Súmula Vinculante 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 30/05/2007
Fonte de Publicação
DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.
DJ de 6/6/2007, p. 1.
DO de 6/6/2007, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; art.71, III.
Lei 9784/1999, art. 2º.
Precedentes
MS 24268
Publicações: DJ de 17/9/2004, RTJ 191/922
MS 24728
Publicação: DJ de 9/9/2005
MS 24754
Publicação: DJ de 18/2/2005
MS 24742
Publicações: DJ de 11/3/2005, RTJ 197/515
Indexação
OBRIGATORIEDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DECISÃO, TCU, POSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO, INTERESSADO, EXCEÇÃO, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, ATO, CONCESSÃO INICIAL, APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO.
fim do documento
Esta súmula está prestes a ser modificada, para ser suprimida a parte final.
O que ocorre é que ela acabou por proteger, com decadência legal (Lei 9.784), apenas gestores públicos em atos de courrupção, e penalizar o indefeso servidor aposentado, cujo jubilamento não é nem ato seu, por deixá-lo na insegurança jurídica indefinidamente, ao dispor que nunca decai a possibilidade de sua aposentadoria ser desfeita, pelo TCU. A discussão, no STF, abriu-se no MS 25116.