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Súmula Vinculante 3

Enviado por: Danilo Christiano Antunes Meira
Publicado em: 21/08/2008
Arquivado em: Vade MecumSTF - Súmulas vinculantes
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Súmula Vinculante 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 30/05/2007

Fonte de Publicação

DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.
DJ de 6/6/2007, p. 1.
DO de 6/6/2007, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art.71, III.
Lei 9784/1999, art. 2º.

Precedentes

MS 24268
Publicações: DJ de 17/9/2004, RTJ 191/922

MS 24728
Publicação: DJ de 9/9/2005

MS 24754
Publicação: DJ de 18/2/2005

MS 24742
Publicações: DJ de 11/3/2005, RTJ 197/515

Indexação

OBRIGATORIEDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DECISÃO, TCU, POSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO, INTERESSADO, EXCEÇÃO, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ATO, CONCESSÃO INICIAL, APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO.

fim do documento

One Response to 1

  1. Renato disse:

    Esta súmula está prestes a ser modificada, para ser suprimida a parte final.
    O que ocorre é que ela acabou por proteger, com decadência legal (Lei 9.784), apenas gestores públicos em atos de courrupção, e penalizar o indefeso servidor aposentado, cujo jubilamento não é nem ato seu, por deixá-lo na insegurança jurídica indefinidamente, ao dispor que nunca decai a possibilidade de sua aposentadoria ser desfeita, pelo TCU. A discussão, no STF, abriu-se no MS 25116.

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