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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio
de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§
1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
face="Arial">Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único
- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho.
href="../LEIS/L4072.htm#art4p"> (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de
emprego.
face="Arial" size="2">Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : href="Del8079.htm#art7">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza
não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,
se classifiquem como industriais ou comerciais;
size="2">c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
href="Del8079.htm#art7c"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção
ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
href="Del8079.htm#art7c"> (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
face="Arial" size="2"> Parágrafo único -
href="1937-1946/Del8249.htm#art5">(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art.
8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art.
9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art.
10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 11 – O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I – em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
href="../Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm">(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il – em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
href="../LEIS/L9658.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) href="../Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm">(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para
fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
face="Arial">Art. 12 – Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
face="Arial" color="#0000FF">
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
face="Arial" size="2">Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
href="Del0926.htm#art13">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à
própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
href="Del0926.htm#art13">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º – Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º – Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a
data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II – se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
href="Del0926.htm#art13§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) face="Arial">
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
face="Arial" color="#0000FF">
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 – A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único – Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim.
href="../LEIS/L5686.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 – Para
obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações
necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 16. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão
e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I – fotografia,
de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
II – nome,
filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III
- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV – número do
documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes
da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único – A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
href="../LEIS/L8260.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam
ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
href="../LEIS/L8260.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 – Na
impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha
de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
href="Del0926.htm#art17">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º – Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste
artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º – Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 18. e 19. (Revogados pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 20 – As
anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
href="Del0926.htm#art20">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
face="Arial">Art. 21 – Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. href="../LEIS/L5686.htm#art3">(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 22 a 24 face="Arial">Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)- (
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 – As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 – Os
sindicatos poderão, mediante solicitarão das respectivas diretorias incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 27 e 28 (Revogados pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art.
29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer
que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
href="../LEIS/L7855.htm#art29">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
face="Arial" size="2">§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
href="../LEIS/LEIS_2001/L10270.htm">(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo.
size="2">(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 – Os
acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 31 – Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não
podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
href="Del0229.htm#art31">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32 – As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as
assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 33 – As
Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar
dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 34 – Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a
carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal
de sua cooperativa.
Art. 35 (Revogado pela
Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36 -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37 – No caso
do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do
art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a
recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou
efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua
entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as
anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 38 – Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,
será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o
lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para
apresentar defesa.
Parágrafo único – Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a
instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência
de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
href="Del0229.htm#art39">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º – Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,
àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 – As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas
servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por
motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
href="Del0229.htm#art40">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
href="Del0229.htm#art40">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 – Em
todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
href="../LEIS/L7855.htm#art41">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e
efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
Art. 43. e 44 (Revogados
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - e 46
href="Del0229.htm#art37.">(Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47 – A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
href="Del0229.htm#art47">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 48 – As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 – Para os
efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
href="Del0229.htm#art49">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho
e Previdência Social assim alteradas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo
diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 – Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao
conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle
que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 – O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 53 – A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade
do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 – A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56 – O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes
estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
face="Arial">Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1">(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3
oPoderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
face="Arial">§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão.
size="2">(Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) SIZE="2">
§ 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
face="Arial" color="#0000FF"> face="Arial" SIZE="2">Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§
2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite.
§
3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que
não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
face="Arial" SIZE="2">Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
href="../LEIS/L8966.htm#art1"> (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou
filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 – Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 – No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se
o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo
número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que
venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 – Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§
2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§
4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.
face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
face="Arial" size="2">Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
href="../LEIS/L9666.htm#art1">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º – O acréscimo a que se refere
o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas
atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos
por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho
noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário
mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já
acrescido da percentagem. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º – Nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
href="../LEIS/L9666.htm#art1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse
quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados
de uma mesma seção ou turma.
§
1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único – São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
Art. 78 – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do
salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a
percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o
salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de
compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
face="Arial" size="2"> Art. 79 -
href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. (Revogado pela
Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 81 – O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em
que "a", "b", "c", "d" e "e"
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador
adulto.
§
1º – A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores
da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à
alimentação diária do trabalhador adulto.
§
2º – Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos
quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região,
zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos
quadros.
§
3º – O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão
dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd
representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas
parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 – É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como
o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador
que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 – Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22
regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
href="Del2351.htm">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com
sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território
do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Art. 85 –
href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
face="Arial">Art. 86 – Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da
declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52.
href="../LEIS/L5381.htm#art86§2">(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
nº 4.589, de 11.12.1964)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas
neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os
municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído
pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
face="Arial">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem.
href="../LEIS/L5381.htm#art86§2">(Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) href="Del2351.htm">(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 a 116
href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 – Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120,
qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 – O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o
complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver
de ser cumprido.
Art. 119 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para
cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 – Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 – (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 122 e 123
href="../LEIS/L4589.htm#art23">(Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser
causa determinante da redução do salário.
color="#008000" face="Arial"> face="Arial">
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 126 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a
qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.
Art. 127 -
href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
color="#0000FF">
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
face="Arial" color="#0000FF">
Art. 129 – Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130 – Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
face="Arial" size="2">Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – nos casos referidos no art. 473;
href="Del1535.htm#art131">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº
8.921, de 25.7.1994)
III – por
motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação
dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário;
face="Arial" size="2">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e
href="Del1535.htm#art131">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.
133. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
size="2">Art. 132 – O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 – Não
terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
href="Del1535.htm#art133">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
href="Del1535.htm#art133">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
href="Del1535.htm#art133">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos
termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho.
face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
face="Arial" color="#0000FF">
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 – As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
href="Del1535.htm#art134">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
href="Del1535.htm#art134">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
face="Arial" size="2">Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 – A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
href="Del1535.htm#art136">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 – Sempre
que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de
gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§ 2º – A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local
do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
face="Arial" color="#0000FF">
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
face="Arial" size="2"> Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 – Os
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
href="Del1535.htm#art140">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
face="Arial" size="2"> Art. 141 – Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
href="Del1535.htm#art141">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º – O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º – Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo
único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º – Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira
de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às
férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
face="Arial" color="#0000FF">
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 – O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da
sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção
no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
href="Del1535.htm#art142">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
href="Del1535.htm#art142">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 – É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do
abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 144. O abono de
férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde
que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
face="Arial" size="2"> Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início
e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 – Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período
de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
Art. 147 – O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
Art. 148 – A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,
terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
face="Arial" color="#0000FF">
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
href="Del1535.htm#secaoVI">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 – O
tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,
terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 1º – As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 2º – Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º – Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou
armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º – O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º – Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou
a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º – O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
href="Del1535.htm#art150">(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I – do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II – da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as
férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na
página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 152 – A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
href="Del1535.htm#art152">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
color="#0000FF">
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
face="Arial" size="2">Art . 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
href="../LEIS/L6514.htm#art154">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155 -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
href="../LEIS/L6514.htm#art155">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
href="../LEIS/L6514.htm#art155">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 156 – Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
href="../LEIS/L6514.htm#art156">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 -
Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
href="../LEIS/L6514.htm#art157">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 -
Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
href="../LEIS/L6514.htm#art158">(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
href="../LEIS/L6514.htm#art159">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
href="../LEIS/L6514.htm#art160">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 3º – Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 4º – Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º – O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º – Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
href="../LEIS/L6514.htm#art161">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 -
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de
suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
href="../LEIS/L6514.htm#art162">(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163 -
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
href="../LEIS/L6514.htm#art164">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 -
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
href="../LEIS/L6514.htm#art165">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art.
166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
href="../LEIS/L6514.htm#art166">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
href="../LEIS/L6514.htm#art167">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
Art.
168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
I – a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
II – na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
III – periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que
deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
href="../LEIS/L7855.htm#art168">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 169 -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
href="../LEIS/L6514.htm#art169">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art.
170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171 -
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se
tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 172 -
0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
href="../LEIS/L6514.htm#art172">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 -
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de
higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 -
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
href="../LEIS/L6514.htm#art175">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 -
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 177 -
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o
trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 178 -
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.
179 – O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das
fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
href="../LEIS/L6514.htm#art179">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 180
- Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 -
Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
href="../LEIS/L6514.htm#art181">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
Art .
182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como
das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo,
segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
href="../LEIS/L6514.htm#art182">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 – As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com
os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
href="../LEIS/L6514.htm#art183">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 184 -
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
href="../LEIS/L6514.htm#art184">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 -
Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas,
salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
href="../LEIS/L6514.htm#art185">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 -
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
Art . 187 -
As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor
de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
href="../LEIS/L6514.htm#art187">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
188 – As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
href="../LEIS/L6514.htm#art188">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
1º – Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em
local visível, na própria caldeira. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º – O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§
3º – Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 189 -
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 -
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
href="../LEIS/L6514.htm#art191">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
href="../LEIS/L6514.htm#art191">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 -
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§
1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção
e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
href="../LEIS/L6514.htm#art195">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§
2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§
3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
href="../LEIS/L6514.htm#art195">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos
quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
href="../LEIS/L6514.htm#art196">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 -
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
href="../LEIS/L6514.htm#art197">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art . 198 -
É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
href="../LEIS/L6514.htm#art199">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 – Cabe ao
Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata
este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou
atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de
sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
href="../LEIS/L6514.htm#art200">(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas
pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art . 201 -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
href="../LEIS/L6514.htm#art201">(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. a 223 (Revogados
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
face="Arial" size="2">Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º – A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas)
horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze)
minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um
terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
face="Arial" size="2">Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
href="../LEIS/L6637.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
href="../LEIS/L3488.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora
antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)
horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE
TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
face="Arial" size="2">Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de
href="Del6353.htm#art227">seis horas contínuas de trabalho seis) horas semanais.
§
1º – Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º – O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem
empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos
sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 – Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,
quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 – Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,
deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,
sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
face="Arial" size="2">§ 1º – São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação
href="Del6353.htm#art229">distinta, os que telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º – Quanto à execução e remuneração aos domintos,
feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos
empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no §
1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 – A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que
exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§
1º – Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado
resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições
desta Seção.
§
2º – As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes
das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 – As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 – Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis
horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco
por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser
elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
face="Arial" size="2">Art. 234 – A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas
consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período
suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de
projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único – Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em
cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias,
para exibições extraordinárias.
Art. 235 – Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado
aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de
trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas
noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões
diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§
1º – A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá
exceder de 10 (dez) horas.
§
2º – Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de
12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 – No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de
ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material
rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de
telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se
os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 – O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a) funcionários
de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros
residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções
administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que
trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;
pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas
e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,
lastro e revistadores;
c) das equipagens
de trens em geral;
d) pessoal cujo
serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência
prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive
os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de
trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e
início dos mesmos serviços. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal
e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço
em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho
efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à
disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo
superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então
para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas
estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o
pessoal da referida categoria em serviço de trens.
href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo,
o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para
ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o
tempo excedente a esse limite. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
face="Arial" size="2">Art. 239 – Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
href="1937-1946/Del6361.htm#art239#art1">(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º – Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
§ 2º – Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma
ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º – As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo
que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
§ 4º – Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo
com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
face="Arial">Art. 240 – Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada
falta grave.
face="Arial" size="2">Art. 241 – As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único – Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será
majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento),
salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 – As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como
meia hora.
Art. 243 – Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração
do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no
mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro
poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
face="Arial">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua
própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e
quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas
à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal .
href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que
não será, nesse caso, computada como de serviço.
href="Del0005-66.htm#art36">(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 245 – O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso
não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo
não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior
a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 – O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 – As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do
interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 – Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer
de modo intermitente.
§
1º – A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante
e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§
2º – Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,
consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por
períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 – Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma
do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de
responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo
consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único
indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência
de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a
juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de
manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de
bordo;
d) na navegação
lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de
combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na
transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou
transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§
1º – O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
a) ao serviço de
quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e
higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço
pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da
navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§
2º – Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos.
Art. 250 – As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no
subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do
salário correspondente.
Parágrafo único – As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,
computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 – Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente
circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único – Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados
pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros
de registro de empregados em geral.
Art. 252 – Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior
hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho
Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a
respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho
efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a
12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 a 292
href="../LEIS/L8630.htm#art75">(Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo
não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à
prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior
a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho
adotado.
Art. 296 – A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de
trabalho.
Art. 297 – Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,
alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na
duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 – Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a
vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à
autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300 – Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e
da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa
obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração
atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº
2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único – No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que
decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924,
de 21.10.1956)
Art. 301 – O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida
entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a
superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 – Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
§
1º – Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde
a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização,
orientação e direção desse trabalho.
§
2º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm
a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de
notícias e comentários.
Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo
de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único – Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o
excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional
do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 – As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,
quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não
poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do
salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 306 – Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem
as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,
chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual
será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de
10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador .
face="Arial" size="2">Art. 310 – href="Del0972.htm#art15">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 311 – Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os
seguintes documentos:
a)
prova de nacionalidade brasileira;
b)
folha corrida;
c)
prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a
segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da
carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa
apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 – O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra
"d", da presente seção.
§
1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais
documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do
Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção
competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§
2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do
qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 – Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
§
1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio
de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§
2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
§
3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
Art. 314.
href="Del0972.htm#art15">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 315 – O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação
de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da
imprensa.
Art. 316 – A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,
os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se
efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a
condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o
valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade
competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em
igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições
devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Art. 318 – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
§
1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
§
2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§
3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou
de filho.
Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número
de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 -
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na
conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação
dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§
1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8
(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço
senão o relacionado com a realização de exames.
§
3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino
que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a
remuneração de cada mês.
Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para
a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a
execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324. (Revogado pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências
previstas na presente Seção:
a) aos possuidores
de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados
em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei
e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao
tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no
exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do
prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§
1º – Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para
os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§
2º – O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas
"a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b) na alínea
"b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea
"c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§
3º – O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à
prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§
4º – Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 – Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
face="Arial" color="#0000FF"> href="../LEIS/L2800.htm">(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º – A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de
químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na
República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
§
2º – A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado
ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"
do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 – Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros).
Art. 328 – Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma
e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo
estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes
últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único – O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a
lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 – A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes:
a)
o nome por extenso;
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c)
a data e lugar do nascimento;
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso;
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio;
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do
inscrito.
Parágrafo único – A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do
art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",
"e" e "f" deste artigo, e além do título – licenciado – posto em
destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se
funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de
um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
face="Arial" SIZE="2">Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
href="1937-1946/Del5922.htm#art330"> (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331 – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado
de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de
químico.
Art. 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes
de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,
sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão.
Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 – O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação
de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise
química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua
execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a
responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas
comerciais;
c) o magistério
nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia
química.
§
1º – Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam
nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete
o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e
"c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item
"d".
§
2º – Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e
"b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto
nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as
que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de
12 de outubro de 1933.
Art. 335 – É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a)
de fabricação de produtos químicos;
b)
que mantenham laboratório de controle químico;
c)
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos
vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade
de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da
data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como
condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do
art. 333 desta Seção.
Art. 337 – Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por
profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e
"b" do art. 325.
Art. 338 – É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.
325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,
nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único – Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego
público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art. 339 – O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,
compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 – Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas
"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais
de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único – Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos
farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas
"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados
no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 – A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 – São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os
documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e
2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados
que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as
comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as
respectivas baixas;
c) verificar o
exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem
necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de
pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou
comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem
função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 – Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a
fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 – Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras
penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das
seguintes faltas:
a) revelar
improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover
falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com
seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a
ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no
prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
Parágrafo único – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um)
mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo
regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 – Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.
326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro,
no caso de reincidência.
Art. 348 – Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do
Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as
garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta
prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião
da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 – O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 – O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua
profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§
1º – Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para
registro, ao órgão fiscalizador.
§
2º – Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se
encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do
contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 – As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados
em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a
manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma
proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§
1º – Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,
além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos
estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços
de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens,
oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria
da pesca;
e) nos
estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos
escritórios comerciais em geral;
g) nos
estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de
capitalização;
h) nos
estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos
estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de
voto religioso;
j) nas drogarias e
farmácias;
k) nos salões de
barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos
estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes
esportivos;
m) nos hotéis,
restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos
estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados,
excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de
mineração;
§
2º – Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,
as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da
região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
face="Arial" SIZE="2">Art. 353 – Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 – A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de
devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística
de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que
se tratar.
Parágrafo único – A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à
totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação
à correspondente folha de salários.
Art. 355 – Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3
(três) ou mais empregados.
Art. 356 – Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe
corresponder.
Art. 357 – Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 – Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a
brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,
excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos
estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o
brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)
anos;
b) quando,
mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro
organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o
brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a
remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por
tarefa.
Parágrafo único – Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 – Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que
este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único – A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva
carteira de identidade.
face="Arial" SIZE="2">Art. 360 – Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a
href="Del6353.htm#art360">30 de junho empregados, segundo o modelo que for expedido.
§
1º – As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será
assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres – Primeira
Relação – deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§
2º – A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§
3º – Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 – Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
Art. 362 – As
repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
href="Del0229.htm#art362">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – As certidões de quitação farão prova até 30 de
setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à
href="../LEIS/L8522.htm#art1">taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional
União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles
subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no
País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Taxa extinta pela Lei nº 8.522,
de 8.522, de 1992)
§ 2º – A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),
como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em
particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,
devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 – O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no
Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com
observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 – As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez
mil cruzeiros.
Parágrafo único – Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,
não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a
concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 – O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às
exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem
as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 – Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste
Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo
serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País.
Art. 367 – A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da
proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação
sindical.
Parágrafo único – O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá
promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 – O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato.
face="Arial" SIZE="2">Art. 369 – A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
href="../LEIS/L5683.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei
nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 – As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único – As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na
discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 – A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA
DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHERr
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este
Capítulo.
Parágrafo único – Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 – A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,
exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A.
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,
pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante
para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão
profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou
gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias
que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
href="../LEIS/L9799.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 e 375. face="Arial">(Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 376 –
href="../LEIS/LEIS_2001/L10244.htm#art1">(Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)
Art. 377 – A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378. (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 e 380 (Revogados
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 381 – O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§
1º – Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional
de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§
2º – Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 – Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a
hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre
a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 –
href="../LEIS/L7855.htm#art13">(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 388 – Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições
a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a
aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 – Toda
empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e
locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem
necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja
exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a
defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do
trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
href="Del0229.htm#art389">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou
de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 390 – Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único – Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos.
color="#FF0000"> href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO) face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
face="Arial" size="2">Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos
Art. 390-C. As empresas com
mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de
incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
href="../LEIS/L9799.htm#art390a">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-D.
href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO) href="../LEIS/L9799.htm#art390a">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica
poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades
cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar
convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos
relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher
o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,
por motivo de casamento ou de gravidez.
face="Arial" size="2">Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser
aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
href="../LEIS/2002/L10421.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento
e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido
à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
href="../LEIS/L9799.htm#art392">(Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
face="Arial" size="2">Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
href="../LEIS/2002/L10421.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o a 3§
nº 12.010, de 2009)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o
(incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
Art. 393 -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral
e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter
à função que anteriormente ocupava. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único – Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397 – O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância
manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas
maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de
trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
href="Del0229.htm#art397">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 398 -
href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de
creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que
tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,
uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 – Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e
Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§
1º – A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos
deste Capítulo;
b) nos casos de
reincidência.
§
2º – O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A.
href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO)
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401B.
href="../LEIS/Mensagem_Veto/1999/VEP673-99-L9799.pdf">(VETADO)
pela Lei nº 9.799, de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
href="../LEIS/L10097.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único – O trabalho do
menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na
Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a)
revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b)
revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o
que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art. 405 – Ao menor não será
permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do
Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º
face="Arial" size="2" color="#008000">(Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas,
praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao
qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à
de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua
formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
href="Del0229.htm#art405">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
href="Del0229.htm#art405">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio
dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
href="Del0229.htm#art405">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
href="Del0229.htm#art405">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 – O Juiz
de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a"
e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa
ser prejudicial à sua formação moral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
face="Arial" size="2"> Art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do
contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408 – Ao
responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho,
desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
href="Del0229.htm#art408">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 – Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a
autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais
de trabalho.
Art. 410 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer
proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405
quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou
insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 – A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais
relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 412 – Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2
(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 – É
vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
href="Del0229.htm#art413">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que
o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser
observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior
legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II – excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e
desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
href="Del0229.htm#art413">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375,
no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
href="Del0229.htm#art413">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 – Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 – Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de
18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins
econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
color="#0000FF">
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento
Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
face="Arial" size="2">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 416 – Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas
ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando
possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
face="Arial" size="2">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417 – A
emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I – certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
II – autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
III – autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;
href="Del0229.htm#art417">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
926, de 10.10.1969)
IV – atestado médico de capacidade física e mental; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
V – atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
VI – prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
VII – duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m.
href="Del0229.htm#art417">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) href="Del0926.htm">(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos
gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 – A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea
"f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso
primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos
submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que
constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca
excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de
aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§
1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só
será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou
atestado de matrícula e frequência em escola primária.
face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§
2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o
prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira
expedida. (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
§
3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola
primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o
menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que
seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 420 – A
carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto,
constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente
do procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal
do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do
Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o
estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V.
href="Del0229.htm#art420">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) href="../LEIS/L5686.htm">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 421. A
carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto
nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei
nº 5.686, de 1971)
Art. 422 – Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão
os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de
carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a",
"d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do
empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à
repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
face="Arial" size="2">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira
de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão,
férias e saída.
href="../LEIS/L5686.htm">(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o
tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral.
Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência
pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 – É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas
as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a
conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior
distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta)
menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local
apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
face="Arial" size="2">Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
href="../LEIS/L10097.htm#art428">. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a
cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes
em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
href="../LEIS/L10097.htm#art429">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b)
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
href="../LEIS/L10097.htm#art429"> (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida
por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
href="../LEIS/L10097.htm#art430">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I
– Escolas Técnicas de Educação; (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II
– entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§
1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada
ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
href="../LEIS/L10097.htm#art430">.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do
art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) revogada;"
href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada;"
href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
c) revogada."
href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único.
href="../LEIS/Mensagem_Veto/2000/Mv1899.htm">(VETADO) href="../LEIS/L10097.htm">Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§
1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
href="../_Ato2004-2006/2005/Lei/L11180.htm#art18">(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b)
revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
I
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)
href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II
– falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)
href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV
– a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
href="../LEIS/L10097.htm#art433">(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 – Os
infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1
(um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados
em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco)
vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser
elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 435 – Fica sujeita à multa de
valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a
emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista
em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 436. e 437 (Revogados pela Lei 10.097, de
19.12.2000)
Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a)
no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b)
nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação
e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar,
sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento
da indenização que lhe for devida.
Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 – O
quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
href="Del0229.htm#art441">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
face="Arial">Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo
único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela.
face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
11.644, de 2008).
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º – Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da
execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
href="Del0229.htm#art443§2">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
href="Del0229.htm#art443§2">(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Art. 445 – O
contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
href="Del0229.htm#art445">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 446 -
href="../LEIS/L7855.htm#art13">(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447 – Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta
se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos
preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
face="Arial">Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º – Na falência constituirão
créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das
indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela
Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§
2º – Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito
a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador
pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 – Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
face="Arial">Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6
(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Art. 453 – No tempo de serviço do
empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos,
em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
href="../LEIS/L6204.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º
face="Arial" size="2"> § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. face="Arial" color="#FF0000"> face="Arial" size="2">(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo
empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho
tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
href="../LEIS/L9279.htm">(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a
promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em
favor do empregado da plena propriedade desse invento.
href="../LEIS/L9279.htm">(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o
direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,
para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os
meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926,
de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
face="Arial" size="2">Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
face="Arial" size="2">Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos
e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
face="Arial" size="2">§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
face="Arial" size="2"> I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
face="Arial" color="#000000">VII – href="../LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv581-01.htm">(VETADO) href="../LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§
3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
href="../LEIS/L8860.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
href="../LEIS/L7855.htm#art459">(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,
na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
face="Arial" size="2">Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
href="../LEIS/L1723.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
face="Arial" size="2">§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. color="#FF0000"> size="2">(Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei
ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
href="Del0229.htm#art462">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
href="Del0229.htm#art462">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo
esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465. O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
face="Arial"> size="2">(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
§
1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento
das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
§
2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena
de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
href="../LEIS/LEIS_2001/L10272.htm">(Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as
suas autarquias e fundações públicas.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
href="../LEIS/L6203.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§
2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§ 3º -
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação.
href="../LEIS/L6203.htm#art469#art2">(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 -
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
href="../LEIS/L6203.htm#art470#art3">(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
face="Arial">Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou
de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador.
§
1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em
virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que
notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa
ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§
2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as
partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º – Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço
ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
href="Del0003.htm#art472§3">(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º – O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com
audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a
instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º – Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473 – O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
href="Del0229.htm#art473">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
href="Del0229.htm#art473">(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
href="Del0229.htm#art473">(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos
da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
face="Arial" size="2">(Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII -
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
href="../LEIS/L9853.htm#art2">(Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante
de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro.
(Incluído pela Lei nº 11.304, de
2006)
Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na
rescisão injusta do contrato de trabalho.
face="Arial">Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,
ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
href="../LEIS/L4824.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§
2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com
este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado
em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado
o disposto no art. 471 desta Consolidação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após
a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador
deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput
deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante
o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos
três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado,
além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre
o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários
e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na
legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O
prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com
o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
face="Arial" size="2">Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
href="../LEIS/L5584.htm#art477">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga
ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente
às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970)
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste
artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.
href="../LEIS/L5584.htm#art477">(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no
ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o
pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 6º – O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus
para o trabalhador e empregador. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
href="../LEIS/L7855.htm#art477">(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
face="Arial">Art. 478 – A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§
1º – O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
face="Arial">§ 2º – Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)
§
3º – Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês. (Vide Constituição Federal
Art.7 inciso XIII)
§ 4º – Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
5º – Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
face="Arial">Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da
parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
face="Arial">Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
href="Del6353.htm#art480">(Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º -
(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
face="Arial">Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
face="Arial">Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§
2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
href="../LEIS/L4825.htm#art1">(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 – Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados
terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo
responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530,
de 26.12.1951)
§
1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
href="Del6110.htm#art486§1">(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º – Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste
artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de
3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o
qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
href="../LEIS/L1530.htm#art486">(Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
face="Arial">Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)
meses de serviço na empresa. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§
1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
§
2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§
3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º – É devido o aviso prévio na
despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108,
de 5.7.1983)
§ 5o
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
href="../LEIS/LEIS_2001/L10218.htm#art487"> (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo
de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
face="Arial">Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do
art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à
outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não
tivesse sido dado.
Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar
ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização
que for devida.
Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do
respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja
à disposição do empregador.
Art. 493 – Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e
obrigações do empregado.
Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas
a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final
do processo.
Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria
direito no período da suspensão.
Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau
de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa
física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização
devida nos termos do artigo seguinte.
face="Arial">Art. 497 – Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 – Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos
empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma
do artigo anterior.
Art. 499 – Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
§
1º – Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,
é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja
anteriormente ocupado.
§
2º – Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§
3º – A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos
arts. 477 e 478.
Art. 500 – O pedido
href="Del6353.htm#art500">de demissão face="Arial"> do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. face="Arial" size="2">(Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§
1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§
2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de
um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I
- sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II
- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem
justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,
reduzida igualmente à metade.
Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários
de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),
respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é
garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 – Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 – São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 – No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do
negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 – As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis
aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único -
href="../LEIS/L6533.htm#art37">(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 508 – (Revogado pela Lei nº
12.347, de 2010)
Art. 509 -
href="../LEIS/L6533.htm#art37">(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
face="Arial" size="2">Art. 510 – Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 512 – Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais
da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar
e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
href="../LEIS/L6200.htm#art1">(Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para
serem reconhecidas como sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço
dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de
associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão
liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
href="Del0771.htm#art515b">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja
inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base
territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato
instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria
econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação
dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e
de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe
será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519 – A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais
representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa
apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida
carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga
aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
face="Arial">Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis
com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado
pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no
art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de
mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela
assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração
na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no
máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do
Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a
defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido
em representação prevista em lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria
dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
face="Arial" size="2">Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
href="../LEIS/L2693.htm#art524">(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para
representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
href="Del9502.htm#art524">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou
dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão
consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de
acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da
Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em
primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços)
dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º – A eleição para cargos de
diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis)
horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos
principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos
Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º – Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a
mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas
coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de
mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a
exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
§ 3º – A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho
ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho
ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
§ 4º – O pleito só será válido na
hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com
capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro
de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os
quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
href="../LEIS/L2693.htm#art524">(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º – Não sendo atingido o
coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em
exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições
dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
face="Arial" size="2">Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
href="Del9502.htm#art525">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente
designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como
empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
size="2">Art. 526 – Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
href="Del0925.htm#art526">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o
Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção
do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em
sindicato.
11.295, de 2006)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual
deverão constar:
a)
tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos
diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar
a empresa no sindicato;
b)
tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou
função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua
profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o
número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Art.
528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade
sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta
Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
face="Arial">Art. 529 – São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o
associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de
exercício da atividade ou da profissão;
color="#0000FF">
8.080, 11.10.1945)
b)
ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo
dos direitos sindicais.
Parágrafo
único – É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
href="Del0229.htm#art529">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 530 – Não
podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou
profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos
de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
href="Del0229.htm#art530">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo
da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V – os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;
href="Del0229.htm#art530">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
face="Arial" size="2">VI -
(Revogado pela Lei nº 8.865, de
29.3.1994)
VII – má
conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 507, de 18.3.1969)
VIII –
face="Arial">(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
face="Arial" size="2">Parágrafo único: (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
face="Arial" size="2">Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia
posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos
eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em
última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do
edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais
de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o
presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as
respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.080, 11.10.1945)
§
4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o
processo das eleições.
Art.
532 – As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
color="#0000FF"> size="2">(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por
algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da
diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das
eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao
resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a
designação da função que vai exercer. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15
dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta
hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e
o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se
verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.
href="Del8080.htm#art532">(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º – Ao assumir o cargo, o eleito
prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do
mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
href="Del0229.htm#art532">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 – Constituem associações sindicais de grau superior as federações e
confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde
que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação
dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º – Se já existir federação no
grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a
criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que
àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº
3.265, de 22.9.1957)
§ 2º – As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar
a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
href="../LEIS/L3265.htm#art1">(Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união
não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
href="../LEIS/L3265.htm#art1">(Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República.
§
1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§
2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§
3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
§
4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas
atividades ou profissões.
Art. 536 – C (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único –
href="Del0229.htm#art37.">(Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e
das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que
autorizar a filiação.
§
1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas
nas alíneas b e c do art. 515.
§
2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou
profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§
3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Art.
538 – A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho
Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º – A Diretoria será
constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho
Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três)
anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de
19.8.1969)
§ 2º – Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
§ 3º – O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus
membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º – O Conselho de Representantes
será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída
cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto
a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado
dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º – A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
href="../LEIS/L2693.htm#art538">(Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 – Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no
que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU
PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser
admitido no sindicato da respectiva categoria.
§
1º – Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o
exercício de atividade ou de profissão.
§
2º – Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e
de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de
trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os
respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não
podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação
econômica ou profissional.
Art. 541 – Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato
da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade
mais próxima.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se
refere o art. 577.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,
do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de
atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543 – O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a
órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou
voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das
funções a que se refere êste artigo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato,
caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei
nº 7.543, de 2.10.1986)
§
4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
href="../LEIS/L7223.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º – Para os fins dêste artigo, a
entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso
da designação referida no final do § 4º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º – A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do
art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
href="Del0229.htm#art543">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 – É livre a associação
profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de
condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I – para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha
contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;
href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;
href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;
href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
VII – na aquisição de automóveis,
outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados
pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;
href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
face="Arial" size="2"> VIII – href="../LEIS/L8630.htm#art75">(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX – na concessão de bolsas de estudo
para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria
face="Arial" color="#FF0000">. href="Del0229.htm#art544">(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao
Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo
desconto independe dessas formalidades. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 – Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às
entidades paraestatais.
face="Arial">Art. 547 – É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo
anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou
oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local
onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a)
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob
a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste
Título;
b)
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais;
c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)
as doações e legados;
e) as multas e
outras rendas eventuais.
Art.
549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação
na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições
estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação
ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.
href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria
absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a
maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados
com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no §
2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços)
dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis,
caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,
com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao
pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.
href="../LEIS/L6386.htm#art549">(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art.
550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto,
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias
antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação
da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados,
em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva
Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada
a seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das
confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao
fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria
da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos
concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida
a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.
href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
href="../LEIS/L6386.htm#art550">(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;
e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art.
551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos
registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as
instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos
de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido
pelos órgãos da União, em face da legislação específica.
href="../LEIS/L6386.htm#art551">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,
diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a
modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na
primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.
href="../LEIS/L6386.htm#art551">(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a
todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros
mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade.(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e
autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)