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Súmula Vinculante 4

Enviado por: Danilo Christiano Antunes Meira
Publicado em: 21/08/2008
Arquivado em: Vade MecumSTF - Súmulas vinculantes
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Súmula Vinculante 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 30/04/2008

Fonte de Publicação

DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008.
DO de 9/5/2008, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 7, IV e XXIII, art. 39, § 1º e § 3º, art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X.

Precedentes

RE 236396
Publicação: DJ de 20/11/1998

RE 208684
Publicação: DJ de 18/6/1999

RE 217700
Publicação: DJ de 17/12/1999

RE 221234
Publicação: DJ de 5/5/2000

RE 338760
Publicação: DJ de 28/6/2002

RE 439035
Publicação: DJe nº 55/2008, em 28/3/2008

RE 565714
Publicação: DJe nº 147/2008, em 8/8/2008

Indexação

EXCEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, VINCULAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, VANTAGEM, SERVIDOR PÚBLICO, EMPREGADO, SUBSTITUIÇÃO, DECISÃO JUDICIAL.

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