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Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972 – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO

Enviado por: Danilo Christiano Antunes Meira
Publicado em: 27/02/2009
Arquivado em: Vade MecumLegislação Nacional
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LEI Nº 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

Art 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica.

§ 1º A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias.

§ 2º O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias.

§ 3º As atividades executivas da INFRAERO bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.

Art 3º Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO:

I – superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária;

II – criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional;

III – gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias;

IV – promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária;

V – preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário;

VI – representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior;

VII – promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada;

VIII – executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades;

IX – executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;

X – celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados;

XI – promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades;

XII – promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;

XIII – promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Art 4º Para a participação da União no capital da INFRAERO:

I – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:

a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;

b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

Il – O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art 5º O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:

I – arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II – avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

III – elaboração do projeto de Estatutos;

IV – Plano de absorção gradativa de encargos;

V – proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I – aprovação das avaIiações dos bens, direitos e ações arrolados;

II – aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;

III – aprovação dos Estatutos.

§ 3º A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.

Art 6º Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:

I – tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;

Il – verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;

III – créditos especiais que lhe forem destinados;

IV – rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V – produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

VI – recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;

VII – recursos provenientes de outras fontes.

Art 7º O pessoal dos Quadros da Empresa será admitido por concurso ou prova de habilitação em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa.

§ 1º Para a execução de tarefas de natureza técnica ou especializada, a INFRAERO poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.

§ 2º Ao servidor público que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de habilitação, tenha-se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço para efeito de prestação do sistema geral de previdência social.

Art 8º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a constituir empresas subsidiárias da INFRAERO, para a realização de seus objetivos.

Parágrafo único. A ARSA – Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, autorizada a ser constituída pela Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, passará à condição de subsidiária da INFRAERO.

Art 9º A INFRAERO poderá promover desapropriação nos termos da legislação em vigor sendo-lhe facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

Art 10. A União intervirá obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos litígios trabalhistas.

Art 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972

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  1. Paulo M. S Souza disse:

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    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado.

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  5. Thiago disse:

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  6. João disse:

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  8. sanderson disse:

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  9. Luiz Fernando disse:

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  10. Flavio Xavier disse:

    Boa tarde, assim como todos os colegas, repito o pedido…rs.
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  12. Diego Viana disse:

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  13. Lílian disse:

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    Obrigada!

  14. Mara Rubia disse:

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    Lei n.º 5.862/1972.
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    Noc

  15. Álvaro Lindner disse:

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    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
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  16. Fred disse:

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    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
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    Grato e aguardo resposta.
    Tenha um bom dia

  17. SERGIO AUGUSTO JR disse:

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    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
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    Obrigado!!

  18. Plácido gomes disse:

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    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
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    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
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  19. Renata Lembo da Costa disse:

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    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
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    Obrigada.

  20. bruna disse:

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    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
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  21. Cleber disse:

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    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
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    Obrigado.

  22. Geisa disse:

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    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigada.

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    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

  24. Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

  25. simone disse:

    Por favor gostaria de receber um e-mail com as Leis:
    Lei n.º 5.862/1972.
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    Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 9.784/1999.
    (MP) nº 527/2011.

  26. Filipe Machado disse:

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    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
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    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011

  27. naira fariasd disse:

    Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
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    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011

  28. naira fariasd disse:

    olá eu gostaria de receber por email os seguintes materias:Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011

  29. Valdineia disse:

    Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
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    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado

  30. Amanda N. disse:

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    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
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    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado

  31. Mary disse:

    Oi gostaria de receber por email o seguinte material:
    Lei n.º 5.862/1972. Lei n.º 11.182/2005. Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções
    da Lei nº 8.666/1993. Noções da Lei nº 9.784/1999, Medida Provisória (MP) n.º
    527/2011.
    Grata
    Marychelly

  32. Flávia disse:

    Ei pessoal .. também peço Por favor, gostaria de receber por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Muito Obrigadaaaaa.

  33. Rodrigo disse:

    Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado

  34. Izabela Spalenza Chaves disse:

    Por favor, gostaria de receber por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado.

  35. JOÃO SILVA disse:

    Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado

  36. Maristela disse:

    Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado

  37. Jordana disse:

    Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Obrigado

  38. Aline disse:

    Gostaria de receber no meu e-mail, assim como dos presentes acima, se possível, o seguinte :

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    Grata desde já.

  39. Fernanda Santos disse:

    Por favor, gostaria de receber também por email os seguintes materiais:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

    obrigado

  40. URANO disse:

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

  41. Pedro disse:

    Boa tarde. Gostaria de receber o material listado abaixo no email, por favor.

    Muito obrigado,

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

  42. joao luiz disse:

    Boa tarde. Gostaria de receber o material listado abaixo no email, por favor.hoje

    Muito obrigado,

    Legislação: Lei n.º 5.862/1972.
    Lei n.º 11.182/2005.
    Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Noções: Lei nº 8.666/1993.
    Lei nº 10.520/2002. Lei nº 9.784/1999.
    Decreto n° 1.171/1994.
    Medida Provisória (MP) n.º 527/2011.

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