DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE

1943

 

Aprova a

Consolidação das Leis do Trabalho.

       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe

confere o art. 180 da Constituição,

       

DECRETA:

       

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei

acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

       

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de

emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

       

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

        Rio

de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o

publicado no D.O.U. de 9.8.1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

       

Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e

coletivas de trabalho, nela previstas.

       

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os

riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de

serviço.

        §

1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas

ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        §

2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade

jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,

constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,

serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa

principal e cada uma das subordinadas.

       

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza

não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

       

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à

condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

       

face="Arial">Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o

empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo

disposição especial expressamente consignada.

       

Parágrafo único

- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e

estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando

serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho.

href="../LEIS/L4072.htm#art4p"> (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

       

Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção

de sexo.

       

Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e

o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de

emprego.

       

face="Arial" size="2">Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo

quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

href="Del8079.htm#art7">(Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.079, 11.10.1945)

        a) aos empregados

domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza

não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

        b) aos

trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente

ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos

métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,

se classifiquem como industriais ou comerciais;

       

size="2">c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos

respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

href="Del8079.htm#art7c"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

        d) aos

servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção

ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

href="Del8079.htm#art7c"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

       

face="Arial" size="2"> Parágrafo único -  

href="1937-1946/Del8249.htm#art5">(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

        Art.

8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições

legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,

por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito

do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre

de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse

público.

       

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,

naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

        Art.

9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,

impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

        Art.

10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos

adquiridos por seus empregados.

        Art. 11 – O

direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

        I – em cinco

anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

href="../Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm">(Vide Emenda Constitucional nº 28 de

25.5.2000)

        Il – em dois

anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

href="../LEIS/L9658.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

href="../Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm">(Vide Emenda Constitucional nº 28 de

25.5.2000)

        § 1º

O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para

fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído

pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

       

face="Arial">Art. 12 – Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de

lei especial.

    TÍTULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPÍTULO I

    DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    SEÇÃO I

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    face="Arial" color="#0000FF">

    (Redação dada pelo

    Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

face="Arial" size="2">Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é

obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que

em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional

remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

       

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:

href="Del0926.htm#art13">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia

familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à

própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do

módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo

Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 2º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração

obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar.

href="Del0926.htm#art13">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 3º – Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência

Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade

remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento

do empregado ao posto de emissão mais próximo.  (Redação

dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

       

§ 4º – Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo

Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a

data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

II – se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o

empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

face="Arial">

    SEÇÃO II

    DA EMISSÃO DA CARTEIRA

    face="Arial" color="#0000FF">

    (Redação dada pelo

    Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 14 – A

Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do

Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da

administração direta ou indireta. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único – Inexistindo convênio com os

órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com

sindicatos para o mesmo fim.

href="../LEIS/L5686.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

       

Art. 15 – Para

obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá

pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações

necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

        Art. 16. A Carteira

de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão

e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse

da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela

Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        I – fotografia,

de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº

8.260, de 12.12.1991)

        II – nome,

filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação

dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        III

- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação

dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

        IV – número do

documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes

da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação

dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

       

Parágrafo único – A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será fornecida

mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº

8.260, de 12.12.1991)

       

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

href="../LEIS/L8260.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

       

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam

ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

href="../LEIS/L8260.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

       

Art. 17 – Na

impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o

qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em

declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha

de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

href="Del0926.htm#art17">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 1º – Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste

artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

§ 2º – Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será

fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 18. e 19.  (Revogados pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

Art. 20 – As

anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da

Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de

Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.

href="Del0926.htm#art20">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

face="Arial">Art. 21 – Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a

registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o

número e a série da anterior.

href="../LEIS/L5686.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

       

Art. 22 a  24 - (

face="Arial">Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

    SEÇÃO III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E

    PREVIDÊNCIA SOCIAL

       

Art. 25 – As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados

pessoalmente, mediante recibo.

       

Art. 26 – Os

sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da

entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e

pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único – Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste

Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras  de Trabalho e Previdência

Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais

ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

Art. 27 e 28   (Revogados pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

    SEÇÃO IV

    DAS ANOTAÇÕES

      

Art.

29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,

contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de

quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a

remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema

manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério

do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

        

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer

que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a

estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

href="../LEIS/L7855.htm#art29">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada

pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        d) necessidade

de comprovação perante a Previdência Social. (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a

lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,

comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo

de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

face="Arial" size="2">§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações

desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10270.htm">(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

       

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o

deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste

Capítulo.

size="2">(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

       

Art. 30 – Os

acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de

Previdência Social na carteira do acidentado.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 31 – Aos

portadores de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as

apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não

podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.

href="Del0229.htm#art31">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 32 – As

anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de

Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações

referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário

encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as

assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão

comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem

nas Carteiras  de Trabalho e Previdência Social.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 33 – As

Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras  de Trabalho e Previdência

Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada

assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar

dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 34 – Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por

empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a

carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal

de sua cooperativa.

       

Art. 35 (Revogado pela

Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

SEÇÃO V

DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE

ANOTAÇÃO

       

Art. 36 -

Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a

Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,

pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão

autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 37 – No caso

do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de

diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do

art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a

recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou

efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua

entrega.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo

considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as

anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a

reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 38 – Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,

será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o

lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,

assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para

apresentar defesa.

       

Parágrafo único – Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade

administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a

instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

       

Art. 39 -

Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência

de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios

administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,

sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 

href="Del0229.htm#art39">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º – Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença

ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e

faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa

cabível.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 2º – Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer

natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e

Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,

àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VI

DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

       

Art. 40 – As

Carteiras  de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas

servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e

especialmente:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por

motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;

href="Del0229.htm#art40">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

href="Del0229.htm#art40">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

        Art. 41 – Em

todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos

trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme

instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L7855.htm#art41">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,

deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e

efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à

proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

        Art. 43. e 44 (Revogados

pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 45 - e  46 

href="Del0229.htm#art37.">(Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 47 – A

emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo

único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por

empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

href="Del0229.htm#art47">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão

a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na

reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

Art. 48 – As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira

instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,

Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

       

Art. 49 – Para os

efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e

Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no

art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o

verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,

residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra

pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; 

href="Del0229.htm#art49">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho

e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de

empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo

diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 50 – Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de

Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao

conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

       

Art. 51 -

Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle

que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou

semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 52 – O

extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da

empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

       

Art. 53 – A

emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver

por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade

do salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 54 – A

emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e

Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido

julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo

regional.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 55 -

Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que

infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 56 – O

sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de Trabalho e

Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o

salário-mínimo regional.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

       

Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as

expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes

estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

       

face="Arial">Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer

atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado

expressamente outro limite.

       

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada

extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco

minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

       

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para

o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de

trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o empregador fornecer a condução.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

       

§ 3o

Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,

por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte

fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a

forma e a natureza da remuneração.

(Incluído pela Lei Complementar nº 123,

de 2006)

        Art. 58-A.  Considera-se

trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco

horas semanais.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 1o  O

salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua

jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 2o  Para

os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção

manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação

coletiva.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em

número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,

ou mediante contrato coletivo de trabalho.

       

face="Arial">§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,

obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo

menos, 20% (vinte por cento) superior

à da hora normal. (Vide CF, art. 7º

inciso XVI)

        § 2o  Poderá

ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva

de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição

em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das

jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez

horas diárias.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  

    § 3º Na hipótese de

rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada

extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das

horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da

rescisão.

size="2">(Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

SIZE="2">

       

§ 4o  Os

empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

face="Arial" color="#0000FF"> 

face="Arial" SIZE="2">Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as

constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da

Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por

ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão

ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene

do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à

verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio

de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em

entendimento para tal fim.

       

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do

limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para

atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa

acarretar prejuízo manifesto.

        §

1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo

ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade

competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da

fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

        §

2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora

excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos

neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à

da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não

fixe expressamente outro limite.

        §

3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de

força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do

trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,

durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que

não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)

dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade

competente.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

href="../LEIS/L8966.htm#art1"> (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário

de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência

Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei

nº 8.966, de 27.12.1994)

       

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se

equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou

filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados

mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,

compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo

salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído

pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

       

Art. 63 – Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em

lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do

regime deste Capítulo.

       

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido

dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o

art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

       

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),

adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

       

Art. 65 – No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se

o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo

número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

       

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)

horas consecutivas para descanso.

       

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)

horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade

imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

       

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto

aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e

constando de quadro sujeito à fiscalização.

       

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre

subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

       

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,

por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo

ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam

especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,

com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60

(sessenta) dias.

       

Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste

Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que

venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu

cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

       

Art. 70 – Salvo o

disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados

religiosos, nos têrmos da legislação própria.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no

mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não

poderá exceder de 2 (duas) horas.

        §

1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um

intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

        §

2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

       

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por

ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de

Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende

integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e

quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares.

        §

4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for

concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com

um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da

hora normal de trabalho.

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 8.923, de

27.7.1994)

       

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou

cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá

um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

SEÇÃO IV

DO TRABALHO NOTURNO

       

face="Arial" size="2">Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o

trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua

remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora

diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,

28.8.1946)

       

§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos

e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as

22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

href="../LEIS/L9666.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 3º – O acréscimo a que se refere

o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas

atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos

por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho

noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário

mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já

acrescido da percentagem. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 4º – Nos horários mistos, assim

entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho

noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

       

§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

href="../LEIS/L9666.htm#art1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

SEÇÃO V

DO QUADRO DE HORÁRIO

       

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido

pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse

quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados

de uma mesma seção ou turma.

        §

1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de

acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

        § 2º -

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da

hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme

instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver

pré-assinalação do período de repouso. (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        §

3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados

constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe

o § 1º deste artigo.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

       

Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de

cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a

intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à

fiscalização ou desacato à autoridade.

       

Parágrafo único – São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a

autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no

Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio.

CAPÍTULO III

DO SALÁRIO MÍNIMO

SEÇÃO I

DO CONCEITO

       

Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo

empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,

por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do

País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e

transporte.

       

Art. 78 – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou

peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do

salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

       

Parágrafo

único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a

percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o

salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de

compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

      

face="Arial" size="2">  Art. 79 - 

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

Art. 80. (Revogado pela

Lei 10.097, de 19.12.2000)     

       

Art. 81 – O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em

que "a", "b", "c", "d" e "e"

representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,

habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador

adulto.

        §

1º – A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores

da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à

alimentação diária do trabalhador adulto.

        §

2º – Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos

quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região,

zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos

quadros.

        §

3º – O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão

dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

       

Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário

mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd

representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas

parcelas na região, zona ou subzona.

       

Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta

por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

       

Art. 83 – É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como

o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador

que o remunere.

SEÇÃO II

DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS

       

Art. 84 – Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22

regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.

href="Del2351.htm">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

       

Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com

sede na capital do Estado, no Distrito Federal e  na sede do governo do Território

do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

       

Art. 85 –

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

face="Arial">Art. 86 – Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de

padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano,

suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,

mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de

Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de

acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de

1987)

       

§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da

declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.

href="../LEIS/L5381.htm#art86§2">(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de

9.2.1968) (Vide Lei

nº 4.589, de 11.12.1964)

        § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas

neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os

municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído

pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) 

face="Arial">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

       

§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,

vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior

salário-mínimo estabelecido para os municpios  que lhes deram origem. 

href="../LEIS/L5381.htm#art86§2">(Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) 

href="Del2351.htm">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

       

Art. 87  a 116

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 117 – Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120,

qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo

estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

       

Art. 118 – O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não

obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o

complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver

de ser cumprido.

       

Art. 119 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para

cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

       

Art. 120 – Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será

passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.

        Art. 121 – (Revogado

pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 122 e 123

href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser

causa determinante da redução do salário.

       

color="#008000" face="Arial"> Art. 125 -

face="Arial"> (Revogado

pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

       

Art. 126 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções

necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a

qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos

Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

       

Art. 127 - 

href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS

color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

SEÇÃO I

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

face="Arial" color="#0000FF">

       

Art. 129 – Todo

empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da

remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

Art. 130 – Após

cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá

direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)

vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)

faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)

faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e

duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao

serviço.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de

serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Art. 130-A.  Na

modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do

contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        I - dezoito dias, para a duração

do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        II - dezesseis dias, para a

duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        III - quatorze dias, para a

duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        IV - doze dias, para a duração do

trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        V - dez dias, para a duração do

trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        VI - oito dias, para a duração do

trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O

empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas

injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à

metade.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

       

face="Arial" size="2">Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos

do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

I – nos casos referidos no art. 473;

href="Del1535.htm#art131">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

        Il -

durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,

observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela

Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº

8.921, de 25.7.1994)

        III – por

motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro

Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação

dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

       

IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o

desconto do correspondente salário;

face="Arial" size="2">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de

prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e

href="Del1535.htm#art131">(Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977)

       

VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.

133. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

size="2">Art. 132 – O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para

serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele

compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a

respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977)

       

Art. 133 – Não

terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

href="Del1535.htm#art133">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à

sua saída;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)

dias;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

       

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em

virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 

href="Del1535.htm#art133">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de

auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

href="Del1535.htm#art133">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o

implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 3º – Para os fins previstos no

inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,

com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação

total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos

termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos

respectivos locais de trabalho. 

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.016, de

30.3.1995) 

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 134 – As

férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses

subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

href="Del1535.htm#art134">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,

um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

href="Del1535.htm#art134">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,

as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

face="Arial" size="2">Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito,

ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o

interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº

7.414, de 9.12.1985)

       

§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao

empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a

respectiva concessão.  (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de

registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977)

       

Art. 136 – A

época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

href="Del1535.htm#art136">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,

terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não

resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer

coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

Art. 137 – Sempre

que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador

pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o

empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de

gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977)

       

§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da

região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local

do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

       

Art. 138 -

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo

se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com

aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977)

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS COLETIVAS

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

face="Arial" size="2"> Art. 139 – Poderão ser concedidas férias

coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou

setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum

deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do

Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de

início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela

medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos

sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a

afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 140 – Os

empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias

proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

href="Del1535.htm#art140">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

face="Arial" size="2"> Art. 141 – Quando o número de empregados

contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá

promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.

href="Del1535.htm#art141">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 1º – O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a

referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias

concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 2º – Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao

empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo

único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 3º – Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira

de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às

férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 142 – O

empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da

sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977

       

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a

média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das

férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção

no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da

tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a

média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das

férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação

na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão

computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

href="Del1535.htm#art142">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional

do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a

média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias

pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

href="Del1535.htm#art142">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 143 – É

facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver

direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias

correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977

       

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término

do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo

deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da

respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do

abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 3o  O

disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        Art. 144. O abono de

férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do

contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde

que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do

empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 9.528, de 1998)

       

face="Arial" size="2"> Art. 145 – O pagamento da remuneração das

férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)

dias antes do início do respectivo período. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início

e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO V

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 146 – Na

cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao

empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período

de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de

serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à

remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na

proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14

(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,

de 13.4.1977

       

Art. 147 – O

empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em

prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à

remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto

no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

Art. 148 – A

remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,

terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VI

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

face="Arial" color="#0000FF">

(Redação dada pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das

férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo

mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

href="Del1535.htm#secaoVI">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 150 – O

tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,

terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao

primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na

época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 1º – As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência

do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos

tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº

1.535, de 13.4.1977

       

§ 2º – Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6

(seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de

13.4.1977

       

§ 3º – Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão

pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou

armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 4º – O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá

designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços

terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 5º – Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela

autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou

a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

§ 6º – O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)

períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: 

href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

I – do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

II – da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

       

Art. 151 -

Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as

férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na

página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 152 – A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será

acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

href="Del1535.htm#art152">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

color="#0000FF">

(Incluída pelo

Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

        Art. 153 -

As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160

BTN por empregado em situação irregular. (Redação

dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,

emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será

aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

face="Arial" size="2">Art . 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do

disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições

que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos

sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,

bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art154">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 155 -

Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do

trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos

deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

href="../LEIS/L6514.htm#art155">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais

atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território

nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

href="../LEIS/L6514.htm#art155">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das

decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e

medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art. 156 – Compete especialmente às

Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

href="../LEIS/L6514.htm#art156">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do

trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste

Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam

necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste

Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 157 -

Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a

tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 158 -

Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de

que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do

artigo anterior;  (Incluída pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 159 -

Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros

órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação

às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

href="../LEIS/L6514.htm#art159">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU

INTERDIÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 160 -

Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e

aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria

de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas

instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,

prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional

do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

href="../LEIS/L6514.htm#art160">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 161 -

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que

demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,

setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,

tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser

adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas

determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da

Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou

por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

§ 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,

no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de

segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao

recurso.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

§ 4º – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após

determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do  

estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o

prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 5º – O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico

do serviço competente, poderá levantar a interdição.

href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 6º – Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou

embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO

TRABALHO NAS EMPRESAS

        Art. 162 -

As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão

obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: 

href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de

suas atividades;  (Incluída pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o

grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; 

href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

 (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e

em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 163 -

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos

estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a

composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art.

164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo

com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo

único do artigo anterior.  (Redação dada pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles

designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em

escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,

exclusivamente os empregados interessados.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida

uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

       

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,

durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da

CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente

da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 

href="../LEIS/L6514.htm#art164">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 165 -

Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida

arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,

econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação

à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste

artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

href="../LEIS/L6514.htm#art165">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

        Art.

166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de

proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e

funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção

contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

href="../LEIS/L6514.htm#art166">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 167 -

O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação

do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art167">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO

TRABALHO

        Art.

168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições

estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo

Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

       

I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

II – na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

III – periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão

exigíveis exames:  (Incluído pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

       

a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

       

b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para

apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que

deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o

tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.  

href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação

de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.  

href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado

ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. 

href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 169 -

Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude

de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade

com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art169">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES

        Art.

170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita

segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 171 -

Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim

considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições

de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se

tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do

trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art. 172 -

0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que

prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.  

href="../LEIS/L6514.htm#art172">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art. 173 -

As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de

pessoas ou de objetos.  (Redação dada pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art.

174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e

passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de

higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito

estado de conservação e limpeza.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO VII

DA ILUMINAÇÃO

        Art. 175 -

Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,

apropriada à natureza da atividade.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de

evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

href="../LEIS/L6514.htm#art175">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a

serem observados.  (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

SEÇÃO VIII

DO CONFORTO TÉRMICO

        Art. 176 -

Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço

realizado.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não

preencha as condições de conforto térmico.  (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 177 -

Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações

geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o

trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico

e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações

térmicas.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art . 178 -

As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos

limites fixados pelo Ministério do Trabalho.  (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO IX

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

        Art.

179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas

especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das

fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. 

href="../LEIS/L6514.htm#art179">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 180

- Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar

instalações elétricas.  (Redação dada pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 181 -

Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar

familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. 

href="../LEIS/L6514.htm#art181">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO X

DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE

MATERIAIS

        Art .

182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: 

href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I -

as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os

equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão

sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de

pessoal habilitado;  (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        II

- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive

quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de

armazenagem e os equipamentos de proteção individual; 

href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        III

- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de

transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza

perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como

das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo,

segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias

armazenados ou transportados.  (Incluído pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,

também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. 

href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 183 – As

pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com

os métodos raciocinais de levantamento de cargas. 

href="../LEIS/L6514.htm#art183">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XI

DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art . 184 -

As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e 

parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,

especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o

uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

href="../LEIS/L6514.htm#art184">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art . 185 -

Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas,

salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

href="../LEIS/L6514.htm#art185">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 186 -

O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de

segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção

das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de

grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção

exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB

PRESSÃO

        Art . 187 -

As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor

de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão

interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à

segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao

revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de

eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou

equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

href="../LEIS/L6514.htm#art187">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

188 – As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por

engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade

com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

href="../LEIS/L6514.htm#art188">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

1º – Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação

original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,

detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características

funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em

local visível, na própria caldeira. (Incluído pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

2º – O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,

quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão

anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e

quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        §

3º – Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão

ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de

segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 189 -

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,

condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,

acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente

e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 190 -

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e

adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de

tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição

do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei

nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do

organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,

irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

href="../LEIS/L6514.htm#art191">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        I -

com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de

tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        II

- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam

a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

href="../LEIS/L6514.htm#art191">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a

insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou

neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art . 192 -

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância

estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)

do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e

mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        Art .

193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação

aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de

trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de

risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

        §

1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de

30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,

prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja

devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará

com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção

e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo

as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico

do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

href="../LEIS/L6514.htm#art195">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        §

1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas

requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou

setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades

insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        §

2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por

Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma

deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do

Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        §

3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do

Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

href="../LEIS/L6514.htm#art195">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

        Art .

196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou

periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos

quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. 

href="../LEIS/L6514.htm#art196">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       Art . 197 -

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de

trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua

composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,

segundo a padronização internacional. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo

afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto

aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

href="../LEIS/L6514.htm#art197">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XIV

DA PREVENÇÃO DA FADIGA

        Art . 198 -

É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover

individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e

da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de

22.12.1977)

       

Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de

material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou

quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,

fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às

suas forças.   (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

        Art . 199 -

Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,

capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa

exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à

sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

href="../LEIS/L6514.htm#art199">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

        Art . 200 – Cabe ao

Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata

este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,

especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em

obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem

como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à

prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de

poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com

exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes

contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,

corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a

céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de

endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações

ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais

ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou

atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade

da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos

obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais

exigências que se façam necessárias; (Incluído pela

Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações

sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários

individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,

fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de

sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se

referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas

pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514,

de 22.12.1977)

SEÇÃO XVI

DAS PENALIDADES

        Art . 201 -

As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão

punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no

artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes

à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

href="../LEIS/L6514.htm#art201">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

       

Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,

emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será

aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº

6.514, de 22.12.1977)

       

Art. 202. a 223 (Revogados

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

TÍTULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E

CONDIÇÕES DE TRABALHO

SEÇÃO I

DOS BANCÁRIOS

       

face="Arial" size="2">Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,

casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias

úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho

por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de

17.12.1985)

       

§ 1º – A duração normal do

trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas)

horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze)

minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de

direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros

cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um

terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

       

face="Arial" size="2">Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser

excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)

horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.  

href="../LEIS/L6637.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

        Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se

aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,

contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

href="../LEIS/L3488.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

       

Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do

estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora

antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)

horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de

12.12.1958)

SEÇÃO II

DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE

TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

       

face="Arial" size="2">Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,

telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica

estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de

href="Del6353.htm#art227">seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e

seis) horas semanais.

        §

1º – Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a

permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa

pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por

cento) sobre o seu salário-hora normal.

       

§ 2º – O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado

extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem

empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos

sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

       

Art. 228 – Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão

manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,

quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

       

Art. 229 – Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a

duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,

deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,

sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

       

face="Arial" size="2">§ 1º – São considerados empregados sujeitos a horários

variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação

href="Del6353.htm#art229">distinta, os que pertençam a seções de técnica,

telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.

       

§ 2º – Quanto à execução e remuneração aos domintos,

feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos

empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no §

1º do art. 227 desta Seção.

       

Art. 230 – A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a

execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que

exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

        §

1º – Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de

turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado

resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições

desta Seção.

        §

2º – As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a

refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes

das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

       

Art. 231 – As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de

radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SEÇÃO III

DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

       

Art. 232 – Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e

congêneres.

       

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis

horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco

por cento) sobre o salário da hora normal.

       

Art. 233 -  A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser

elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do

trabalho.

SEÇÃO IV

DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

       

face="Arial" size="2">Art. 234 – A duração normal do trabalho dos operadores

cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis

horas diárias, assim distribuídas:

        a) 5 (cinco) horas

consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

        b) 1 (um) período

suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de

projeção, ou revisão de filmes.

       

Parágrafo único – Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento)

sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,

entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em

cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores

cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias,

para exibições extraordinárias.

       

Art. 235 – Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado

aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de

trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora

normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas

noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões

diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

        §

1º – A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá

exceder de 10 (dez) horas.

        §

2º – Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de

12 (doze) horas.

SEÇÃO V

DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

       

Art. 236 – No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de

ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,

conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material

rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de

telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se

os preceitos especiais constantes desta Seção.

       

Art. 237 – O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes

categorias:

        a) funcionários

de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros

residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções

administrativas ou fiscalizadoras;

        b) pessoal que

trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;

pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas

e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,

lastro e revistadores;

        c) das equipagens

de trens em geral;

        d) pessoal cujo

serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência

prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive

os respectivos telegrafistas.

       

Art. 238. Será computado como de

trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de

trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e

início dos mesmos serviços. (Restaurado

pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal

e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho

será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço

em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado

trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho

efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,

depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à

disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo

superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então

para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas

estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o

pessoal da referida categoria em serviço de trens.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas

telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo,

o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para

ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o

tempo excedente a esse limite. (Restaurado

pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

       

face="Arial" size="2">Art. 239 – Para o pessoal da categoria "c", a

prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,

entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que

possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de

modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.

href="1937-1946/Del6361.htm#art239#art1">(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

       

§ 1º – Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de

trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,

outrossim, o descanso semanal.

       

§ 2º – Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a

empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma

ajuda de custo para atender a tais despesas.

       

§ 3º – As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo

que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno

superior às de serviço diurno.

       

§ 4º – Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão

registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo

com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

       

face="Arial">Art. 240 – Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a

segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser

excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela

incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,

assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua

verificação.

       

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por

parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada

falta grave.

       

face="Arial" size="2">Art. 241 – As horas excedentes das do horário normal de oito horas

serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o

acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas

subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um

adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide

Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

       

Parágrafo único – Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será

majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de

50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento),

salvo caso de negligência comprovada.

       

Art. 242 – As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como

meia hora.

       

Art. 243 – Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza

intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração

do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no

mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

       

Art. 244. As estradas de ferro

poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem

serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala

organizada. (Restaurado

pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato

efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for

necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de

4.4.1966)

        §

2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua

própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de

"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e

quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas

à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da

estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As

horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois

terços) do salário-hora normal .

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

        §

4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver

facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo

anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis

horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que

não será, nesse caso, computada como de serviço.

href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

       

Art. 245 – O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso

não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo

não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior

a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14

(quatorze) horas consecutivas.

       

Art. 246 – O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego

intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.

       

Art. 247 – As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do

interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de

Ferro.

SEÇÃO VI

DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA

MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA

       

Art. 248 – Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante

poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer

de modo intermitente.

        §

1º – A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante

e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

        §

2º – Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,

consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por

períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

       

Art. 249 – Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma

do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à

compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

        a) em virtude de

responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo

consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único

indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

        b) na iminência

de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a

juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

        c) por motivo de

manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de

bordo;

        d) na navegação

lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de

combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na

transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou

transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

        §

1º – O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,

salvo se se destinar:

        a) ao serviço de

quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e

higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço

pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

        b) ao fim da

navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,

desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

        §

2º – Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado

para o tráfego nos portos.

       

Art. 250 – As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a

conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no

subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do

salário correspondente.

       

Parágrafo único – As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,

computando-se a fração de hora como hora inteira.

       

Art. 251 – Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas

extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente

circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.

       

Parágrafo único – Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados

pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo

comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros

de registro de empregados em geral.

       

Art. 252 – Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior

hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho

Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a

respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SEÇÃO VII

DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

       

Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para

os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,

depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um

período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho

efetivo.

       

Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o

que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a

12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

SEÇÃO VIII

DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

        Art. 254 a 292

href="../LEIS/L8630.htm#art75">(Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)  

SEÇÃO X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

       

Art. 293 – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo

não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

       

Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e

vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

       

Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8

(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre

empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à

prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

       

Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior

a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,

tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho

adotado.

       

Art. 296 – A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por

cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de

trabalho.

       

Art. 297 – Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,

alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções

estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

       

Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será

obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na

duração normal de trabalho efetivo.

       

Art. 299 – Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a

vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à

autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

        Art. 300 – Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a

transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e

da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa

obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração

atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade

profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº

2.924, de 21.10.1956)

       

Parágrafo único – No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será

ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que

decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924,

de 21.10.1956)

       

Art. 301 – O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida

entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a

superfície nos termos previstos no artigo anterior.

SEÇÃO XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

       

Art. 302 – Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas

jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na

ilustração, com as exceções nela previstas.

        §

1º – Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde

a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização,

orientação e direção desse trabalho.

        §

2º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm

a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição

de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de

notícias e comentários.

       

Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não

deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

       

Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante

acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo

de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

       

Parágrafo único – Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar

serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o

excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional

do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,

dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

       

Art. 305 – As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,

quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não

poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da

importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do

salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e

cinco por cento).

       

Art. 306 – Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem

as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,

chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

       

Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se

ocuparem unicamente em serviços externos.

       

Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso

obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual

será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

       

Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de

10 (dez) horas, destinado ao repouso.

       

Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à

disposição do empregador .

       

face="Arial" size="2">Art. 310 –

href="Del0972.htm#art15">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

       

Art. 311 – Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os

seguintes documentos:

        a)

prova de nacionalidade brasileira;

        b)

folha corrida;

        c)

prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a

segurança nacional;

       

d) carteira de trabalho e previdência social.

       

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na

carteira de trabalho e previdência social.

       

§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da

carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa

apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

       

Art. 312 – O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito

Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra

"d", da presente seção.

        §

1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais

documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do

Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção

competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio.

        §

2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do

qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

       

Art. 313 – Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,

visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como

jornalistas, na forma desta seção.

        §

1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas

profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas

"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do

exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio

de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

        §

2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,

apreciará o valor da prova oferecida.

        §

3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não

implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional

do jornalismo.

        Art. 314.

href="Del0972.htm#art15">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

       

Art. 315 – O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação

de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da

imprensa.

       

Art. 316 – A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,

os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se

efetue o pagamento devido.

       

Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados

reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a

condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o

valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade

competente, para a suspensão da circulação do jornal.

        Em

igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições

devidas às instituições de previdência social.

SEÇÃO XII

DOS PROFESSORES

       Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos

particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da

Educação.  (Redação dada pela Lei nº 7.855,

de 24.10.1989)

       

Art. 318 – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais

de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

       

Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em

exames.

       

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na

conformidade dos horários.

        §

1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês

constituído de quatro semanas e meia.

        §

2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a

importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

        §

3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por

motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou

de filho.

       

Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número

de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma

importância correspondente ao número de aulas excedentes.

        Art. 322 -

No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o

pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na

conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação

dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

        §

1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8

(oito) horas de trabalho diário, salvo     mediante o pagamento

complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

       

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço

senão o relacionado com a realização de exames.

        §

3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das

férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste

artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

       

Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino

que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a

remuneração de cada mês.

       

Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para

a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a

execução do preceito estabelecido no presente artigo.

       

Art. 324.  (Revogado pela Lei

nº 7.855, de 24.10.1989)       

SEÇÃO XIII

DOS QUÍMICOS

       

Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da

República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências

previstas na presente Seção:

        a) aos possuidores

de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro

químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

        b) aos diplomados

em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei

e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

        c) aos que, ao

tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no

exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a

qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do

prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

        §

1º – Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para

os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

        §

2º – O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a

estrangeiros, quando compreendidos:

        a) nas alíneas

"a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,

legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da

Constituição de 1934;

        b) na alínea

"b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,

admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

        c) na alínea

"c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

        §

3º – O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à

prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

        §

4º – Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,

expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

       

Art. 326 – Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é

obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais

que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,

registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. 

face="Arial" color="#0000FF">

href="../LEIS/L2800.htm">(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)

       

§ 1º – A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos

químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",

somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

        a)

ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

        b) estar, se for

brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

        c) ter diploma de

químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,

expedido por escola superior oficial ou oficializada;

        d) ter, se

diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

        e) haver, o que

for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

        f) achar-se o

estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na

República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de

reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa

especialidade.

        §

2º – A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

        a) do diploma

devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as

firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações

Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão

respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

        b) do certificado

ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"

do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,

no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a

qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do

Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor

federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

        c)

de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as

declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de

conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

       

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço

de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,

ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e

no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a

alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência

Social emitida, os devolverão ao interessado.

       

Art. 327 – Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação

Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta

cruzeiros).

       

Art. 328 – Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,

cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma

e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo

estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes

últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

       

Parágrafo único – O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a

lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

       

Art. 329 – A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida

pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias

Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência

Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,

tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as

declarações seguintes: 

        a)

o nome por extenso;

        b)

a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

        c)

a data e lugar do nascimento;

        d)

a denominação da escola em que houver feito o curso;

        e)

a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,

Industria e Comercio;

        f)

a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

        g)

a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

        h) a assinatura do

inscrito.

       

Parágrafo único – A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do

art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",

"e" e "f" deste artigo, e além do título – licenciado – posto em

destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se

funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de

um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste

secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o

diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

href="1937-1946/Del5922.htm#art330"> (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

       

Art. 331 – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício

profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado

de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização

de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de

químico.

       

Art. 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes

de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,

sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao

exercício ilegal da profissão.

       

Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão

exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações

constantes do art. 330 desta Seção.

       

Art. 334 – O exercício da profissão de químico compreende:

        a) a fabricação

de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

        b) a análise

química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua

execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a

responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas

comerciais;

        c) o magistério

nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

        d) a engenharia

química.

        §

1º – Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam

nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete

o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e

"c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item

"d".

        §

2º – Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e

"b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades

definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto

nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as

que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de

12 de outubro de 1933.

       

Art. 335 – É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

        a)

de fabricação de produtos químicos;

        b)

que mantenham laboratório de controle químico;

        c)

de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas

dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas

artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos

vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

       

Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade

de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da

data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como

condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do

art. 333 desta Seção.

       

Art. 337 – Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,

atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por

profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e

"b" do art. 325.

       

Art. 338 – É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.

325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,

nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

       

Parágrafo único – Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego

público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de

condições.

       

Art. 339 – O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,

usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,

compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

       

Art. 340 – Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas

"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais

de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

       

Parágrafo único – Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos

farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

       

Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas

"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados

no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

       

Art. 342 – A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao

Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.

       

Art. 343 – São atribuições dos órgãos de fiscalização:

        a) examinar os

documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e

2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados

que não satisfizerem as exigências desta Seção;

        b) registrar as

comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as

respectivas baixas;

        c) verificar o

exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem

necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de

pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou

comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem

função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

       

Art. 344 – Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a

fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

       

Art. 345 – Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem

falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer

documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e

cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

       

Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez

verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do

Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para

instauração do processo que no caso couber.

       

Art. 346 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras

penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das

seguintes faltas:

        a) revelar

improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover

falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

        b) concorrer com

seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a

ordem social ou a saúde pública;

        c) deixar, no

prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma

estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio.

       

Parágrafo único – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um)

mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo

regular, ressalvada a ação da justiça pública.

       

Art. 347 – Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as

condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.

326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro,

no caso de reincidência.

       

Art. 348 – Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do

Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as

garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta

prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião

da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

       

Art. 349 – O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou

companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros

compreendidos nos respectivos quadros.

       

Art. 350 – O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer

usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e

quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,

contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua

profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

        §

1º – Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou

laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para

registro, ao órgão fiscalizador.

        §

2º – Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o

químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se

encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do

contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma

proprietária.

SEÇÃO XIV

DAS PENALIDADES

       

Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de

cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a

intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à

fiscalização ou desacato à autoridade.

       

Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira

instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

CAPÍTULO II

DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

       

Art. 352 – As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados

em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a

manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma

proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

        §

1º – Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,

além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,

Industria e Comercio, as exercidas:

        a) nos

estabelecimentos industriais em geral;

        b) nos serviços

de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

        c) nas garagens,

oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

        d) na indústria

da pesca;

        e) nos

estabelecimentos comerciais em geral;

        f) nos

escritórios comerciais em geral;

        g) nos

estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de

capitalização;

        h) nos

estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

        i) nos

estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de

voto religioso;

        j) nas drogarias e

farmácias;

        k) nos salões de

barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

        l) nos

estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes

esportivos;

        m) nos hotéis,

restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

        n) nos

estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,

excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

        o) nas empresas de

mineração;

        §

2º – Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,

as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da

região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 353 – Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste

Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos

brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham

cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação

dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)

       

Art. 354 – A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,

podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às

circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de

devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística

de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que

se tratar.

       

Parágrafo único – A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à

totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação

à correspondente folha de salários.

       

Art. 355 – Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da

proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3

(três) ou mais empregados.

       

Art. 356 – Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a

proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe

corresponder.

       

Art. 357 – Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções

técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

       

Art. 358 – Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a

brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,

excetuando-se os casos seguintes:

        a) quando, nos

estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o

brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)

anos;

        b) quando,

mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro

organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

        c) quando o

brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

        d) quando a

remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por

tarefa.

       

Parágrafo único – Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado

estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS

       

Art. 359 – Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que

este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

       

Parágrafo único – A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados

referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva

carteira de identidade.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 360 – Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §

1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar

anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a

href="Del6353.htm#art360">30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus

empregados, segundo o modelo que for expedido.

        §

1º – As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial

e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será

assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação

apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres – Primeira

Relação – deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento

Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

        §

2º – A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do

Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias

Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á

contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,

enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

        §

3º – Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

       

Art. 361 – Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido

ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade

competente.

       

Art. 362 – As

repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo

manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao

respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se

tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. 

href="Del0229.htm#art362">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º – As certidões de quitação farão prova até 30 de

setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à

href="../LEIS/L8522.htm#art1">taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo

regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da

União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles

subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no

País.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)   (Taxa extinta pela Lei nº 8.522,

de 8.522, de 1992) 

       

§ 2º – A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição

fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),

como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em

particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º – A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao

Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,

devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

       

Art. 363 – O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no

Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com

observância dos modelos de auto a serem expedidos.

       

Art. 364 – As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez

mil cruzeiros.

       

Parágrafo único – Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de

sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,

não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a

concessão ou autorização.

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 365 – O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às

exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem

as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

       

Art. 366 – Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste

Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo

serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua

permanência no País.

       

Art. 367 – A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da

Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da

proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro

do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação

sindical.

       

Parágrafo único – O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá

promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A

NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

       

Art. 368 – O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro

nato.

       

face="Arial" SIZE="2">Art. 369 – A tripulação de navio ou embarcação nacional será

constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.

href="../LEIS/L5683.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

       

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,

sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei

nº 5.683, de 21.7.1971)

       

Art. 370 – As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das

respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste

Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

       

Parágrafo único – As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na

discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo

regulamento das Capitanias dos Portos.

       

Art. 371 – A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e

lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA

DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHERr

(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho

feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este

Capítulo.

       

Parágrafo único – Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o

trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja

esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.

       

Art. 373 – A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,

exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

        Art. 373-A.

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o

acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos

trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799,

de 26.5.1999)

       

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à

idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,

pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela

Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,

idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da

atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído

pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante

para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão

profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de

26.5.1999)

       

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou

gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído

pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou

aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação

familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº

9.799, de 26.5.1999)

       

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou

funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de

26.5.1999)

       

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias

que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em

particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação

profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

href="../LEIS/L9799.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

Art. 374 e 375.

face="Arial">(Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        Art. 376 –

href="../LEIS/LEIS_2001/L10244.htm#art1">(Revogado pela Lei

nº 10.244, de 2001)   

       

Art. 377 – A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de

ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

        Art. 378. (Revogado pela Lei nº

7.855, de 24.10.1989)

SEÇÃO II

DO TRABALHO NOTURNO

       

Art. 379 e 380 (Revogados

pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 381 – O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

        §

1º – Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional

de 20% (vinte por cento) no mínimo.

        §

2º – Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)

minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO III

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

       

Art. 382 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas

consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

       

Art. 383 – Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para

refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a

hipótese prevista no art. 71, § 3º.

       

Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de

15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

       

Art. 385 – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e

coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou

necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das

disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

       

Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre

a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

       

Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento

quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

SEÇÃO IV

DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

        Art. 387 –

href="../LEIS/L7855.htm#art13">(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 388 – Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,

Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições

a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados

perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a

aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

       

Art. 389 – Toda

empresa é obrigada:  (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e

locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem

necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade

competente;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou

bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento

físico;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os

estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja

exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de

segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,

onde possam as empregadas guardar seus pertences;  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de

proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a

defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do

trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais

de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas

guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

href="Del0229.htm#art389">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais

mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,

pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou

de entidades sindicais.  (Incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

        Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em

serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o

trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

       

Parágrafo único – Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de

material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou

quaisquer aparelhos mecânicos.

     

color="#FF0000">   Art. 390-A.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO).

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.799,

de 1999)

       

face="Arial" size="2">Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,

ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por

qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos

os sexos.(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-C. As empresas com

mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de

incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.

href="../LEIS/L9799.htm#art390a">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-D.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO).

href="../LEIS/L9799.htm#art390a">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 390-E. A pessoa jurídica

poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades

cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar

convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos

relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído

pela Lei nº 9.799, de 1999)

SEÇÃO V

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

       

Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher

o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

       

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos

coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,

por motivo de casamento ou de gravidez.

       

face="Arial" size="2">Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade

de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu

empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º

(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser

aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento

e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação

dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 4o É garantido

à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a

retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 

href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no

mínimo, seis consultas médicas e demais exames

complementares. 

href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

       

face="Arial" size="2">Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para

fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,

observado o disposto no seu § 5o.

href="../LEIS/2002/L10421.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

       

§ 1o a 3§

(Revogados pela Lei

nº 12.010, de 2009)  

Vigência

       

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação

do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído

pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

        § 5o

(VETADO)

(incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

       

Art. 393 -

Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral

e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de

trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter

à função que anteriormente ocupava.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso

resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à

gestação.

       

Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a

mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito

de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

       

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de

idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos

especiais, de meia hora cada um.

       

Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses

poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

       

Art. 397 – O

SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância

manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas

maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de

trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. 

href="Del0229.htm#art397">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 398 - 

href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 399 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de

benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de

creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que

tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas

instalações.

       

Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da

amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,

uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

       

Art. 401 – Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao

empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade

competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e

Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e

Comercio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.

        §

1º – A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

        a) se ficar

apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos

deste Capítulo;

        b) nos casos de

reincidência.

        §

2º – O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das

multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",

observadas as disposições deste artigo.

        Art. 401A.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO)

(Incluído

pela Lei nº 9.799, de 1999)

        Art. 401B.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO)

(Incluído

pela Lei nº 9.799, de 1999)

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta

Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

href="../LEIS/L10097.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Parágrafo único – O trabalho do

menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em

oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a

direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na

Seção II.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

Art. 403. É proibido qualquer

trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir

dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097,

de 19.12.2000)

       

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais

à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em

horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação

dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        a)

revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        b)

revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o

que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)

horas.

       

Art. 405 – Ao menor não será

permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro

para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do

Trabalho(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 1º

face="Arial" size="2" color="#008000">(Revogado pela Lei

10.097, de 19.12.2000)

       

§ 2º O trabalho exercido nas ruas,

praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao

qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à

de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua

formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

       

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

href="Del0229.htm#art405">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,

dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras

semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,

desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a

juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

href="Del0229.htm#art405">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições

destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio

dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

href="Del0229.htm#art405">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

href="Del0229.htm#art405">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 406 – O Juiz

de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a"

e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa

ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria

subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua

formação moral.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2"> Art. 407 – Verificado pela autoridade

competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu

desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o

serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as

facilidades para mudar de funções.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela

autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do

contrato de trabalho, na forma do art. 483.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 408 – Ao

responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho,

desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. 

href="Del0229.htm#art408">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 409 – Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a

autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais

de trabalho.

       

Art. 410 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer

proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405

quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou

insalubre, que determinou a proibição.

SEÇÃO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

       

Art. 411 – A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais

relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste

Capítulo.

       

Art. 412 – Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2

(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

       

Art. 413 – É

vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

href="Del0229.htm#art413">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante

convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que

o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser

observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior

legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

II – excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com

acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e

desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

href="Del0229.htm#art413">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375,

no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

href="Del0229.htm#art413">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 414 – Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um

estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

SEÇÃO III

DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

       

Art. 415 – Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de

18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins

econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

color="#0000FF"> (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento

Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.

face="Arial" size="2">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 416 – Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas

ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando

possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.

face="Arial" size="2">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 417 – A

emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes

documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)  (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

I – certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

II – autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

III – autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;

href="Del0229.htm#art417">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

     28.2.1967) (vide Decreto-lei nº

926, de 10.10.1969)

       

IV – atestado médico de capacidade física e mental; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

V – atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de

10.10.1969)

       

VI – prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei

nº 926, de 10.10.1969)

       

VII – duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.

href="Del0229.htm#art417">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

href="Del0926.htm">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos

gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

       

Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 

       

Art. 419 – A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea

"f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso

primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos

submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que

constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca

excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de

aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        §

1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só

será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou

atestado de matrícula e frequência em escola primária.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

        §

2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o

prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira

expedida. (Vide Lei

nº 5.686, de 1971)

        §

3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola

primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o

menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que

seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

       

Art. 420 – A

carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto,

constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei

nº 5.686, de 1971)

       

Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente

do   procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal

do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do

Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o

estabelecido no Título II, Capítulo I,  Seção V. 

href="Del0229.htm#art420">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

href="../LEIS/L5686.htm">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

       

Art. 421. A

carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto

nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)  (Vide Lei

nº 5.686, de 1971)

       

Art. 422 – Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão

os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de

carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a",

"d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do

empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à

repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.

face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

       

Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira

de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão,

férias e saída. 

href="../LEIS/L5686.htm">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE

MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

       

Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,

afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o

tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua

educação moral.

       

Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela

observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência

pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

       

Art. 426 – É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas

as facilidades para mudar de serviço.

       

Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a

conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

       

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior

distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta)

menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local

apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

       

face="Arial" size="2">Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho

especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete

a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em

programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu

desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e

diligência as tarefas necessárias a essa formação.

href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Redação dada pela Lei nº 11.180, de

2005)

       

§ 1o 

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de

Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,

caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem

desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação

técnico-profissional metódica. (Redação

dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

        §

2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o

salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº

10.097, de 19.12.2000)

       

§ 3o 

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,

exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação

dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

        §

4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo

caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas

de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

href="../LEIS/L10097.htm#art428">. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        § 5o A

idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores

de deficiência. (Incluído pela Lei

nº 11.180, de 2005)

       § 6o

Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz

portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências

relacionadas com a profissionalização.

href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

        § 7o 

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do

disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz

poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o

ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº

11.788, de 2008)

       

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular

nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a

cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes

em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

href="../LEIS/L10097.htm#art429">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        a)

revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        b)

revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        §

1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for

entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

href="../LEIS/L10097.htm#art429"> (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,

darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído

pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou

vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida

por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

href="../LEIS/L10097.htm#art430">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        I

– Escolas Técnicas de Educação; (Incluído

pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II

– entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao

adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº

10.097, de 19.12.2000)

        §

1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada

ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do

processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com

aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da

competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.

href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela

empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do

art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

 

a) revogada;"

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada;"

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

c) revogada."

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Parágrafo único.

href="../LEIS/Mensagem_Veto/2000/Mv1899.htm">(VETADO) 

href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não

excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de

jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        §

1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para

os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas

as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação

dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº

10.097, de 19.12.2000)

        Art. 433. O contrato

de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e

quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta

Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Redação dada pela Lei nº 11.180, de

2005)

        a)

revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        b)

revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de

19.12.2000)

        I

– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)

href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II

– falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada

pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)

href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        IV

– a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela

Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

       

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei

nº 10.097, de 19.12.2000)

        §

2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às

hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

       

Art. 434 – Os

infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1

(um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados

em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco)

vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser

elevado ao dôbro.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

Art. 435 – Fica sujeita à multa de

valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a

emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista

em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

Art. 436. e 437  (Revogados pela Lei 10.097, de

19.12.2000)   

       

Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

        a)

no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

        b)

nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho,

Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

       

Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação

e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas

Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

       

Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,

porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar,

sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento

da indenização que lhe for devida.

       

Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

       

Art. 441 – O

quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.

href="Del0229.htm#art441">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

TÍTULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

face="Arial">Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,

correspondente à relação de emprego.

        Parágrafo

único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe

vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de

serviços daquela.

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 8.949, de

9.12.1994)

       

Art. 442-A.  Para fins de contratação, o

empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia

por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

(Redação dada pela Lei nº

11.644, de 2008).

       

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou

expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

       

§ 1º – Considera-se como de prazo

determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da

execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento

suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único

renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        § 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se

tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

href="Del0229.htm#art443§2">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

href="Del0229.htm#art443§2">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        c) de contrato de experiência. (Incluída

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação

das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao

trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das

autoridades competentes.

       

Art. 445 – O

contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2

(dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

href="Del0229.htm#art445">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        Art. 446 - 

href="../LEIS/L7855.htm#art13">(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 447 – Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta

se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos

preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

       

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos empregados.

       

face="Arial">Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho

subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

       

§ 1º – Na falência constituirão

créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das

indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela

Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

        §

2º – Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito

a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador

pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o

interregno.

       

Art. 450 – Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em

substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão

garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

       

face="Arial">Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou

expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de

prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

       

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6

(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste

dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos

acontecimentos.

        

Art. 453 – No tempo de serviço do

empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos,

em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta

grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

href="../LEIS/L6204.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

        § 1º 

Vide ADIN 1770-4).

       

face="Arial" size="2"> § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a

empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou

trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

face="Arial" color="#FF0000">

face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) 

(Vide ADIN 1721-3).

       

Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando

decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo

empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho

tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

href="../LEIS/L9279.htm">(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

       

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a

promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em

favor do empregado da plena propriedade desse invento.

href="../LEIS/L9279.htm">(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

       

Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações

derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o

direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas

obrigações por parte do primeiro.

       

Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,

ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,

para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

       

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações

constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os

meios permitidos em direito.  (Vide Decreto-Lei nº 926,

de 1969)

       

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,

entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua

condição pessoal.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

       

face="Arial" size="2">Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos

os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação

dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

       

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as

comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos

pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de

1.10.1953)

       

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para

viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo

empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de

1.10.1953)

        § 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente

dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao

cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos

empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

face="Arial" size="2">Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no

salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras

prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,

fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas

alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos

e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas

componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2">§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não

serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 10.243, de

19.6.2001)

       

face="Arial" size="2"> I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos

aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo

os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso

servido ou não por transporte público; (Incluído

pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou

mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei

nº 10.243, de 19.6.2001)

       

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

VI – previdência privada; (Incluído

pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

       

face="Arial" color="#000000">VII –

href="../LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv581-01.htm">(VETADO)

href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei

nº 10.243, de 19.6.2001)

        §

3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender

aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco

por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. 

href="../LEIS/L8860.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

       

§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela

correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número

de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade

residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei

nº 8.860, de 24.3.1994)

        Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a

modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,

salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

       

§ 1º  

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,

até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.   

href="../LEIS/L7855.htm#art459">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

Art. 460 – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a

importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,

na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para

serviço semelhante.

       

face="Arial" size="2">Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual

valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,

sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação

dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com

igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de

tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação

dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal

organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos

critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada

pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente

por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

href="../LEIS/L1723.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

       

face="Arial" size="2">§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de

deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social

não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

color="#FF0000">

size="2">(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

        Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos

salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei

ou de contrato coletivo.

       

§ 1º – Em caso de dano causado pelo

empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada

ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único

renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º –   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos

empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "

exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do

armazém ou dos serviços.  (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços

não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de

medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a

preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.

href="Del0229.htm#art462">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por

qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

href="Del0229.htm#art462">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

       

Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo

considera-se como não feito.

       

Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo

empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo

esta possível, a seu rogo.

        Parágrafo

único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para

esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de

crédito próximo ao local de trabalho.  (Parágrafo

incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

        Art. 465. O

pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do

horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado

por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

face="Arial">

size="2">(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

       

Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a

transação a que se referem.

        §

1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento

das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva

liquidação.

        §

2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões

e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

       

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o

montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data

do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena

de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

href="../LEIS/LEIS_2001/L10272.htm">(Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

        Parágrafo

único. O disposto no caput

não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as

suas autarquias e fundações públicas.

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,

de 2001)

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO

       

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,

direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula

infringente desta garantia.

       

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do

empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente

ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

       

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para

localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que

não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

        § 1º -

Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de

confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a

transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

href="../LEIS/L6203.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

        §

2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que

trabalhar o empregado.

        § 3º -

Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para

localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo

anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a

25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,

enquanto durar essa situação.

href="../LEIS/L6203.htm#art469#art2">(Parágrafo incluído

pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

        Art. 470 -

As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

href="../LEIS/L6203.htm#art470#art3">(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

       

face="Arial">Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião

de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à

categoria a que pertencia na empresa.

       

Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou

de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do

contrato de trabalho por parte do empregador.

        §

1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em

virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que

notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do

prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa

ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

        §

2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as

partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva

terminação.

        § 3º – Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança

nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço

ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

href="Del0003.htm#art472§3">(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

       

§ 4º – O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela

autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com

audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a

instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

       

§ 5º – Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará

percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 3, de 27.1.1966)

       

Art. 473 – O

empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

href="Del0229.htm#art473">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,

descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência

social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso

incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

href="Del0229.htm#art473">(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

href="Del0229.htm#art473">(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de

sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos

da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

        VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do

Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de

agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo

Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

       VII – nos

dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em

estabelecimento de ensino superior.

face="Arial" size="2">(Inciso incluído pela Lei nº

9.471, de 14.7.1997)

       VIII -

pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

href="../LEIS/L9853.htm#art2">(Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

       

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante

de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo

internacional do qual o Brasil seja membro.

(Incluído pela Lei nº 11.304, de

2006)

       

Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na

rescisão injusta do contrato de trabalho.

       

face="Arial">Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu

contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a

efetivação do benefício.

       

§ 1º -

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,

ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,

facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de

trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de

estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

href="../LEIS/L4824.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

        §

2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com

este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência

inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

       

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado

em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

       

Art. 476-A.  O

contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para

participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido

pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em

convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado

o disposto no art. 471 desta Consolidação.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 1o  Após

a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador

deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da

suspensão contratual.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 2o  O

contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput

deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 3o  O

empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza

salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste

artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

        § 4o  Durante

o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de

qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente

concedidos pelo empregador.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 5o  Se

ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos

três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado,

além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser

estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre

o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 6o  Se

durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação

profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará

descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários

e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na

legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

        § 7o  O

prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo

coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com

o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo

período.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO

       

face="Arial" size="2">Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo

estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo

para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma

indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

href="../LEIS/L5584.htm#art477">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de

trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido

quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do

Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação

dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

       

§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou

forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga

ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente

às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº

5.584, de 26.6.1970)

       

§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste

artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde

houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. 

href="../LEIS/L5584.htm#art477">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no

ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque

visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o

pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação

dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

        § 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o

parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do

empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de

26.6.1970)

       

§ 6º – O pagamento das parcelas

constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos

seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

        a) até o

primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

        b) até o

décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso

prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

       

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus

para o trabalhador e empregador.  (Incluído pela

Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à

multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,

em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do

BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 

href="../LEIS/L7855.htm#art477">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

       

  § 9º (vetado).

   (Incluído pela Lei nº 7.855, de

24.10.1989)

       

face="Arial">Art. 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo

indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por

ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

        §

1º – O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como

período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

       

face="Arial">§ 2º – Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá

por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide

Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

        §

3º – Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por

mês. (Vide Constituição Federal

Art.7 inciso XIII)

       

§ 4º – Para

os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a

indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos

últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        §

5º – Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será

calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização

de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

       

face="Arial">Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem

justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e

por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

(Vide Lei nº 9.601, de 1998)

       

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da

parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o

cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

       

face="Arial">Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do

contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos

prejuízos que desse fato lhe resultarem.

(Vide Lei nº 9.601, de 1998)

       

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder

àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

href="Del6353.htm#art480">(Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

        § 2º -

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

       

face="Arial">Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula

asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que

regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

       

face="Arial">Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo

empregador:

        a)

ato de improbidade;

        b)

incontinência de conduta ou mau procedimento;

        c)

negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando

constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for

prejudicial ao serviço;

        d)

condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão

da execução da pena;

        e)

desídia no desempenho das respectivas funções;

        f)

embriaguez habitual ou em serviço;

        g)

violação de segredo da empresa;

        h)

ato de indisciplina ou de insubordinação;

        i)

abandono de emprego;

        j)

ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou

ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou

de outrem;

        k)

ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e

superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

        l)

prática constante de jogos de azar.

        Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de

empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos

atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

       

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida

indenização quando:

        a)

forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos

bons costumes, ou alheios ao contrato;

        b)

for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

        c)

correr perigo manifesto de mal considerável;

        d)

não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

        e)

praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo

da honra e boa fama;

        f)

o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima

defesa, própria ou de outrem;

        g) o empregador

reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a

importância dos salários.

        §

1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,

quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do

serviço.

        §

2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao

empregado rescindir o contrato de trabalho.

       

§ 3º – Nas

hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a

rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,

permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

href="../LEIS/L4825.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

       

Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de

trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de

culpa exclusiva do empregador, por metade.

       

Art. 485 – Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados

terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

        Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do

trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela

promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,

prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo

responsável.  (Redação dada pela Lei nº 1.530,

de 26.12.1951)

        §

1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o

tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como

responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,

alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

href="Del6110.htm#art486§1">(Incluído pelo Decreto-lei

nº 6.110, de 16.12.1943)

       

§ 2º – Sempre que a parte

interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste

artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de

3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação

dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

       

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz

dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o

qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. 

href="../LEIS/L1530.htm#art486">(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO

       

face="Arial">Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,

quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência

mínima de:

       

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo

inferior;  (Redação dada pela Lei nº 1.530, de

26.12.1951)

       

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)

meses de serviço na empresa.  (Redação dada

pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

        §

1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos

salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse

período no seu tempo de serviço.

        §

2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de

descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

        §

3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos

parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de

serviço.

       

§ 4º – É devido o aviso prévio na

despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108,

de 5.7.1983)

       

§ 5o

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

href="../LEIS/LEIS_2001/L10218.htm#art487"> (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de

11.4.2001)

       

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso

prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido

antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo

de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo

incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

       

face="Arial">Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do

aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)

horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

       

Parágrafo único – É facultado ao

empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,

caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)

dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do

art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº

7.093, de 25.4.1983)

       

Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o

respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à

outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

       

Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação

depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não

tivesse sido dado.

       

Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar

ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da

remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização

que for devida.

       

Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas

consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do

respectivo prazo.

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

       

Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não

poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,

devidamente comprovadas.

       

Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja

à disposição do empregador.

       

Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.

482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e

obrigações do empregado.

       

Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas

a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a

procedência da acusação.

       

Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final

do processo.

       

Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o

empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria

direito no período da suspensão.

       

Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau

de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa

física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização

devida nos termos do artigo seguinte.

       

face="Arial">Art. 497 – Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força

maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do

contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

       

Art. 498 – Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão

necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos

empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma

do artigo anterior.

       

Art. 499 – Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou

outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço

para todos os efeitos legais.

        §

1º – Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,

é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja

anteriormente ocupado.

        §

2º – Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e

que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a

indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

        §

3º – A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de

estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos

arts. 477 e 478.

        Art. 500 – O pedido

href="Del6353.htm#art500">de demissão

face="Arial"> do empregado estável só será válido quando feito com a

assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local

competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

face="Arial" size="2">(Revigorado com nova redação,

pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)  

CAPÍTULO VIII

DA FORÇA MAIOR

       

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à

vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou

indiretamente.

        §

1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

        §

2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for

suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da

empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

       

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de

um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando

despedido, uma indenização na forma seguinte:

        I

- sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

        II

- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem

justa causa;

       

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,

reduzida igualmente à metade.

       

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a

redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários

de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),

respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

       

Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é

garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

       

Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a

reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da

indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

       

Art. 505 – São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos

Capítulos l, lI e VI do presente Título.

       

Art. 506 – No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a

remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do

negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.

       

Art. 507 – As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis

aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

       Parágrafo único - 

href="../LEIS/L6533.htm#art37">(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

       

Art. 508 – (Revogado pela Lei nº

12.347, de 2010)

        Art. 509 - 

href="../LEIS/L6533.htm#art37">(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

       

face="Arial" size="2">Art. 510 – Pela infração das proibições constantes deste

Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo

regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais

cominações legais. (Redação dada pela Lei nº

5.562, de 12.12.1968)

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

       

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus

interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,

agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a

mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

       

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,

similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria

econômica.

       

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em

situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares

ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria

profissional.

       

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam

profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em

consequência de condições de vida singulares.

       

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das

quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .

       

Art. 512 – Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do

artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como

Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. 

       

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

       

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais

da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados

relativos á atividade ou profissão exercida;

       

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

       

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;

       

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos

problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

       

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou

profissionais ou das profissões liberais representadas.

       

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar

e manter agências de colocação.

       

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

       

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

       

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

       

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

        d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter

no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,

um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação

operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

href="../LEIS/L6200.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

       

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :

       

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

       

b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

SEÇÃO II

DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

       

Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para

serem reconhecidas como sindicatos :

       

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma

individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço

dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de

associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão

liberal;

        

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

href="Del0771.htm#art515b">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

       

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de

administração e representação por brasileiros.

       

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,

excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja

inferior ao terço a que se refere a alínea a.

        

Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria

econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

       

Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e

interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas

categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá

autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

       

§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base

territorial do sindicato.

       

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato

instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria

econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

       

Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e

Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

       

§ 1º Os estatutos deverão conter :

       

a) a denominação e a sede da associação;

       

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é

requerida;

       

c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes

públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação

dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

       

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e

de substituição dos administradores;

       

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe

será dado no caso de dissolução;

       

f) as condições em que se dissolverá associação.

       

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro

do Trabalho, Indústria e Comércio.

       

Art. 519 – A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais

representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa

apreciação, entre outros:

        a) o número de associados;       

        b) os serviços sociais fundados e mantidos;

        c) o valor do patrimônio. 

       

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida

carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na

qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e

mencionada a base territorial outorgada.

       Parágrafo

único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga

aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

       

face="Arial">Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

       

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis

com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos

eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado

pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

        c)

gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

       

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no

art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole

político-partidária.  (Incluída pelo Decreto-lei nº

9.502, de 23.7.1946

       

Parágrafo único. Quando, para o exercício de

mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de

profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela

assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração

na profissão respectiva.

    SEÇÃO III

    DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

       

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no

máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três

membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

       

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

       

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão

financeira do sindicato.

        § 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do

Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a

defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo

mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido

em representação prevista em lei.   (Incluído pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

Art. 523 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções

instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria

dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

       

face="Arial" size="2">Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma

estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

href="../LEIS/L2693.htm#art524">(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

a) eleição de associado para

representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação

dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

href="Del9502.htm#art524">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

       

e) pronunciamento sobre relações ou

dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão

consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de

acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da

Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em

primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os

presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços)

dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

§ 1º – A eleição para cargos de

diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis)

horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos

principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos

Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 9.502, de 23.7.1946)

       

§ 2º – Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,

instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a

mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas

coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de

mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a

exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de

23.7.1946)

       

§ 3º – A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho

ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho

ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº

9.502, de 23.7.1946)

       

§ 4º – O pleito só será válido na

hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com

capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro

de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta

por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda

votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja

validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,

proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os

quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não

tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

href="../LEIS/L2693.htm#art524">(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

§ 5º – Não sendo atingido o

coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio

declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em

exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições

dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº

9.502, de 23.7.1946)       

       

face="Arial" size="2">Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao

Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

href="Del9502.htm#art525">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),

       

Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:

       

a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente

designados pelo ministro ou por quem o represente;

        b) os que, como

empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

       

size="2">Art. 526 – Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva

ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem

nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese

de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

href="Del0925.htm#art526">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único. (Revogado

pela Lei nº 11.295, de 2006)

        § 2o 

Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção

do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em

sindicato.

(Incluído pela Lei nº

11.295, de 2006)

       

Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo

funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual

deverão constar:

        a)

tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a

denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e

residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos

diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar

a empresa no sindicato;

        b)

tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de

profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou

função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua

profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o

número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.

       Art.

528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade

sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e

Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta

Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas

necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 

    SEÇÃO IV

    DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

       

face="Arial">Art. 529 – São condições para o exercício do direito do voto como para a

investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

       

a) ter o

associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de

exercício da atividade ou da profissão;

color="#0000FF"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.080, 11.10.1945)

        b)

ser maior de 18 (dezoito) anos;

        c) estar no gozo

dos direitos sindicais.

       

Parágrafo

único – É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

href="Del0229.htm#art529">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 530 – Não

podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou

profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos

de administração;  (Incluído pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

       

II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; 

href="Del0229.htm#art530">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo

da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de

representação econômica ou profissional;  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da

pena;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

       

V – os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; 

href="Del0229.htm#art530">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2">VI -

(Revogado pela Lei nº 8.865, de

29.3.1994)

       

VII – má

conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei

nº 507, de 18.3.1969)

       

VIII –

face="Arial">(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

       

face="Arial" size="2">Parágrafo único:  (Revogado

pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

face="Arial" size="2">Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho

fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos

em relação ao total dos associados eleitores.

       

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não

obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia

posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos

eleitores presentes.

       

§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em

última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do

edital respectivo conste essa advertência.

        § 3º Concorrendo mais

de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o

presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as

respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

8.080, 11.10.1945)

       §

4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o

processo das eleições.

        Art.

532 – As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser

procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,

antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

color="#0000FF">

size="2">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por

algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da

diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do

Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei

nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das

eleições" e não tendo havido recurso, dar     publicidade ao

resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a

designação da função que vai exercer. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15

dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,

devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta

hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e

o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído

pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 4º Não se verificando as

hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se

verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.

href="Del8080.htm#art532">(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)

       

§ 5º – Ao assumir o cargo, o eleito

prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do

mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.

href="Del0229.htm#art532">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO V

DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

       

Art. 533 – Constituem associações sindicais de grau superior as federações e

confederações organizadas nos termos desta Lei.

       

Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde

que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas,

similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação

dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

       

§ 1º – Se já existir federação no

grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a

criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que

àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº

3.265, de 22.9.1957)

       

§ 2º – As federações serão

constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar

a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

href="../LEIS/L3265.htm#art1">(Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

       

§ 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,

agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união

não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. 

href="../LEIS/L3265.htm#art1">(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

       

Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e

terão sede na Capital da República.

        §

1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores

denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do

Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,

Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de

Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e

Confederação Nacional de Educação e Cultura.

        §

2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a

denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação

Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em

Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em

Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e

Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

        §

3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das

respectivas federações.

        §

4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão

organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas

atividades ou profissões.

       

Art. 536 – C (Revogado

pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

        Parágrafo único –

href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do

Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e

das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que

autorizar a filiação.

        §

1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas

nas alíneas b e c do art. 515.

        §

2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho,

Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou

profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

        §

3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da

República.

        Art.

538 – A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes

órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei

nº 2.693, de 23.12.1955)

        c) Conselho

Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de

23.12.1955)

       

§ 1º – A Diretoria será

constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho

Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três)

anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de

19.8.1969)

       

§ 2º – Só poderão ser eleitos os

integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,

respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº

2.693, de 23.12.1955)

       

§ 3º – O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus

membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado

pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

§ 4º – O Conselho de Representantes

será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída

cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto

a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado

dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

       

§ 5º – A competência do Conselho

Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.

href="../LEIS/L2693.htm#art538">(Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

       

Art. 539 – Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no

que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

    SEÇÃO VI

    DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU

    PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

       

Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou

profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser

admitido no sindicato da respectiva categoria.

        §

1º – Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o

exercício de atividade ou de profissão.

        §

2º – Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e

de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de

trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os

respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não

podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação

econômica ou profissional.

       

Art. 541 – Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato

da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão

filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade

mais próxima.

       

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às

respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se

refere o art. 577.

       

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,

do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de

atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

       

Art. 543 – O empregado eleito para

cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a

órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas

funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o

desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou

voluntàriamente aceita.  (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou

cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das

funções a que se refere êste artigo. (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        §

3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento

do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade

sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato,

caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada

nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei

nº 7.543, de 2.10.1986)

        §

4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo

exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

href="../LEIS/L7223.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

       

§ 5º – Para os fins dêste artigo, a

entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro)

horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua

eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O

Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso

da designação referida no final do § 4º.  (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

§ 6º –   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se

associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos

inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do

art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. 

href="Del0229.htm#art543">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

Art. 544 – É livre a associação

profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de

condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

I – para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha

contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

II – para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva

de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído

pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

III – nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de

Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

IV – nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de

administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))

       

V – na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou

sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

VI – na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do

Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei

nº 229, de 28.2.1967)

       

VII – na aquisição de automóveis,

outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados

pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

       

face="Arial" size="2"> VIII –

href="../LEIS/L8630.htm#art75">(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

       

IX – na concessão de bolsas de estudo

para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria

face="Arial" color="#FF0000">.

href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229,

de 28.2.1967)

        Art.

545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus

empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao

Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo

desconto independe dessas formalidades.  (Redação dada

pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe

descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de

juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da

multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

       

Art. 546 – Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de

condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas

concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às

entidades paraestatais.

       

face="Arial">Art. 547 – É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de

qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão

oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções

tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

       

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo

anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou

oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no

Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e

Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local

onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

    SEÇÃO VII

    DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA

    FISCALIZAÇÃO

       

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

        a)

as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas

ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob

a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste

Título;

        b)

as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas

Assembléias Gerais;

        c)

os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

        d)

as doações e legados;

        e) as multas e

outras rendas eventuais.

        Art.

549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação

na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições

estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 1º Para alienação, locação ou

aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar

avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação

ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia

autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria

absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a

maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei

nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria

poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados

com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 4º Nas hipóteses previstas no §

2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços)

dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela

Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis,

caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,

com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da

Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com

edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência

mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 7º Os recursos destinados ao

pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,

obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

        Art.

550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto,

pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias

antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação

da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do

Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

       

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados,

em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva

Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada

a seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das

confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

       

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande

circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais

municipais, intermunicipais e estaduais.

       

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento

das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao

fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria

da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos

concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida

a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:  (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e 

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às

despesas   para as quais não se tenha cosignado crédito específico.

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua

compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a

renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;

(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de

créditos adicionais abertos no exercício.  (Incluída

pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro

coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas

compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de

9.12.1976)

        Art.

551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos

registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de

contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as

instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos

de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à

disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da

fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido

pelos órgãos da União, em face da legislação específica.

href="../LEIS/L6386.htm#art551">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o

parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de

quitação das contas pelo órgão competente.(Redação

dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e

tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,

diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a

modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na

primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.

href="../LEIS/L6386.htm#art551">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

       

§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua

escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou

auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a

todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros

mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração

sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade

adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do

resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de

escrituração. (Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a

registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base

territorial da entidade.(Redação dada pela Lei nº

6.386, de 9.12.1976)

       

§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer

natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas

formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e

autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo

incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)